A criação da cobrança de TAXA DO LIXO nos municípios, prevista na lei federal 14.026/2020, não só chegou no Supremo Tribunal Federal (STF) como encontra barreiras constitucionais e da legalidade em várias localidades. Muito além do ‘peso’ da criação de mais uma obrigação para o combalido bolso dos contribuintes, a discussão ganha contestações na forma de rateio e quanto à injustiça tributária.
Em Bauru, a prefeita Suéllen Rosim defende a criação da cobrança alegando que se isto não ocorrer sua gestão pode responder por renúncia de receita (aplicando o princípio de que o gestor público não pode abrir mão de arrecadação). Porém, inclusive este posicionamento está sendo combatido (e em diferentes cidades).
Em Novo Horizonte (SP), a Câmara de Vereadores rejeitou a criação da taxa do lixo. Argumentos socioeconômicos, jurídicos e políticos não faltam e alimentam o debate, sobretudo neste momento em que estudos econômicos mostram que a renda despencou para 70% dos trabalhadores com carteira assinada no País.
Já em Marília (SP), o tema ganhou reações da sociedade civil. E em mais de uma frente. A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Matra) – Marília Transparente – foi a campo discutir problemas jurídicos na proposta de cobrança. A iniciativa ampliou o debate.
Ao contrário disso, em Bauru, até aqui, a Prefeitura se limitou a apresentar uma única versão para onerar o bolso dos contribuintes, repetindo a fórmula de vincular o valor a ser pago a área construída dos imóveis. Vereadores questionaram o critério e pediram o “plano B”. Mas o Executivo não esboçou reação.
A discussão avançou fora daqui. Em Marília, a constitucionalidade da taxa está sendo questionada e, também, contra o argumento de que um (a) prefeito (a) incorrerá em renúncia de receita se não começar a cobrar o tributo até o próximo ano.
POR TUDO NA MESA
Para o professor em Direito pela Unimar, doutor em Direito Constitucional, Emerson Ademir Borges Oliveira, a alegação de prática de renúncia de receita pela não cobrança é absurda.
E o raciocínio é objetivo. Em posicionamento à Matra (publicado no site da entidade), o operador do Direito aponta que não se pode falar em renúncia de receita para algo que não existe. Na verdade, contrapõe o professor, o artigo 145, inciso II, da Constituição estabelece que os municípios “poderão” cobrar este tributo e não “deverão”.
Ou seja, a previsão disposta no artigo 35 da lei federal do Novo Marco Regulatório do Saneamento (número 14.026/2020) estabelece que a criação do tributo tem de ser proposta. Mas, ao contrário do que prenunciam chefes do Executivo em diferentes cidades (justificando que a lei federal os obriga a cobrar), a discussão recai sobre elaborar a proposta e enviar ao Legislativo. Mas este Poder, por autonomia e função, tem sim o ‘poder’ de aprovar, ou não. E nem poderia ser, a rigor, diferente.
Pensar diferente seria imaginar que uma lei federal tivesse o “poder” de afrontar a Constituição e se fixar acima do pacto federativo – inclusive – gerando ingerência e atropelo sobre as funções dos três pilares que sustentam o funcionamento da República Federativa no Brasil.
Os apontamentos feitos pelo doutor mariliense à Matra, ainda levantam que, portanto, o limite da alegação de suposta prática de renúncia de receita está na obrigatoriedade dos prefeitos (as) assinarem propostas de lei. Mas o tributo tem (antes) de existir para ser renúncia de receita (conforme o estabelecido pela Lei Fiscal – LC 101).
COBRANÇA INJUSTA
Outros apontamentos estão no tema, que representa (hoje) mais de R$ 35 milhões a serem rateados dos bauruenses (conforme planilha apresentada pela Secretaria de Finanças ao projeto de lei).
Em Marília, assim como em outras cidades, a Matra levanta que a forma de rateio à população pelos serviços fere a isonomia tributária. Isso porque, ao fixar a área construída como elemento central para a cobrança, (como proposto também em Bauru), a administração cria uma série de distorções. No site da Matra, o debate aponta que a orientação é aguardar decisão do STF a respeito do assunto (onde estão 3 ações de inconstitucionalidade em andamento).
A Matra aponta para outro ponto interessante. “A Prefeitura paga pelo lixo pelo peso. Mas quer cobrar do munícipe com base na área construída, uma contradição e uma lógica que não se sustenta“. Em Bauru, por sinal, a prefeitura paga pelo lixo doméstico com base na pesagem dos resíduos levados ao aterro sanitário de Piratininga). E também paga à Emdurb também com base na tonelada coletada nas residências (cujo valor acaba de ser elevado a R$ 201,67 a tonelada).
