Felipe Baratela e Paulo Freitas, advogados
Com o advento da Nova Lei de Licitação e Contratos Administrativos (Lei n° 14.133/2021), houve preocupação por parte do legislador em atribuir quatro pilares essenciais para sustentar a mudança legislativa: Planejamento; Governança; Transparência; e Aproximação entre gestão pública e a iniciativa privada.
Dentre os pilares de arrimo da nova legislação, destaca-se a inserção do setor privado na participação direta nas obras públicas, visando, precipuamente, evitar a paralisação de obras públicas, acarretando inúmeros prejuízos à Administração Pública além de diversos malefícios à sociedade, que espera obter a prestação de serviços públicos com qualidade e eficiência.
Com o intuito de justamente reduzir o estoque de obras públicas inacabadas, a Nova Lei de Licitação prevê, dentre algumas inovações incorporadas à inserção da iniciativa privada na participação direta das obras públicas, a ampliação dos limites da cobertura do seguro garantia destinados às obras e serviços de engenharia de grande vulto.
A lei anterior (Lei n° 8.666/1993) previa que o seguro-garantia não poderia exceder 5% do valor do contrato, podendo ser elevado para até 10% do valor do termo para obras e serviços de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, desde que demonstrado através de parecer técnico aprovado pela autoridade competente.
A Nova Lei de Licitação (14.133/2021) atribuiu maior importância ao tema seguro-garantia, prevendo que nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de seguro-garantia em percentual equivalente a até 30% do valor inicial do contrato.
O seguro-garantia tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado perante a Administração Pública, fazendo referência ao “performance bond”, hipótese em que o contrato anteriormente celebrado seja integralmente cumprido.
Ademais há previsão de o edital exigir a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o objeto de contrato, caracterizando a cláusula de retomada ou step in, caso em que estará isenta da obrigação de pagar a importância indicada na apólice. Por outro lado, na eventualidade da seguradora não assumir a execução do contrato, pagará a integralidade dos valores contidos na apólice.
Para que haja segurança por parte das seguradoras e que se construa uma política de aproximação entre gestão pública e iniciativa privada, há previsão expressa na nova norma de que a seguradora deverá firmar o contrato e eventuais aditivos como interveniente anuente, podendo ter livre acesso às instalações em que for executado o contrato principal.
Também poderá acompanhar a execução do contrato principal, ter acesso a auditoria técnica e contábil e, ainda, requerer esclarecimentos ao responsável técnico pela obra ou pelo fornecimento.
Nitidamente observa-se que a nova legislação almeja atribuir maior segurança às obras públicas, evitando as famosas e indesejáveis “obras paralisadas” e, consequentemente, otimizar os recursos públicos no cumprimento integral dos contratos administrativos e proporcional à população serviços públicos com a qualidade que se espera.
O autor
Felipe Baratela, associado da Freitas Martinho Advogados