RESSACA
Após cansaço, físico e emocional para todos, fruto da sessão longa e conflituosa que adentrou a madrugada de terça-feira, os 8 vereadores contrários a aprovação da concessão de esgoto (foto) discutiram estratégias para acionar o Judiciário. Como adiantamos, a sessão em si (rito e forma) e a aprovação da concessão serão judicializados.
Vamos aos fatos principais. Porque são muitos.
1 – uma medida urgente, esperada até pelo governo, é acionar a Justiça para buscar a nulidade de toda a sessão. Os apontamentos da oposição vão de quebra de prerrogativa de vereador, ilegalidade em procedimentos, atos, deliberações, descumprimento de Regimento e Lei Orgânica e abuso de autoridade.
2 – a nulidade da sessão e suas votações seria no Fórum local. Mas a prefeita recebeu Autógrafo (texto final da lei pela Câmara) e, com agilidade, o tornou lei. Com publicação extra no Diário Oficial.
O Executivo de fato tinha pressa em tornar a concessão lei e destravar a pauta. E também, com isso, obriga adversários a irem ao Tribunal de Justiça contra o aprovado. Terão de buscar algo inconstitucional para barrar a concessão.
Suéllen se antecipou: pode ter sido orientada sobre fato em São Paulo, onde a lei para privatizar a Sabesp foi ao TJ (e lá o Tribunal derrubou liminar e decidiu que não pode intervir no ato Legislativo).
3 – o caso Bauru é bem distinto. E aqui a oposição corre para apontar, agora no TJ, atos nulos e alertar para “abuso de autoridade”.
Ou seja, devem buscar tanto punição à Mesa Diretora e Presidência quanto liminar por ofensa a Constituição.
E se indicam essas 2 ações judiciais, também existe uma terceira – para apontar ilegalidade nas ações que geraram arquivamento de CP: que trouxe denúncia sobre contratação de advogados até que a Câmara faça concurso para procurador.
Ou seja, muita àgua vai rolar. Já nesta quinta-feira, 8h30, a presidência da Câmara chamou sessão extra para resolver 2 vetos e abrir caminho na segunda-feira para votar salário, verba da Cultura e outras leis.
Detalhe: os 8 que buscam nulidade e ação contra o definido na sessão do tumulto vão se manter com recusa de votar ou nomear relator?
9 EMENDAS
Adiantamos, mesmo na madrugada, que a agora lei da concessão de esgoto teve 4 emendas rejeitadas e 9 aprovadas. Dissemos 12, mas foram 13 propostas avaliadas.
Abaixo, assim, você tem o texto na íntegra da lei que autoriza a prefeita a abrir o maior contrato de concessão deste momento do Interior do País. Do esgoto e drenagem, os valores atualizados vão superar os R$ 3,5 bilhões (detalhamos isso no site) e tem a concessão de iluminação pública – que o governo demora para lançar – há meses!.
PONTOS CRUCIAIS
Quem não leu a lei aprovada não viu que esta:
– limita o contrato a 30 anos.
– fixa tarifa única de 90% da coleta de esgoto.
– não vincula aumento e preço do consumo de àgua com esgoto.
– insere todas as obrigações e regras do estudo Fipe (última versão) ao futuro edital.
– reparte 50% de receitas extras com DAE e concessionário. (Emenda apontada em publicação pelo CONTRAPONTO).
– Agência para fiscalizar somente os custos e serviços de esgoto. Ficou de fora a Agência atuar sobre tarifa d’água. Ou seja, a Agência não pode atuar sobre política e definição de tarifa de àgia. Muitos não perceberam.
Abaixo, o texto final da agora lei de autorização da concessão de esgoto, conforme autógrafo:
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AUTÓGRAFO Nº 7904
de 14 de maio de 2024
Autoriza o Município de Bauru a outorgar, em regime de concessão comum, a execução e exploração dos serviços públicos de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente, no Município, altera a Lei Municipal nº 5357, de 28 de abril de 2006 e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Município de Bauru autorizado a delegar, mediante concessão, a execução e exploração dos serviços públicos de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente, bem como serviços relacionados, no Município de Bauru, obedecendo ao disposto no art. 175 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2.007, na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995, na Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2.021, bem como na Lei Orgânica do Município de Bauru e nas demais normas aplicáveis.
