A 1ª Vara Federal de Bauru/SP deferiu o pedido liminar de uma mutuária da Caixa Econômica Federal (CEF) que pleiteava a redução da parcela de seu financiamento imobiliário para o valor equivalente a 30% do salário mínimo (R$ 330). A decisão, proferida ontem (22/04), é do juiz federal Joaquim Eurípedes Alves Pinto.
Segundo a autora, Alessandra Ribeiro Rodrigues, em 2014 firmou um contrato com a CEF através do programa carta de crédito individual com utilização do FGTS, através do qual adquiriu imóvel no valor de R$ 135 mil, um apartamento na quadra 10 da Rua Equador, no Jardim Terra Branca. Ela alegou que o valor da parcela foi fixado dentro de um limite de até 30% de sua renda, que na época correspondia a R$ 4.179,18.
A mutuária assegurou, no entanto, que as suas condições financeiras foram alteradas significativamente. Disse que perdeu seu emprego e que teve sua renda diminuída desde dezembro de 2020, razão pela qual não consegue mais pagar o valor integral das parcelas do contrato.
O juiz entende que há fundamentos necessários para o deferimento do pedido de tutela de urgência e constatou que a autora não tem emprego formal, sendo que atualmente sobrevive realizando atividades esporádicas (“bicos”), o que lhe proporciona uma renda aproximada de um salário mínimo.
Joaquim Alves Pinto considera que existe uma situação generalizada de desemprego no país decorrente da pandemia de Covid-19 que atualmente assola o mundo e, em especial o Brasil. Dentro desse contexto, aponta que a Caixa editou atos normativos infralegais para suspender temporariamente os pagamentos das prestações mensais dos contratos habitacionais e outras medidas para minimizar o problema.
Em sua decisão, pontuou que “é fato incontroverso que a própria CEF admite o pagamento parcial das prestações com redução do valor contratado em razão da situação imprevisível e das consequências incalculáveis decorrentes da pandemia e que refletiram na perda de renda pelos mutuários do SFH”, afirmou o juiz.
Por fim, a decisão autoriza a autora a fazer o pagamento mensal das prestações habitacionais no valor de R$ 330,00 por um período inicialmente estipulado de 6 meses, durante o qual a mutuária deverá demonstrar suas condições socioeconômicas. Caberá à CEF a adoção das medidas necessárias para o cumprimento da decisão no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de atraso, em favor da autora. (SRQ)
Processo nº 5001368-11.2021.4.03.6108. Veja a sentença na integra.
Excelente decisão, parabéns ao ilustre e competente magistrado, sensível aos problemas sociais