O juiz José Renato da Silva Ribeiro, da Vara da Fazenda Pública de Bauru, julgou improcedente ação do Ministério Público que pretendia declarar ato de improbidade administrativa o contrato de aluguel firmado entre o Município e o Esporte Clube Noroeste, em 2016 e anos seguintes, para uso da Panela de Pressão (foto).
A ação contra os ex-prefeitos Rodrigo Agostinho, Clodoaldo Gazzetta, ex-secretário de Esportes, Wanderley Mazzuchi Jr e o então diretor da Semel, Maurício Nascimento, além do ex-presidente do Noroeste na ocasião, Estevan Pegoraro, e o próprio clube trouxe denúncia do MP de que o contrato de aluguel não poderia ser celebrado em razão da existência de dívidas, sobretudo de IPTU, do clube com o Município.
Os acusados defenderam que o ato e suas prorrogações não configuraram ato improbo e não causaram prejuízo ao erário. Ao contrário, apontaram que, na origem da celebração do contrato, o Noroeste aderiu a programa de parcelamento de dívidas, o Refis, tendo, assim certidão negativa para o ato e início do aluguel. O Ginásio Panela de Pressão abrigou, por um bom tempo, a sede da própria Secretaria de Esportes (Semel), assim como, por anos, foi o único equipamento profissional disponível para abrigar partidas da elite de modalidades como o basquete na cidade.
Na decisão, o juiz descreve que “os fatos narrados somente seriam ato de improbidade se carregassem conduta classificada como corrupção. Não há sanção em sede de improbidade administrativa caso os contratos administrativos tenham sido realizados simplesmente pelo fato de que o ente público é credor de algum devedor proibido em contratar. Não poder contratar pelo fato de haver dívida não implica em descumprimento dos princípios administrativos constitucionais caros ao ordenamento jurídico que pune as condutas de improbidade”.
A sentença acrescenta: “claro que o Decreto n. 10. 645/2008, que regula a Legislação Tributária do Município de Bauru, impede que o agente público elabore atos de licitação ou contratação pública; entretanto, tais contratos, conquanto não se arrede que o Esporte Clube Noroeste possuía dívidas com o Município de Bauru, não pode ser tido como fato isolado de improbidade administrativa. A mera proibição em lei tributária municipal de que o Poder Público realize atividades locatícias com pessoas que possuíam dívidas municipais não é grave o suficiente para ser um fato ímprobo. Não é conduta que automaticamente indique fato ímprobo”.