O terceiro edital da concessão de esgoto e drenagem de Bauru está suspenso pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE). O órgão notificou o Município para responder 13 conteúdos. A maior parte dos itens é sobre drenagem. Mas chama atenção que, além de restringir a concorrência bilionária, o Tribunal acrescenta que o edital permite sem limites a quarteirização de serviços – através de subcontratações.
A questão central é convencer o TCE por que exigências inseridas no edital restringem a competição. As maiores empresas do País em saneamento não entregaram envelope por isso.
No julgamento da semana passada, com nova suspensão do edital por 5 votos a 1, conselheiros enfatizaram que os custos com drenagem são 40% do total e que a operação desse sistema corresponde a apenas 4%. Mas o objetivo central do edital é esgoto, cujo custo é muito inferior ao acessório.
NOTIFICAÇÃO
Veja na íntegra notificação que Prefeitura tem de responder ainda nesta segunda-feira:
Do item do edital 13.2.4.2.3.
Operação, manutenção de reservatórios para amortecimento de picos de cheias com sistema de bombeamento em regime de 24
horas coberto de sistema de retenção de cheias e drenagem urbana.
Os fundamentos das impugnações suscitadas na sessão plenária
deduziram, em tese:
1. que os atestados requisitados possuem potencial restritivo da
competitividade;
2. que, eventualmente, o Estudo Técnico Preliminar não promoveu
fundamentação técnica que determinasse os serviços a serem
atestados no sentido de se comprovar:
i) o valor significativo individualizado de cada item para o qual foi requisitada experiência prévia (operação, manutenção e implantação de reservatórios),
ii) as potencialidades e as restrições do mercado em oferecer esses citados serviços;
iii) a demonstração cabal
de que se trata de parcela relevante da concessão;
3. que a operação e/ou manutenção de reservatórios não são serviços comumente oferecidos por concessionárias de vinculadas ao esgotamento sanitário, tendo em vista que a concessão não prevê o fornecimento e a distribuição de água;
4. que os itens de habilitação excluíram players relevantes do
mercado, comprometendo a competitividade, mesmo com a
possibilidade de consorciamento e subcontratação;
5. que os referidos critérios de habilitação não encampam a
totalidade dos custos das obras e serviços previstos para o âmbito de drenagem;
6. que não houve demonstração, para efeito de comparativo percentual, do valor particularizado do serviços individualizados de operação, manutenção e implantação do reservatório;
7. que os atestados exigidos se referem a operação e manutenção de reservatórios que recebem efluentes, distanciando-se das obras e serviços de drenagem propriamente ditas.
8. que as atividades de drenagem, embora passíveis de serem contempladas no escopo da concessão, são elementos adjetivos, sendo os serviços de operação de reservatórios ainda mais acessórios, de modo que é difícil encontrar, junto ao CREA, empresas detentoras dos quesitos técnicos exigidos;
9. que a possibilidade contratação de terceiros, prevista na cláusula
23 da Minuta contratual, permitiria a contratação de terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias, complementares e relacionadas à concessão, autorizando, em tese, a lsubcontratação ilimitada, inclusive para os serviços a serem atestados, o que retiraria a relevância das discutidas exigências habilitatórias;
10. que não se sabe se os requisitos de habilitação serão exigidos de eventuais subcontratadas;
11. que os requisitos exigidos dizem respeito à microdrenagem que
não faz parte Marco Legal do Saneamento e não se encontrariam no escopo principal da concessão, não sendo especificado o percentual de relevância individualizado dos
serviços descritos nos quesitos de certificação técnica;
12. que, mesmo as construções e obras de drenagem (macrodrenagem) e os serviços de esgotamento fazem parte de seguimentos econômicos distintos;
13. que não há demonstração de os quesitos de habilitação requisitados comprovariam a performance da futura concessionária.
Ainda, no mesmo prazo, deverão ser apresentadas alegações, justificativas e documentos pertinentes em relação à impugnação da inversão de fases previstas no certame, uma vez que, embora suscitada, não foi objeto de exame pelos órgãos técnicos deste Tribunal.
Transcorrido o prazo concedido para o oferecimento de documentos e
informações, encaminhem-se os autos para manifestação do Departamento de Instrução Processual Especializada – DIPE e do d. Ministério Público de Contas, observada a urgência necessária.
Na hipótese de o Município exercer a prerrogativa de anular ou revogar o procedimento em exame, nos termos das Súmulas nºs 346 e 473 do C. STF, com fundamento no artigo 71 da Lei 14.133/21, para a espécie dos autos, deverá encaminhar o parecer devidamente fundamentado, com aprovação do responsável competente do órgão, bem assim a respectiva publicação do ato de revogação ou anulação na imprensa oficial.
Assinado por
DIMAS RAMALHO
CONSELHEIRO
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