§ 1º A concessão para exploração dos serviços de que trata o artigo será outorgada pelo prazo de 30 (trinta) anos.
§ 2º A concessão deverá adotar um dos critérios de julgamento previstos no art. 15 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995, devendo ser previstos em edital, e no contrato, que será de caráter especial, as condições de caducidade, a fiscalização e rescisão do contrato, os direitos dos usuários, a política tarifária, a obrigação de manter os serviços adequados, os encargos do poder concedente e da concessionária, a intervenção, a extinção da concessão e demais normas aplicadas conforme as disposições da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995, o disposto na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2.007, e seu Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2.010, da Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2.020, do disposto nesta Lei e das demais normas pertinentes e do edital de licitação.
§ 3º O edital deverá prever a obrigação da concessionária de realizar os investimentos necessários para conclusão da Estação de Tratamento de Esgoto Vargem Limpa, para implantação do sistema de drenagem na Avenida das Nações Unidas, bem como as demais contrapartidas e em acordo com o projeto tarifário previstos na modelagem contratada junto à Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), sem prejuízo de outros encargos que venham a ser previstos no contrato de concessão.
§ 4º Sem prejuízo da responsabilidade pela execução do serviço concedido, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares.
Art. 2º A concessão para exploração dos serviços públicos de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários no Município de Bauru, se sujeitará à fiscalização permanente pelo poder concedente e pela entidade reguladora, respeitadas as respectivas atribuições, com vistas a garantir a prestação adequada dos serviços.
Parágrafo único. Considera-se prestação adequada dos serviços aquela que satisfaz às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia na prestação e modicidade tarifária.
Art. 3º A concessão de que trata esta Lei será outorgada à pessoa jurídica ou entidade, nacional ou estrangeira, consorciada ou não, que, atendendo a todas as exigências previstas no edital da licitação, consagrar-se vencedora da concorrência.
Art. 4º A remuneração da concessionária resultará da tarifa paga pelos usuários dos serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos e de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados ao objeto da concessão que a concessionária venha a explorar, nos termos desta Lei ou Lei específica.
Parágrafo único – Havendo receitas extras e/ou suplementares serão distribuídas em partes iguais ao Departamento de Água e Esgoto e à concessionária.
Art. 5º A concessão contará com aportes de recursos financeiros provenientes do Fundo Municipal para Construção do Sistema de Tratamento de Esgoto Urbano do Município de Bauru – FMTE, criado pela Lei Municipal nº 5.357, de 28 de abril de 2.006.
Art. 6º O exercício das atividades de fiscalização e regulação da prestação dos serviços públicos observará, em especial, o disposto na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2.007, com a redação da Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2.020, ficando o Poder Executivo autorizado a delegar a entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços e custos do esgoto, permanecendo sob responsabilidade do Departamento de Água e Esgoto a fiscalização dos serviços e custos da água.
Art. 7º A concessão será extinta nas seguintes hipóteses:
I – Advento do termo contratual;
II – Encampação;
III – Caducidade;
IV – Rescisão;
V – Anulação; e
VI – Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
Art. 8º A Lei Municipal nº 5.357, de 28 de abril de 2.006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“(…)
Art. 5º Os recursos do FUNDO serão aplicados em:
(…)
VI – Implantação do sistema de drenagem de águas pluviais da Av.
Nações Unidas.
Art. 5º-A Na hipótese de a exploração dos serviços públicos de esgotamento sanitário ser objeto delegação, por meio de concessão, os recursos do Fundo seriam aplicados para investimentos no sistema de coleta e tratamento de esgoto.
Parágrafo único. O repasse dos aportes financeiros referidos no caput, será condicionado, em qualquer hipótese, à comprovação do cumprimento, pela concessionária, de marcos contratuais previamente definidos, relacionados à realização de obras e aquisição de bens reversíveis no âmbito da concessão.”(NR)
Art. 9º A tarifa única é fixada em 90% do esgoto, no ato da homologação da concessão.
Art. 10 A Agência Reguladora exercerá fiscalização dos serviços e custos exclusivamente do esgoto.
Art. 11 Fica proibida a extinção dos cargos dos servidores que atuam no setor de esgoto do DAE até que os mesmos sejam remanejados dentro do fluxograma da Autarquia.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bauru, 14 de maio de 2024.