
O ex-procurador Geral da Prefeitura, Ricardo Chamma, sua esposa Paula Valéria e o corretor Ezequiel Saldanha foram condenados por improbidade administrativa por fraude, atuação ilegal para beneficiar interesse particular e corrupção. A sentença da juíza da 2. Vara da Fazenda Pública, Regiane Lopes dos Santos, confirma denúncia do Ministério Público após investigação do Gaeco apontando enriquecimento ilícito, falsificação em documentos e outras irregularidades na participação fraudulenta que visou beneficiar a regularização do loteamento Chácaras Terra Branca, inserido em Àrea de Proteção Ambiental (APA Vargem Limpa), na zona rural de Bauru.
O ponto central da imputação é o recebimento de vantagem patrimonial indevida por Ricardo Chamma (foto), então Procurador-Geral do Município, em razão de sua atuação funcional para favorecer interesses privados na regularização do “Loteamento Chácaras Terra Branca”, com intermediação de Ezequiel Saldanha e recebimento de valores indevidos por Paula Valéria, esposa do Procurador. Chamma foi condenado a proibição de contratar com o Poder Público por 12 anos, Paula a 9 anos e o corretor Ezequiel a 10 anos. Eles podem recorrer da sentença.
Os três também perdem direitos políticos pelo mesmo período em que ficam impedidos de ter vínculo com o Poder Público e terão de responder, de forma solidária, pela devolução de pouco mais de R$ 20 mil, no total. O valor será corrigido.
FRAUDE
A decisão traz que “a prova demonstra, de forma concatenada, a ocorrência do fato. É inconteste a irregularidade do “Loteamento Chácaras Terra Branca”.
O imóvel objeto do loteamento foi adquirido pelas empresas Anna Administração Participações Ltda., de propriedade do então corréu Antônio Carlos Gomes. “O loteamento já estava aprovado e inserido no perímetro urbano, mas não estava, contudo, regularizado, uma vez que, desde a aprovação, há quase 40 anos, nenhuma obra de infraestrutura foi realizada, ou foram em proporções ínfimas, e não havia averbação do registro no Cartório de Imóveis.
A partir da necessidade dessa regularização, os denunciados associaram-se para a viabilização do empreendimento através de via escusa”.
Ao invés de seguirem os parâmetros da Lei n. 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, os requeridos optaram deliberadamente pela regularização fundiária, disciplinada, à época, pela revogada Lei n. 11.977/09, bem como pelo item 300 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria de Justiça de São Paulo (Provimento n. 58/89 da CGJ). Tal lei visava à regularização de situações urbanas consolidadas, ou seja, regularização de aglomerados urbanos que se formaram de modo não planejado, com foco na população de baixa renda.
IRREGULAR
A regularização fundiária era definida no art. 46 como o “conjunto de medidas jurídicas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”.
Ou seja, a Lei n. 11.977/09 possibilitava a regularização da ocupação do solo mediante a flexibilização de padrões urbanísticos e ambientais, partindo do pressuposto de existência de ocupação consolidada. E não era o caso. porquê da via escusa eleita pelos requeridos foi também esclarecido pelo Ministério Público: a Lei de Parcelamento do Solo Urbano prevê a caducidade da aprovação do projeto de loteamento, caso não seja executado no prazo previsto no cronograma de execução (art. 12, §1º).
FORA DA LEI
Ocorre que, entre o registro do imóvel e a data dos ilícitos, praticados, entrou em vigor a Lei Municipal n. 4.605, que regulamentou os usos na Área de Proteção Ambiental Municipal Vargem Limpa Campo Novo, lei essa que proíbe parcelamentos para fins urbanos dentro da APA, incluindo a área objeto do loteamento em discussão. Conforme citado pelo MP aa ação, outras exigências ambientais também passaram a ser obrigatórias, como a elaboração de EIV e respectivo RIV (Lei Municipal n. 6.626, sancionada em 2015) e a vedação expressa de parcelamento do solo para fins urbanos e chácaras de recreio, assim como a regularização urbanística e fundiária, nas unidades de conservação e nos fundos de vale (Lei Municipal n. 5.631/08, que instituiu o Plano Diretor Participativo do Município de Bauru).
Dessa forma, caso não se enquadrasse a área como ocupação urbana consolidada, a execução do loteamento tornar-se-ia impossível, em razão da questão ambiental, tendo em vista que o imóvel onde se situa o loteamento Chácaras Terra Branca encontra-se totalmente inserido na APA Vargem Limpa Campo Novo.
“O depoimento de João Parreira de Miranda é esclarecedor ao narrar a visita do então Procurador-Geral a seu escritório para tratar de um assunto estritamente particular, qual seja, a anuência para a regularização de um empreendimento privado.”, traz a decisão.
