Sabesp barra no TCE novo edital da concessão de esgoto e drenagem

ETE DISTRITO: obra parada desde setembro de 2021  (imagem Miguel Filho)

A Companhia de Saneamento (Sabesp) obteve no Tribunal de Contas do Estado (TCE) liminar suspendendo o novo edital de concessão de esgoto e drenagem do Município de Bauru.

Em decisão, o conselheiro Renato Martins Costa concede 10 dias para que o Município apresente seus argumentos. A Sabesp – recém vendida no governo Tarcísio Freitas para a Equatorial – contesta regras que considera restritivas à concorrência e a ausência de novo estudo de viabilidade econômica-financeira para o contrato de R$ 3,6 bilhões em razão das novas regras.

O mesmo TCE julgou irregular o primeiro edital e suprimiu regras subjetivas – como pontuação em envelopes fechados para definir o vencedor. Ficou menor tarifa o novo processo, mas com os mesmos estudos de agosto de 2024 feitos pela Fipe.

IMPUGNAÇÃO

Traz o novo embate:

“Trata-se de representação formulada pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP , com pedido de cautelar para a suspensão do certame antes da data designada para a sessão de julgamento, contra o edital de concorrência n. 682/2024, lançado pela Prefeitura Municipal de Bauru , para a outorga de concessão para exploração de serviços públicos de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequada dos esgotos sanitários no município, pelo prazo de 30 (trinta) anos.”.

“De plano, registra-se que o e. Tribunal Pleno examinou versão anterior do presente edital nos autos do TC-00000727.989.25-3, em sessão de 30/04/2025. Naquela oportunidade, determinou-se a retificação do instrumento convocatório para, entre outras providências, eliminar o critério de julgamento por técnica e preço, avaliando todas as implicações daí decorrentes no edital e seus anexos.

No presente feito, a representante afirma que a Administração não teria atendido integralmente a determinação deste e. TCE-SP. Nesse sentido, alega que o edital ora impugnado estabelece o critério de julgamento pelo menor valor da tarifa a ser oferecida pelos licitantes ao Poder Concedente. Todavia, não teria havido “qualquer atualização […] das premissas da modelagem econômico-financeira que subsidiou os estudos de viabilidade”. É dizer, apesar da mudança no critério de julgamento, que passou da técnica e preço para o de menor tarifa, a modelagem econômico-financeira do negócio não teria sido objeto de revisão pela Prefeitura.

Além disso, a representante chama a atenção para o fato de que os estudos de viabilidade técnica e econômica que subsidiam o presente edital teriam sido elaborados em agosto de 2024. Considerando o lapso temporal observado até a presente data, bem como as transformações no cenário econômico, referidos estudos teriam de ser atualizados. A representante questiona, ainda, as exigências de habilitação técnica, que seriam restritivas e, em alguns casos, referentes a parcelas que não são consideradas como de maior relevância técnica ou econômica. A data designada para abertura das propostas é 26/06/2025, quintafeira. Em face do exposto, verifica-se que, aparentemente, a supressão do critério de julgamento por técnica e preço, conforme este e. TCE-SP determinou anteriormente, e a sua substituição pelo critério de julgamento pelo menor valor da tarifa, não foi acompanhada das devidas atualizações nos estudos de viabilidade técnica e econômica. Ademais, não é possível identificar, a partir dos documentos colacionados aos autos, quais premissas técnicas e econômicas teriam orientado a adoção do critério de julgamento pelo menor valor da tarifa.

Nesse sentido, parece razoável admitir que a utilização de estudos elaborados em agosto de 2024 pode, em tese, implicar o emprego de informações e dados já defasados para nortear licitação deste porte e envergadura (cf. TCU, Acórdão 2052/2014 – Plenário). Com as limitações inerentes ao rito sumário, de cognição não plena e apriorística, e a fim de resguardar as cautelas necessárias à celebração de contrato cujo prazo de vigência é de 30 (trinta) anos, parece imperioso que a Administração apresente seus esclarecimentos, a fim de sanear os pontos suscitados na exordial. Por esses motivos, verifica-se a presença da fumaça do bom direito, requisito essencial para a concessão do pleito cautelar.”, descreve o conselheiro do TCE.

 

 

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