Por Francisco Bromati Neto
O Decreto do Estado de São Paulo nº 64.512/19, modificou a base de cálculo do preço para obtenção da renovação das Licenças Ambientais de Operação emitidos pela CETESB. Tal ato foi determinante para o aumento do valor cobrado pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo às empresas instaladas em seu território.
Desde a promulgação do Decreto nº 62.973/17, que foi revogado pelo Decreto nº 64.512/19, diversos segmentos e empresas do Estado de São Paulo promoveram demandas individuais e coletivas buscando a Justiça com pleito da declaração de ilegalidade do aumento da taxa de renovação de licenças da CETESB.
A principal mudança do Decreto consistiu na alteração da base de cálculo da norma anterior, passando a considerar toda a área da empresa como fonte de poluição, o que refletiu em um aumento considerável no valor das licenças. Houve casos que o aumento representou 1.000%, tendo num primeiro momento sido considerado abusivo pela Justiça.
As empresas que buscaram o Poder Judiciário defenderam que os valores cobrados nos processos de licenciamento ambiental paulista eram típicas taxas decorrentes do exercício do poder de polícia, que somente podem ser criadas por lei (conforme a Constituição Federal em seu art. 150, inciso I); a criação por simples decreto do Poder Executivo afronta o princípio de legalidade, portanto, seria inconstitucional.
Por divergência de entendimento entre as Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, em março de 2021 foi aprovado o encaminhamento da questão para o Grupo Especial de Câmaras Ambientais do Tribunal, órgão incumbido para solução da divergência.
O resultado se deu em julgamento realizado hoje, 03 de fevereiro de 2022, onde por maioria de votos, vencidos os Desembargadores Paulo Alcides, Nogueira Diefenthäler e Marcelo Berthe, foi admitido o Incidente de Arguição de Competência, com a aprovação da tese: “O valor cobrado pela CETESB para o licenciamento ambiental possui natureza jurídica de preço público e a sua base de cálculo pode ser disciplinada por decreto. A definição da área integral constante do art. 73-C do DE nº 64.512/19 é válida e não extrapola a LE nº 997/76. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar a discussão da fórmula do cálculo em si e, em especial, dos fatores de complexidade definidos pela CETESB, substituindo o critério de apuração do preço por outro ou invalidando os coeficientes e fatores indicados pela agência ambiental”.
Com isso o Tribunal de Justiça definiu a natureza jurídica do valor cobrado pela licença ambiental emitida pela CETESB como preço público, que nos termos da legislação, permite que a sua base de cálculo seja disciplinada via Decreto do Poder Executivo. Ou seja: a decisão de hoje do TJ Paulista gera maior despesa para os empresários no segmento.
Processo 1000068-70.2020.8.26.0053
O autor
É advogado, pela Instituição Toledo de Ensino, Bauru/SP, especialista em Direito Tributário e Direito Empresarial, e sócio da Freitas Martinho Advogados em Bauru/SP.