O programa de reescalonamento para pagamento de dívidas do Simples Nacional

 

Ano passado, foi criado e aprovado o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 46 de 2021 com o fim de gerar um novo programa de parcelamento de dívidas para micro e pequenas empresas que compõem o sistema do Simples Nacional, até mesmo para empresas em plano de recuperação judicial, assim como para microempreendedores individuais (MEI).

Contudo, ao ser enviado para sanção presidencial, milhões de contribuintes foram surpreendidos com veto integral, recente, registrado sob nº 8/2022, pelo Presidente da República Jair Bolsonaro, justificando que o programa incorreu em vício de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, uma vez que, ao instituir o benefício fiscal, implicaria em renúncia de receita.

Imediatamente, diversas organizações representativas dos interesses das empresas   solicitaram medidas para derrubada do veto, levando o Comitê Gestor do Simples Nacional, em busca de aguardar possível resolução do projeto que beneficiaria grande parte das empresas brasileiras, a publicar em 24.01.2022 a Resolução nº 164/2022 que prorrogou, excepcionalmente, o prazo de regularização das pendências relativas a débitos impeditivos à opção pelo Regime Especial para 31 de março de 2.022.

A partir disso, os parlamentares incluíram o assunto na pauta do Congresso Nacional, sendo que no dia 10.03.2022 derrubaram o veto, que seguiu para promulgação. Esta é a cronologia do andamento Legislativo da matéria.

O chamado de RELP – Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional, prevê a regularização de todos os débitos vencidos até a competência do mês imediatamente anterior à entrada em vigor da futura lei, assim como débitos de outros parcelamentos.

Desde que haja a desistência, pelo contribuinte, de recursos administrativos e ações na Justiça contra o Governo, os benefícios ao contribuinte serão de descontos de até 90% sobre juros, multas e encargos, proporcionalmente ao declínio do faturamento de março a dezembro de 2020, levando em comparação ao mesmo período referente ao ano anterior, 2019, contando, todavia, com correção monetária pela taxa Selic, incidente do mês seguinte ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês em que houver a quitação da parcela.

As dívidas podem ser parceladas em até 180 meses, divididos entre parcelamento da entrada e posteriormente do saldo residual progressivamente em percentual da dívida consolidada, que contará com vencimento em maio de cada ano, porém dívidas com a Previdência Social, o parcelamento é reduzido para 60 meses, com exceção das empresas em recuperação judicial que contam com parcelamento em 36 meses.

Não obstante, como exemplo das hipóteses de exclusão ao RELP, cita-se os casos de falência, imposição de medida cautelar fiscal, inadimplência de três parcelas consecutivas ou seis alternadas, não pagamento de tributos pós-adesão ao programa, fraude, etc. Por fim, relevante destacar que a partir do mês de adesão ao Relp, o contribuinte não poderá participar de outras modalidades de parcelamento ou contar com redução do montante principal, juros ou multas e encargos pelo período de 188 meses, com exceção do parcelamento previsto no plano de recuperação judicial.

As autoras

Ana Craveiro e Ana Vitória Cordeiro, da equipe de advogadas do escritório Freitas & Martinho

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