Dias depois, RICARDO CHAMMA retorna ao escritório de João Parreira, desta vez acompanhado de EZEQUIEL SALDANHA, para apresentar propostas de serviços relacionadas ao loteamento, confirmando sua atuação como articulador dos interesses privados. “Essa conduta, por si só, já configura o desvio de finalidade na atuação do agente público, que utilizou a estrutura e o prestígio de seu cargo para fins alheios ao interesse público. O engodo aconteceu da seguinte forma: EZEQUIEL recebeu de Luiz Augusto um e-mail com discriminação de gastos para o registro do loteamento, no dia 26/20/2016, num total de R$ 3.361,44 e, visando a obter vantagem ilícita, modificou o valor para R$ 53.361,44 , enviando tal e-mail modificado para João Parreira, em 27/10/2016, que, ludibriado, no dia 21 de novembro de 2016, preencheu o cheque de número 900281, do Banco Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 19.515,00.
João Parreira, porém, apontou como beneficiário da cártula o “1º Cartório de Registro de Imóveis” e entregou o cheque para EZEQUIEL. “Este, porém, falsificou o endosso do cheque, e, no dia 21 de novembro de 2016, depositou o valor na sua própria conta corrente locupletando-se ilicitamente, conforme quebra de sigilo bancário promovida pelo Ministério Público”, descreve a decisão.
Em sequência, usando-se do mesmo modus operandi, EZEQUIEL apresentou documento falso a João Parreira, com discriminação irreal de valores devidos pela vítima para a regularização do Loteamento Chácaras Terra Branca, e, no dia 08 de fevereiro de 2017, EZEQUIEL recebeu a quantia de R$ 6.105,74, por meio de cheque do Banco Caixa Econômica Federal, de titularidade de João Parreira Negócios Imobiliários.
Foi essa quantia que, então, foi entregue a RICARDO CHAMMA, através de cheque depositado na conta de sua esposa VALÉRIA, conforme descrito acima, concretizando-se sua função como a retribuição financeira pelos atos de patrocínio, conforme demonstra o comprovante de depósito e a microfilmagem do cheque.
“A tentativa de justificar o recebimento do valor como sendo pagamento por serviços de arquitetura prestados por PAULA a EZEQUIEL em 2014 não se sustenta. A tese foi cabalmente desconstituída pela prova oral. O depoimento de Manoel Mariano de Freitas, proprietário do imóvel onde o suposto projeto seria executado, é taxativo ao negar qualquer relação com a ré PAULA”, traz a sentença.
A seguir as condutas de cada um na decisão:
AS CONDUTAS
A atuação de RICARDO CHAMMA extrapolou os limites do exercício legítimo da advocacia pública.
Na qualidade de Procurador-Geral do Município, Chamma utilizou-se do prestígio e da influência de seu cargo para atuar como articulador de interesses estritamente privados. Sua conduta consistiu em exercer pressão e convencimento sobre particulares e órgãos de registro para viabilizar a regularização fraudulenta do “Loteamento Chácaras Terra Branca”, ignorando as restrições ambientais da APA Vargem Limpa Campo Novo. O dolo é evidenciado pela ciência inequívoca das limitações legais e pela busca ativa de uma “via escusa” (Reurb) para contornar exigências da Lei n. 6.766/79, culminando no recebimento de valores em conta de sua cônjuge como contraprestação por esse patrocínio infiel.
EZEQUIEL SALDANHA atuou como o braço operacional e corruptor do esquema. Na condição de procurador do proprietário do imóvel, ele não apenas intermediou o contato com o agente público, mas providenciou o lastro financeiro para a propina através de fraude. Ao falsificar documentos e endossos de cheques destinados ao Cartório de Registro de Imóveis, Ezequiel desviou recursos que foram posteriormente repassados a Ricardo. Sua conduta preenche o requisito do artigo 3º da LIA, pois, mesmo sendo particular, induziu e concorreu ativamente para que o agente público auferisse vantagem patrimonial indevida, beneficiando-se da facilitação do empreendimento. Pois, mesmo sendo particular, induziu e concorreu ativamente para que o agente público auferisse vantagem patrimonial indevida, beneficiando-se da facilitação do empreendimento.
A participação de PAULA VALÉRIA COIADO CHAMMA foi essencial para a consumação do enriquecimento ilícito e para a tentativa de conferir aparência de legalidade ao proveito do crime, traz a decisão. Ao ceder sua conta bancária para o recebimento de valores de origem criminosa e, posteriormente, sustentar uma narrativa falsa de prestação de serviços de arquitetura – tese esta cabalmente desmentida por testemunhas que sequer a conheciam – Paula agiu com dolo direto na ocultação do ato ímprobo. Como beneficiária e interposta pessoa, sua conduta atrai a responsabilidade prevista no artigo 3º da LIA, uma vez que sua colaboração foi determinante para que a vantagem econômica chegasse ao núcleo familiar do então Procurador-Geral.