O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que a ação civil pública (ACP) pode ser proposta após o trânsito em julgado de ação de desapropriação, mesmo depois de expirado o prazo para o ajuizamento de ação rescisória. O precedente abre caminho para que casos como o da indenização da Floresta Urbana, em Bauru, possam reduzir o valor a ser indenizado.N
A decisão do STF se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1010819, com repercussão geral (Tema 858), na sessão plenária desta quarta-feira (26/05). Em Bauru, a Prefeitura foi derrotada em tentativa de ação rescisória contra a indenização, que ultrapassou a R$ 34 milhões (e cujos pagamentos estão sendo realizados).
Com o precedente, pode caminhar a tese da Promotoria de Bauru que busca, exatamente em ação civil pública, a redução da indenização a ser paga pelo Município no caso da Floresta Urbana. O caso, aliás, também pode gerar frente favorável à pretensão de reduzir a indenização no caso da desapropriação de uma gleba (rural e com Linhão cortando o lote), atrás do Gasparini.
Sobre o precedente julgado pelo STF, a Corte também definiu que que os honorários advocatícios sucumbenciais somente são devidos caso haja o dever de pagamento de indenização pela parte contrária (no caso em discussão, o Estado).
Desapropriação
O recurso discute, na origem, processo de desapropriação ajuizado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a respeito de terras localizadas em região de fronteira no Paraná. Segundo o particular que alega ser proprietário da área, decisões da primeira e da segunda instâncias teriam o autorizado a executar os honorários de sucumbência pela União.
No entanto, o Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ACP, após o prazo constitucional de dois anos para propositura de rescisória, alegando que o governo estadual teria fornecido títulos de propriedades irregulares.
Ainda de acordo com o MPF, não existiria coisa julgada, por não ter ficado claro, nas decisões questionadas, o domínio da área. Portanto, os honorários, como acessórios da indenização, não deveriam ser pagos. Os advogados questionaram esses argumentos levando o caso ao Supremo.
Trânsito em julgado
O ministro Marco Aurélio, relator do processo, entendeu que o propósito do MPF, ao ingressar com a ACP após o prazo de dois anos, seria desconstituir decisão com trânsito em julgado, quando não cabe mais recurso. Ele votou pelo total provimento do RE.
No entanto, o ministro Alexandre de Moraes abriu divergência, por entender que o objetivo era elucidar a questão da titularidade e, consequentemente, o eventual pagamento de honorários sucumbenciais, que devem ficar depositados em juízo.
Ele também assinalou que as ações de desapropriação se limitam a discutir eventual vício processual e valor de indenização, mas não o domínio das terras. Por isso, negou provimento ao recurso e foi seguido pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e pelos ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.
Honorários
O ministro Nunes Marques, apesar de concordar com o relator quanto ao levantamento de honorários sucumbenciais, votou pelo provimento parcial do recurso, por avaliar que a ACP estaria discutindo a titularidade das terras, sem afrontar a coisa julgada. O ministro Dias Toffoli seguiu a mesma linha de entendimento.
Tese
A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte:
– O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que já tenha expirado o prazo para ação rescisória.
– Em sede de ação de desapropriação, os honorários sucumbenciais só serão devidos caso haja devido pagamento da indenização aos expropriados.
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Processo relacionado: RE 1010819
Grande avanço,,,