MP denuncia 13 pessoas por crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e associação criminosa em Agudos

O Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP), por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Agudos, apresentou denúncia criminal contra 13 pessoas envolvidas em um esquema de corrupção que visou a cassação do então prefeito municipal à época dos fatos, Altair Francisco da Silva. A denúncia é resultado de uma investigação robusta, denominada Operação Wotan, conduzida pela Polícia Civil de Bauru, que se conecta à Operação Raio-X, originalmente presidida pela Polícia Civil de Araçatuba. Veja ao final cada um dos denunciados na ação.

A investigação apurou a existência de uma associação criminosa voltada a desviar recursos públicos da saúde e cooptar agentes políticos locais. Os denunciados, que incluem vereadores, um médico e empresário líder de uma organização criminosa, um gerente administrativo de uma Organização Social da Saúde (OSS), um servidor público municipal, além de outros associados e familiares de agentes políticos (como advogado, professor e militar), associaram-se a partir de junho de 2019 com o objetivo de oferecer e entregar vantagens indevidas, como dinheiro em espécie e outros benefícios, para que vereadores votassem favoravelmente à cassação do mandato do então Prefeito Municipal de Agudos.
Entre as imputações criminais feitas pelo Ministério Público, destacam-se associação criminosa (art. 288 do Código Penal), corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), e corrupção passiva (art. 317, §1º do Código Penal). Foi imputada também a prática de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98) para dissimular a origem de valores provenientes da corrupção, incluindo a aquisição de bens em nome de terceiros e criação de empresas de fachada.

Adicionalmente, um dos vereadores foi denunciado por corrupção ativa para obter falso testemunho e coação no curso do processo contra uma testemunha-chave da investigação.
Essa é a segunda denúncia oferecida pelo Ministério Público de Agudos com base nos fatos apurados pela Operação Raio-X. Em 2023, duas pessoas ligadas à organização criminosa que desviava recursos públicos por meio de Organizações Sociais da Saúde foram denunciadas por lavagem de dinheiro, sendo condenadas em primeiro grau pela 2ª Vara da Comarca. O processo, agora, está em grau de recurso.

OS DENUNCIADOS

Veja a seguir o conteúdo da denúncia de cada um dos 13:

a) CLEUDSON GARCIA MONTALI como incurso no artigo 288, caput (associação criminosa), e artigo 333, parágrafo único (corrupção ativa), por sete vezes, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal;
b) REGIS SOARES PAULETTI como incurso no artigo 288, caput (associação criminosa), e do artigo 333, parágrafo único (corrupção ativa), na forma do artigo 69, todos do Código Penal;
c) GLAUCO LUIZ COSTA TON como incurso no artigo 288, caput (associação criminosa), no artigo 317, §1º (corrupção passiva), por duas vezes, ambos do Código Penal, e no artigo 1º, caput e §1º, inciso II, da Lei
nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro), tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal;
d) ADRIANO DELFINO DA SILVA como incurso no artigo 288, caput (associação criminosa), no artigo 317, §1º (corrupção passiva), na forma do artigo 69, todos do Código Penal;
e) LUCIANO DURÃES DE VASCONCELOS como incurso no artigo 288, caput (associação criminosa), no artigo 317, §1º (corrupção passiva), na forma do artigo 69, todos do Código Penal;
f) LEONARDO MATHEUS BELLAI ALVES como incurso no artigo 288, caput (associação criminosa), no artigo 317, §1º (corrupção passiva), cc. artigo 29 e 30, todos do Código Penal, e no artigo 1º, Lei nº 9.613/98 (lavagem), na forma do artigo 69 do Código Penal;
g) OMAR OMERO CUNHA como incurso no artigo 288, caput (associação criminosa), no artigo 317, §1º (corrupção passiva), e artigo 333, parágrafo único (corrupção ativa), todos do Código Penal, e no artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro), tudo na forma do artigo 69 do Código Penal;
h) TAYLA MORAES DA COSTA CUNHA como incursa no artigo 288, caput (associação criminosa), no artigo 317, §1º (corrupção passiva), cc. artigo 29 e 30, todos do Código Penal, e no artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro), tudo na forma do artigo 69 do Código Penal;
i) EVERTON OCTAVIANI como incurso no artigo 288, caput (associação criminosa), e artigo 333, parágrafo único (corrupção ativa), na forma do
artigo 69, todos do Código Penal;
j) AURO APARECIDO OCTAVIANI como incurso no artigo 288, caput (associação criminosa), artigo 343, caput (corrupção ativa para obter
falso testemunho), e artigo 344 (coação no curso do processo), na forma do artigo 69, todos do Código Penal;
k) DEVANIR GONÇALVES DA SILVA JUNIOR como incurso no artigo 288, caput (associação criminosa), do Código Penal;
l) ANTONIO FRANCISCO COSTA TON como incurso no artigo 288, caput
(associação criminosa), e no artigo 1º, caput e §1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro), na forma do artigo 69 do Código Penal;
m) RAFAELA MACEDO DAMANTE TON como incursa no artigo 1º, caput e §1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro).

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