Decisão do TCE sobre cemitérios põe sobrevivência da Emdurb em xeque

 

 

Não leia esta matéria como a anunciação do fim da Emdurb. Mas pra refletir que, como apontado em outras reportagens, se a nova gestão municipal nada fizer a “morte” da empresa municipal pode estar próxima. Os obstáculos são gestão, custos da empresa, passivo acumulado e o desafio de sobreviver competindo com o mercado.

Apuramos, por anos seguidos, que a administração municipal “dribla” a legislação e não realiza disputa pública para a contratação de serviços que são prestados com exclusividade pela Emdurb. E o Tribunal de Contas do Estado (TCE) vem, há anos, apontando erros no procedimento de pesquisa de preços desses serviços e na forma de contratação. Agora, com acórdão publicado neste mês, o Tribunal julga irregulares o contrato e a falta de licitação para o contrato de operação e manutenção de cemitérios – o mais rentável para a empresa municipal em razão da “subjetividade” na composição dos custos. E esta decisão é referencial para o reflexo sobre os demais contratos.

O problema se acumula de governos anteriores, mas terá de ser resolvido, com urgência, pelo atual. O Tribunal de Contas acaba de não aceitar mais uma das várias justificativas da Prefeitura (e da Emdurfb) para “a contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção, limpeza e administração de cemitérios e necrópoles. O ajuste decorreu de Dispensa de Licitação n.º 100.525/19, decorrente do Contrato n.º 9.566/19, assinado em 07/10/2019 (governo Gazzetta), ação amparada no inciso VIII, do artigo 24 da Lei Federal n.º 8.666/931”.

Os conselheiros confirmaram apontamento de irregularidades com base no parecer técnico levado ao relator, Antonio Roque Citadini, com as seguintes ocorrências:

– Justificativas não aceitáveis para a adoção de Dispensa de Licitação;
– Primeira pesquisa de preços realizada não demonstrou que o preço ofertado era condizente com o mercado. E a segunda, realizada com uma só empresa, demonstrou que a contratação direta não traria economicidade ao Erário e que a competição licitatória seria o caminho mais adequado; 
– A forma utilizada para justificar a contratação (nova proposta da Empresa Municipal, abaixo do valor apurado com empresa privada) não se coaduna com os Princípios da Administração Pública, bem como não se ampara como hipótese juridicamente possível.

EFEITOS DA DECISÃO

Trocando em miúdos, o Tribunal consolidou que a Prefeitura tem de abrir licitação (de fato) para a contratação de serviços prestados pela Emdurb e a empresa tem de disputar os preços e condições com o mercado.

E é sabido, no mercado, que o custo Emdurb (mesmo com vantagens fiscais sobre concorrentes) a coloca em desvantagem na competição aberta.

Mais do que isso, o acórdão confirma alerta repetido pelo CONTRAPONTO há anos: de que a administração municipal “dribla” a lei de licitação e dá a Emdurb o privilégio irregular de que a empresa apresente proposta com menor valor do que o levantado no mercado ao final da cotação.

E, na pesquisa de preços em si, a “forma” com que o setor público tem realizado as cotações é questionável: apontamos diversas vezes que o processo compara preços e estruturas entre cidades (e estruturas de serviços) distintos. Na verdade, os processos administrativos acumulados demonstram que a ação sempre foi o de “cumprir tabela” e não de aferir preços e serviços com grandezas e objeto similares.

Mas o TCE não aceita mais esta situação. Tanto é que, no julgamento do contrato dos cemitérios, o acórdão destaca que, além das irregularidades na dispensa de licitação, o processo ainda aceitou uma “segunda cotação” na formação do custo.

ALEGAÇÕES DA PREFEITURA 

A Prefeitura, em suas alegações, defendeu a contratação sem licitação, com base no art. 24, inciso
VIII, da Lei 8.666/93, os métodos para a comprovação dos preços contratados em relação ao mercado e justificou que “foram empregados todos os esforços para obter pesquisa de mercado do serviço contratado, sendo que,
em razão do desinteresse das empresas, não foi possível ampliar ainda mais a pesquisa”.

“Quanto à diminuição do valor permitido à Emdurb, em privilégio na cotação em relação a outras empresas, “a administração (do governo anterior) argumentou que foi negociado com a Emdurb para que o valor ficasse abaixo do praticado no mercado e, com tal negociação, foi gerado economia aos cofres públicos”.

Já a EMDURB, em suas argumentações ressaltou que a Dispensa de Licitação fundamentada no artigo 24, VIII, da Lei Federal n° 8.666/93 se deu de forma totalmente regular, já que o ente Contratante era Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, a Contratada pertencia à Administração Pública, sendo criada com o fim específico de atendimento ao objeto que se pretendia contratar (promover e administrar o serviço funerário assistencial e gerenciar e administrar os cemitérios municipais) e anteriormente à vigência da Lei de Licitações, estando os valores contratados de acordo com os praticados no mercado”.