Do jeito que está, em Bauru, o projeto apenas repassa o custo (inclusive o rombo embutido na Emdurb) para o munícipe.
QUAL É O RATEIO?
Como a prefeitura vai fazer o rateio do custo dos serviços, conforme preconizado na lei, instituindo cobrança com critérios completamente distintos (e sem levar em conta o número de pessoas que moram em um imóvel e a produção de lixo de cada um)?
Em Marília, onde o debate avança (ao contrário daqui), a cobrança por área de cada edificação está sob contestação: não faz sentido: “A proposta é injusta. Veja este exemplo: duas residências situadas numa mesma rua, sendo uma com 200 m2 de construção, onde se concentram, 10 pessoas – e uma residência vizinha com 500m2 de construção, onde os filhos, criados e independentes, já saíram de casa, restando o casal de idosos e uma trabalhadora doméstica. A boa lógica nos diz que haverá maior produção de lixo na primeira residência com maior número de pessoas. Porém o primeiro contribuinte, com maior produção de lixo, pagará R$ 256,00 (200m2 x R$ 1,28), enquanto que o segundo, mesmo produzindo menos lixo, pagará R$ 640,00 (500m2 x R$1,28). Conclusão: o menor produtor de lixo pagará 2,5 vezes mais. Não faz sentido”, exemplifica a Matra em um dos conteúdos de discussão da matéria.
LEIS DESIGUAIS
Em Bauru, aliás, se cruzar a proposta e o conceito com a lei que estipula a cobrança dos grandes geradores de lixo o projeto terá ainda mais flancos. Isso porque o critério já estabelecido para cobrar pela produção de lixo (coleta e destino final) de empresas e indústrias é outro. Há faixas definidas de produção e valor.
E OS EDIFÍCIOS?
Além de não ser lógica, e muito injusta, a cobrança com base na área construída também precisa ser confrontada com a aplicação da “fórmula” para moradores que residem em prédios (e mesmo condomínios), em relação aos que estão em casas horizontais.
É preciso explicar como fica a aplicação da Taxa de Lixo sobre a área comum nos edifícios. Ou um salão de festa, sala de brinquedo, sala de ginástica, não tem produção de lixo? E as garagens dos edifícios, entram ou não na cobrança?
COBRA DO PUXADINHO?
Nas residências, o critério de área construída “pune”, além disso, os “puxadinhos” e mesmo coberturas com telha para abrigar a área de lavanderia (a cobertura de uma churrasqueira ou mesmo do tanque de lavar roupa).
E, pra não escapar do diálogo necessário, a mesma lei federal que fala na exigência de propor a criação da Taxa estipula prazo para que as prefeituras cumpram todas as etapas dos serviços. Para Bauru (cidades acima de 100 mil habitantes), o prazo é agosto de 2022. É evidente que desta obrigação ninguém fala!
E você, qual sua opinião sobre esta cobrança e os pontos levantados nesta matéria? Opine! Participe!
Quem tem estudado o modelo proposto pela câmaras técnicas e conselhos fiscalizadores a Lei fala pode ser cobrado por alguns parâmetros pois não é fácil medir a quantidade de lixo .
Então a proposta fala ou o m2 de área construída ou o consumo de água da residência .
No PDA de Bauru tem uma estimativa que cada pessoa consome 200 litros por dia ..
Ao meu ver taxa do lixo caso seja mesmo a saída para termos um SANEAMENTO DE QUALIDADE .
Deve ser pelo consumo de água por casas sendo que a partir disso se o morador quiser ele mesmo venha pesar o seu lixo comprovando a real taxa ..
A coleta e destinação final do lixo é – sempre foi e nunca deixou de ser – encargo de responsabilidade dos municípios e município algum pode recusar-se a fazê-lo. Esse encargo sanitário essencial, em principio, é economicamente suportado pelas receitas constitucional e legalmente instituidas e cobradas pelos municípios. Inovar com instituição de fonte especifica de custeio depende da produção de legislação específica a ser implantada na forma e com as cautelas constitucionais e legais que cada município pode, ou não, produzir. Curto e grosso: a cobrança depende de lei e o município, por deliberação política de seus poderes (Executivo e Legislativo) e no seu espaço constitucional de autonomia não está obrigado a produzi-la.
A cobrança da taxa de lixo é inconstitucional. Motivo: o prefeito só pode cobrar uma taxa quando a prestação de serviço é quantificavel.