O que mudou na lei de improbidade administrativa?

Por Francisco Bromati Neto

 

Em 25 de Outubro de 2021, o presidente Jair Bolsonaro sancionou, sem vetos, a Lei 14.230/21, que altera a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). Essa alteração é vista como a maior mudança promovida até agora na norma.

Com a atualização do texto tem-se que uma das principais mudanças é a exigência de dolo (vontade/intenção) para que o agente público seja responsabilizado. Assim, danos causados por imprudência, imperícia ou negligência poderão não mais ser configurados como improbidade.

Ao exigir o dolo na ação do agente público criou-se a necessidade, aos órgãos de controle e judiciário, de buscar e comprovar a vontade livre e consciente do agente no ato ilícito, não bastando mais a voluntariedade ou o mero exercício da função. Afastou-se assim a possível punição de ato de ação ou omissão decorrente de divergência na interpretação da lei.
Para os operadores do direito a conversão de sanções em multas é vista com bons olhos. Nessa atualização legislativa ficou confirmado que cabe ao Ministério Público propor a ação de improbidade e celebrar acordos, ao Juiz a opção de converter sanções em multas.

O projeto que deu origem à norma foi aprovado no início deste mês de outubro na Câmara dos Deputados e no Senado (PL 2505/21 – antigo PL 10887/18).

É importante esclarecer ao público em geral que a improbidade administrativa tem caráter cível, não possui a pretensão e não e confunde com a responsabilidade criminal. São atos de agentes públicos que atentam contra o erário, resultam em enriquecimento ilícito ou atentam contra os princípios da administração pública.

A atualização legislativa previu:

  1. o prazo de um ano para que o Ministério Público declare interesse na continuidade dos processos em andamento, cujo ajuizamento tenha sido promovido por advogados públicos. Se não houver interesse, o processo será extinto;
  2. torna a contratação de parentes um tipo de improbidade, mas estabelece que não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente público;
  3. prevê escalonamento de punições: em casos de menor ofensa à administração pública, a pena poderá ser limitada à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano;
  4. autoriza o parcelamento, em até 48 meses, do débito resultante de condenação pela prática de improbidade administrativa se o agente demonstrar incapacidade financeira de saldá-lo de imediato;
  5. limita o bloqueio direto das contas bancárias dos agentes públicos acusados, com preferência ao bloqueio de bens de menor liquidez, como imóveis e automóveis;
  6. estabelece que a ação de improbidade administrativa será impedida em casos de absolvição criminal do agente público, desde que confirmada por órgão colegiado e se refira aos mesmos fatos;
  7. permite que as penas aplicadas por outras esferas sejam compensadas com as sanções aplicadas nas ações de improbidade administrativa.

O autor

Advogado Sócio na Freitas Martinho Advogados

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