Meira aciona Município para impugnar concessão de esgoto e drenagem

Coronel Meira e Cristiano Zamboni, pres. Comissão de Concessão

O vereador Coronel Meira protocolou hoje (27/12/2024) pedido de impugnação do edital de concessão de esgoto e drenagem aberto pelo Município de Bauru. A argumentação principal é de que não há justificativa jurídica para a definição do vencedor seja por nota técnica com pontuação subjetiva.

A representação contra o edital na esfera administrativa também indaga que o governo deve excluir a pontuação por nota ou inverter a fase do processo, habilitando as empresas aptas a disputar o contrato bilionário para, na etapa final, declarar vencedor quem oferecer a menor tarifa para tratar o esgoto e resolver o problema com enchentes na av. Nações Unidas.

Caso haja empate na proposta de menor tarifa, o vencedor seria aquele que investir mais na cidade (pagamento de outorga). Este modelo de habilitar antes e balizar a disputa pelo menor preço de tarifa//serviço foi adotado pelo governo para a concessão da iluminação pública – em andamento.

O vereador ainda requisita, com base na lei, que sejam informados quem foram os engenheiros, advogados e economistas que assinam o estudo de viabilidade da concessão (EVTE). Ele salienta que a informação é vital para evitar conflito de interesses. É que a própria Fipe foi contratada pelo Município para fazer o EVTE e, agora, julgar as propostas.

O governo já sinalizou que tende a rejeitar representações. Assim, como esperado, o caso vai para o Judiciário.

Especialistas do setor e entidades como Codese e Abcon, manifestaran ilegalidade no edital pelo exatamente nos pontos levantados pelo vereador  Coronel Meira realizou audiência pública este mês tocando nesses assuntos. O CONTRAPONTO detalhou os conteúdos controversos do edital –  leia aqui: https://contraponto.digital/concessao-de-esgoto-abrimos-o-envelope-fechado-contestado-pelas-empreiteiras-e-a-canetada-de-r-36-bilhoes/

Se negada, a representação vai para TCE. O Judiciário deverá ser o caminho seguinte. Empresas de porte, como Aguas do Brasil, realizaram visita técnica na ETE nos últimos dias.

CONTEÚDO

Leia a íntegra da representação a seguir:

IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº 682/2024

À PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU
Excelentíssima Senhora Prefeita Suellen Silva Rosim,
BENEDITO ROBERTO MEIRA, vem, respeitosamente, com fundamento no art. 164 da Lei nº 14.133/2021, apresentar IMPUGNAÇÃO ao Edital de Concorrência nº 682/2024, referente à concessão dos serviços de esgotamento sanitário do Município de Bauru, pelos fundamentos a seguir expostos:
I. DA ILEGALIDADE DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO “TÉCNICA E PREÇO”
1. O item 1.6 do Edital estabelece como critério de julgamento a combinação de menor valor de tarifa com melhor técnica. Contudo, tal critério viola frontalmente o disposto no art. 36 da Lei 14.133/2021, que restringe a utilização do tipo “técnica e preço” a situações excepcionais, notadamente para serviços predominantemente intelectuais.
2. Os serviços de esgotamento sanitário constituem atividade madura e padronizada, não se enquadrando nas hipóteses legais que autorizam o uso desse critério. Como bem pontuado pela doutrina especializada, “O setor de saneamento básico é um setor absolutamente maduro em relação à técnica, engenharia e expertise necessários ao projeto e à boa prestação dos serviços.” (Portugal Ribeiro – 2022).
3. Também a jurisprudência dos Tribunais de Contas, tanto na esfera federal como do estado de São Paulo, é cristalina quanto à impropriedade de utilização do critério técnica e preço em concessões de saneamento, conforme exemplos abaixo:
“EXAME PRÉVIO DE EDITAL. CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. CRITÉRIO DE JULGAMENTO TÉCNICA E PREÇO. INADEQUAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. […] O tipo de licitação ‘técnica e preço’ não se mostra adequado ao objeto em questão, uma vez que os serviços de saneamento básico não se enquadram na hipótese prevista no art. 46, caput, da Lei 8.666/93, por não se caracterizarem como serviços de natureza predominantemente intelectual.”(TCE-SP, Processo 00015398.989.22-2, Relator Conselheiro Renato Martins Costa, julgado em 14/09/2022)

II. DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E ECONOMICIDADE
4. A adoção do critério técnica e preço, além de ilegal, viola os princípios constitucionais da eficiência e economicidade que devem nortear as contratações públicas. No caso do referido edital, o peso atribuído à nota técnica (70%) evidencia forte desequilíbrio entre a pontuação dos critérios.
5. Conforme já amplamente tratado em estudos técnicos especializados, as licitações que adotam exclusivamente o critério de menor preço no setor de saneamento apresentam deságios médios de 21%, enquanto aquelas que utilizam técnica e preço têm deságios médios de apenas 10,7%.
6. Ademais, estudos econométricos realizados comprovam que a adoção do critério comercial está associada a um aumento médio de 3 licitantes por certame, o que naturalmente intensifica a competição e propicia propostas mais vantajosas à Administração.
7. Também sobre o tema, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo já se manifestou pela ilegalidade de critérios similares em concessões de saneamento, conforme apresentamos abaixo:
“RECURSO ORDINÁRIO. LICITAÇÃO TÉCNICA E PREÇO. ATESTADO DE EXPERIÊNCIA ANTERIOR. CRITÉRIOS SUBJETIVOS DE AVALIAÇÃO DA PROPOSTA TÉCNICA. Inobservância à Súmula 22. (…) Ofensa aos princípios do julgamento objetivo e da economicidade e, por conseguinte, da escolha da proposta mais vantajosa para a Administração. Recurso Desprovido. […] O Recorrente alegou, em síntese, que, conforme o Termo de Referência que orientou o procedimento licitatório, a adoção do tipo técnica e preço teve ‘como justificativa o fato de que a concepção de sistemas de abastecimento de água e coleta, afastamento e tratamento de esgotos, envolve conhecimentos específicos em engenharia civil, ambiental e sanitária. […] Nesse sentido, o edital não respeitou o princípio do julgamento objetivo previsto em diversos dispositivos da Lei nº 8.666/93, dos quais destaco, a exemplo, os artigos 3º, caput; 30, § 8º; 40, inciso VII; 44, caput; 45, caput; 46, § 2º, inciso II. Além disso, a aplicação de critérios subjetivos na avaliação da proposta técnica gerou dano a outro relevante princípio licitatório: o da economicidade. Isto porque o peso atribuído à referida proposta representou 70% da nota final e acabou por classificar como vencedora do certame a licitante que ofertou o maior valor comercial dentre todos os demais participantes, sendo 26,9% acima do menor preço e 17,84% maior que o ofertado pela segunda colocada. (…) Assim, remanesce a violação aos princípios do julgamento objetivo e da economicidade e, por conseguinte, ao da escolha da proposta mais vantajosa para a Administração” (TCE-SP, TC013057/989/18, Relator Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, julgado em 19/09/2018).

III. DA SUBJETIVIDADE DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS
8. O Anexo 6 do Edital, que trata das diretrizes para elaboração e julgamento da proposta técnica, estabelece critérios excessivamente subjetivos, que não guardam relação direta com a qualidade dos serviços a serem prestados.
9. A título exemplificativo, exige-se a apresentação de “diagnóstico do sistema atual”, critério que confere vantagem desproporcional aos clientes dos autores dos estudos de modelagem, especialmente pelo exíguo prazo apresentado no item IV abaixo, em flagrante violação ao princípio da isonomia.
10. Sobre o tema, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo já se manifestou também pela ilegalidade de critérios similares em concessões de saneamento, conforme apresentado decisão abaixa transcrita:
“REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. EXECUÇÃO DE SISTEMA DE TRATAMENTO DE ESGOTO COM RECURSOS FEDERAIS. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NO EDITAL. EXIGÊNCIA CUMULATIVA DE CAPITAL SOCIAL MÍNIMO E DE GARANTIA DE PROPOSTA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA ANÁLISE DAS PROPOSTAS TÉCNICAS. ADOÇÃO INDEVIDA DE LICITAÇÃO DO TIPO TÉCNICA E PREÇO. CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR. OITIVA. ARGUMENTOS APTOS A AFASTAR EM PARTE AS SUPOSTAS IRREGULARIDADES APONTADAS PELO REPRESENTANTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. CIÊNCIA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANULAÇÃO DO CERTAME. COMUNICAÇÕES. ARQUIVAMENTO. […] o emprego do tipo de licitação “técnica e preço” não se coaduna com o objeto licitado. Nesse sentido, cabe apontar a jurisprudência desta Corte, que considera que a licitação do tipo “técnica e preço” deve ocorrer apenas quando os serviços de natureza predominantemente intelectual compreenderem a maior parte do objeto que se pretende contratar […]e que a utilização desse tipo de licitação para contratação de obra usual, que pode ser realizada sem emprego de tecnologia sofisticada, afronta o disposto no art. 46 da Lei 8.666/199 3[…].” (TCU, RP nº 00026720180, Relator Aroldo Cedraz, Plenário, julgado em 04/04/2018).

IV. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer-se:
11. O recebimento e provimento da presente impugnação;
12. A retificação do Edital para adoção do critério de menor preço e/ou maior outorga, aplicando-se a avaliação técnica de forma objetiva, em forma de atestações robustas, nos moldes das melhores práticas de concorrência desenvolvidas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;
13. Subsidiariamente, caso de mantido o critério técnica e preço, que se adote a inversão de fase para qualificação técnica previa e posterior concorrência por menor contraprestação, nos mesmos moldes já apresentados pela municipalidade no edital para a parceria público privado da iluminação pública, edital nº 700/2024.
14. Que sejam informados via e-mail (brmeira@uol.com.br) os nomes e registros profissionais de advogados/as, engenheiros/as e economistas que participaram da elaboração do Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica (EVTE) para fins de verificação de eventual conflito de interesse no processo de concorrência.

Termos em que pede deferimento.

Bauru, 27 de dezembro de 2024

BENEDITO ROBERTO MEIRA

Vereador e advogado

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