N. 247 Latam anuncia retorno do voo Bauru-SP para 22 de fevereiro; CP de Carlinhos continua ou vai para arquivo? Definição sai hoje
VOO BAURU-SP
A LATAM acaba de confirmar o seu retorno à Bauru. Em 22 de fevereiro decolará o primeiro voo a partir de São Paulo/Guarulhos e as passagens aéreas já estão disponíveis, segundo a empresa. Sem voos da companhia desde abril de 2020, Bauru será o 5º destino da LATAM no Estado de São Paulo e o 50º em todo o Brasil. O número representa a maior malha aérea doméstica da história recente da empresa, afirma Diogo Elias, diretor de Vendas e Marketing da LATAM Brasil.
A rota São Paulo/Guarulhos-Bauru contará com 5 voos semanais e será operada com aeronaves Airbus A319, que acomodam 144 passageiros (18 em Premium Economy e 126 em Economy). A partir de 22 de fevereiro, o voo decolará de Guarulhos às 7h20 todos os dias (exceto às quintas e sextas) com pouso programado em Bauru às 9h30.
No sentido inverso, decolará às 10h05 dos mesmos dias com pouso programado às 12h20 em São Paulo (Guarulhos). Os outros destinos já atendidos regularmente pela LATAM no estado de São Paulo são: Congonhas, Guarulhos, São José do Rio Preto e Ribeirão Preto. Em paralelo, a companhia já anunciou que iniciará operações para Presidente Prudente no primeiro trimestre de 2022.
PROCESSANTE CARLINHOS
Conforme divulgamos, a primeira reunião da Comissão Processante para iniciar o julgamento da denúncia de falta de decoro por parte de Carlinhos do PS teve deliberações suspensas em razão da renúncia formalizada pelo agora ex-vereador.
No ofício, o parlamentar, orientado pela defesa, posiciona que as denúncias integram ataque contra seu mandato popular e configuram lawfire (expressão utilizada sobretudo no início dos processos contra o ex-presidente Lula, em que a defesa alega que o Direito seria utilizado pelo aparato público para deslegitimar agente público considerado inimigo por algum grupo).
De efetivo, a renúncia consolida o mandato de Milton Sardin até 31 de dezembro de 2024. Ele deixa de ser ocupante da vaga do licenciado. E o primeiro suplente do PTB passa a ser Émerson Construtor… que obteve apenas 802 votos. Pela regra do percentual mínimo de votos da lei eleitoral, Émerson não teria direito a uma vaga durante o processo eleitoral, por não ter atingido o minimo de 10% do quociente eleitoral (número de votos válidos exigido para preencher uma vaga na Câmara. Obtido pela divisão do total de votos válidos por 17 cadeiras).
E por falar em PTB, não emitiu uma linha, uma nota sequer sobre o episódio até agora…. !
PROSSEGUE OU ARQUIVA?
A Comissão composta por Júnior Rodrigues, Guilherme Berriel e Eduardo Borgo concordou em suspender a decisão sobre a continuidade, ou não, do processo para receber parecer da Consultoria Jurídica nesta quinta, às 16 horas. E, ai sim, deliberar.
Eduardo Borgo, relator, adiantou sua posição pela continuidade do julgamento (via CP). Ele citou que embora o decreto lei federal 2017/1967 aponte que em caso de renúncia se extingue o mandato, a situação não se aplica ao processo Processante (equivalente a um julgamento judicial) porque o objetivo deste é concluir o processo sobre a infração político-administrativa, cujo desfecho será pela aplicação de punição (perda dos direitos políticos, ou inelegibilidade, por exemplo) e não guardaria relação com a renúncia.
Neste caso, a renúncia também seria, juridicamente, considerada como um ato de vontade unilateral do mandatário (de abrir mão de ser o representante popular eleito antes do prazo definido pela lei). Contudo, advertem os adeptos desta tese, a renúncia não pode servir ao escape do julgamento porque atenderia ao interesse do infrator denunciado.
Para a defesa de Carlinhos , já informamos, a renúncia extingue o objeto do processo de julgamento.
ABUSO DE DIREITO
Uma das expressões utilizadas em julgamentos, inclusive no STF, a respeito deste tipo de caso é de que a discussão também recai sobre o “abuso de direito”. Ou seja, que o legislador instituiu o parágrafo 4º no artigo 55 da Constituição, para evitar manobras que permitissem a um denunciado “abusar do Direito” e se livrar do julgamento, garantindo, por consequência, a manutenção de direitos políticos (como não ser declarado inelegível com o arquivamento de um processo político-administrativo).
De qualquer forma, também há corrente que aplica este “conceito” no tempo dos fatos. Ou seja, a circunstância em que a renúncia foi efetivada faria diferença para efeito de consequência jurídica. Para o relator da CP contra Carlinhos do PS, o caso concreto, local, exigiria que a renúncia ao mandato fosse realizada antes da aprovação da Processante em plenário (ocorrida na última segunda-feira).
CONTRAPONTO
No STF, em um caso relativo a parlamentar de Rondônia, prevaleceu que ocorreu “abuso de direito” em razão de haver indícios de que a ferramenta da renúncia estava sendo usada para livrar um deputado de punição. Contudo, não haveria indicações de que este seria o caso de Carlinhos. A contragosto, ele teria tomado a decisão de encerrar sua participação na vida pública dada, inclusive, a percepção de que o conjunto de informações obtidas na denúncia, até aqui, é robusto…
São teses… que, desde a manhã da quarta-feira, passaram a habitar o pensamento de operadores do Direito e agentes políticos…
Se a CP prosseguir, Carlinhos será notificado ainda nesta sexta e terá 10 dias para apresentar sua defesa prévia. Em seguida, os membros da CP terão 5 dias para avaliar as alegações iniciais da defesa e decidir, na Comissão, se o processo segue ou vai para arquivo. Porém, na reunião desta quinta (09/12), os três membros definem se a renúncia encerrar o julgamento ou ele continua…
O PRINCÍPIO
A regra constitucional de impedir que a renúncia sirva a impunidade (não aplicação da inelegibilidade do denunciado) veio de pressão popular após o episódio dos chamados ‘Anões do Orçamento’, em 1993. Parlamentares renunciaram para escapar à punição. O caso do ex-presidente Fernando Collor também foi emblemático, no início do período da redemocratização.
Em Bauru, a rachadinha (exigir parte do salário de assessor parlamentar) teve episódios como contra o então vereador Roberto Bueno, que foi condenado e cumpriu pena de detenção por ficar, por cerca de 3 anos, com uma parte do salário de sua assessora, na época.
Episódios que discutiram renúncia em razão de julgamentos por infração político-administrativas também estão no registro da história política local, como os casos do ex-presidente da Câmara, Walter do Nascimento Costa, e de Oswaldo Paquito. Cada episódio, porém, guarda uma realidade em relação ao desfecho do julgamento, em função do instante em que a renúncia foi efetivada…
REGRAS E NORMAS
E o que não faltam são regras e normas sobre o mesmo assunto. Veja este caso, que torna inelegível por 8 anos todos os mandatários que renunciarem:
Lei Complementar 64/90
Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010).
Excelentes explicações. Obrigado.
2h e 10 m o trecho SP – Bauru com Airbus A319?