Mas o TCE não aceitou as justificativas. Mencionou que este tipo de contratação tem de passar por disputa pública e que o processo comparou conteúdos absolutamente distintos (adotou-se os mesmos custos/unidade para um cemitério com apenas 519 jazigos (São Pedro) e um com 5.692 jazigos (Redentor), desconsiderando os ganhos de escala e diluição dos custos fixo”.
Além disso, o julgamento constatou que as falhas na pesquisa de preços foram observadas em outras contratações por Dispensa de Licitação de objetos similares entre as mesmas partes, sendo também reprovadas, como dos processos TCs-1241/002/134 e 1406/002/105″.

Ademais, conforme informado nos relatórios elaborados pela Fiscalização no Acompanhamento da Execução Contratual, a Municipalidade “não registrou qualquer avaliação dos serviços prestados, bem como não verificou a qualidade da execução dos trabalhos e efetividade dos serviços administrativos”.

Ou seja, o Município tem de resolver vários “nós” nos contratos com a Emdurb: ajustar os conteúdos e a forma de contratação, promover a disputa efetiva com o mercado (o que expõe a Emdurb ao ´ataque´do setor privado sobre esses serviços, corrigir as falhas na formação dos preços e método de comparação e, ainda, resolver o peso do custo da empresa municipal (com seu estoque de dívidas e gastos na estrutura e com salários acima da concorrência privada) para que ela, Emdurb, sobreviva.

Sem contar, por fim, que o contrato de gestão de cemitérios tem o caráter mais “subjetivo” de todos os serviços. Só não é tão “abrangente”, nesta quesito, como a coleta seletiva (onde as equipes, tendo ou não produtividade na coleta de recicláveis, têm garantia de faturamento em favor da empresa).

No caso dos serviços nos cemitérios, o TCE finaliza que “colabora para o cenário desfavorável, informações quanto à execução deficiente de obrigações contratuais arroladas no Anexo I do Contrato, como receber e controlar materiais e estoque, controle de pessoal interno, supervisionar os serviços de construções, reformas e alvarás dos empreiteiros, que são contratados pelos munícipes para prestar serviços nos jazigos, assim como fiscalizar o recebimento das taxas de serviços prestados”.

Ou seja, o caso da “máfia” dos empreiteiros (que gerou sindicância) também está nos apontamentos.

O presidente da Emdurb, Luiz Carlos Valle, está revisando os contratos, o centro de custos e a forma de composição e gestão dos serviços.

1 comentário em “Decisão do TCE sobre cemitérios põe sobrevivência da Emdurb em xeque”

  1. Acho que o TCE tem mais o que fazer, inclusive em Bauru. E não vou me alongar em exemplos.
    A Emdurb tem, claro, problemas de gestão. Herança de administrações anteriores. Reflete, aliás, a falta de governança, de compliance da administração direta, à qual presta extensa variedade de serviços e da qual depende praticamente todo o seu orçamento.
    O modelo é bom, a descentralização de inúmeros serviços para uma empresa que integra a administração pública (e, no caso, com regime celetista) é mais funcional, mais eficiente do que contratar várias empresas privadas para executar esses mesmos serviços. A administração direta se desonera de administrar esses serviços e também de licitações, de termos aditivos, de contratos rescindidos, etc, etc.
    Como se lembra, um simples contrato de capinação de terrenos, com empresa privada, não vingou. E há outros casos.
    A Emdurb presta um complexo e vultoso serviço público, ou seja, a coleta de lixo. A tal modelagem de privatização contratada pela CEF (se o prato-feito não agradar, o município terá que pagar R$4 milhões, não ? ), só contempla a destinação (até porque bem próximo, em Piratininga, está-se erigindo a monumental obra de um lixão subterrâneo, digo, aterro sanitário, além da possibilidade de construir outro, em Bauru mesmo) pelo que não há interesse dos “modeladores” em assumir a coleta, a qual exige percorrer toda a cidade a cada dois dias, recolhendo cerca de 300 ton. por dia.
    E se uma empresa do grupo da modelagem assumisse, o faria ao preço hoje pago à Emdurb ? Duvido. Apenas para enterrar o lixo em Piratininga, posto no aterro, está-se cobrando R$96,00/ton.
    A comparação de preços da Emdurb com os de empresas privadas e também com empresas (públicas, autarquias, economia mista) de administrações municipais é válida, aliás, necessária.
    Para contratos em execução. Há bons exemplos dignos de serem copiados.
    Não faz sentido adotar como regra a abertura de licitações assemelhadas a simulacro.
    Até porque há licitante de má-fé, como houve recentemente, não ? que rebaixa preços para….tumultuar.
    Exigir que a administração direta contrate órgão da própria administração (inclusive integra o orçamento municipal) mediante licitação me parece, no mínimo, uma “jabuticaba”.
    O entendimento do TCE é de abrangência a toda a administração indireta do Estado e dos 645 municípios paulistas ?

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