O Ministério Público Estadual não concordou com a condenação em regime inicial semiaberto, em primeiro grau, e foi ao TJ. O Tribunal de Justiça do Estado considerou os agravantes (o réu ser reincidente na ação e ser crime praticado contra os próprios pais) e definiu o regime fechado para o cumprimento da pena.
O caso teve início na Vara Criminal no Fórum de Cardoso (SP). O relator do caso no TJ foi o desembargador Andrade de Castro e o condenado é Caio César Pereira da Silva. Leia a decisão na integra: TJ AUMENTA PENA DE VICIADO POR EXTORSÃO CONTRA OS PAIS
Assim, a 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou Caio Cesar por extorquir os pais e descumprir medidas protetivas solicitadas por ambos contra ele. O colegiado fixou a pena em 7 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
De acordo com os autos, o acusado, que já havia ameaçado os genitores anteriormente e tinha medidas protetivas deferidas em seu desfavor, apareceu na residência das vítimas e ameaçou “quebrar parte da casa”, em 2019, exigindo-lhes a entrega de uma quantia em dinheiro para que pudesse comprar drogas, caso contrário “acabaria com a vida deles”. A Polícia Militar foi acionada e prendeu o réu em flagrante.
Para o relator do recurso, desembargador César Augusto Andrade de Castro, apesar de o acusado não ter conseguido o dinheiro pretendido, o delito de extorsão foi consumado pelo o mero constrangimento das vítimas. Na dosimetria (definir a medida da dose) da pena, o magistrado levou em conta as circunstâncias do delito e o fato de ter sido praticado por motivo torpe.
“O crime em questão traz desassossego à sociedade, autorizando o encarceramento mais severo na fase inicial do cumprimento da pena corporal, e conceder-lhe regime mais brando seria decidir contra os anseios da coletividade, que clama por mais rigor na punição dos crimes praticados com grave ameaça ou violência contra as pessoas. Outrossim, a reincidência do réu obsta a fixação de regime inicial mais brando, até mesmo porque a sua condenação anterior não bastou a que se emendasse”, escreveu no acórdão.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Sérgio Coelho e Grassi Neto. A votação foi unânime.
Apelação nº 1500245-42.2019.8.26.0560