O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ) negou o pedido de suspensão do pagamento da dívida da chamada floresta urbana realizado em ação do Ministério Público (MP) que contesta o total a ser indenizado pela Prefeitura de Bauru.
O indeferimento veio em recurso do MP contra a rejeição de liminar que já havia ocorrido em primeira instância. A ação segue para julgamento (de mérito). Mas a Promotoria pretendia, em recurso no TJ, ao menos o adiamento das parcelas da indenização.
Com isso, a Prefeitura de Bauru tem de pagar a parcela de mais de R$ 8 milhões que vence no próximo dia 25 de abril. Pelo acordo entre Município e os credores da indenização por parte da vegetação localizada perto do Hospital Estadual e Ceagesp, houve parcelamento.
Bauru já pagou duas parcelas (em quatro) sobre o total, equivalente, de R$ 34 milhões atribuídos em decisão judicial definitiva (transitada em julgada), em favor de João Luiz Chemin Busato e Vera Lúcia Busato. Eles eram proprietários de um trecho de cerca de 153 mil metros quadrados da gleba.
A AÇÃO
O Ministério Público Estadual (MPE) ingressou com ação civil pública para que seja declarado que não há valores a serem indenizados aos proprietários de um pedaço da chamada Floresta Urbana. Da polêmica indenização, vencida pelos proprietários no Judiciário, cabe rediscussão quanto ao valor, na visão dos representantes do MP.
Assim defendem Henrique Varonez e Fernando Masseli Helene em ação que deu entrada agora na Vara da Fazenda Pública de Bauru. Eles sustentam que a tese da tal “coisa julgada” é relativa para o caso e cabe sua revisão (quanto ao valor definido) por fatores excepcionais presentes nesto emblemático processo por desapropriação indireta.
Para o MP, os cálculos periciais apresentam erros comprovados em avaliação especializada feita por órgão da Promotoria (CAEX MP).
Conforme a ação, a “condenação do Município de Bauru na quantia de R$ 21.295.903,09 (original) deve ser revista”. A indenização “nasceu” da intenção (negada pela Prefeitura aos proprietários) de original implantação de um empreendimento habitacional.
“A negativa, durante o governo Rodrigo Agostinho, se deu pelo fato de que a área se encontrava em gleba vedada ao desmatamento, por Proteção Ambiental denominada Reserva Natural do Cerrado dentro de área de Proteção Ambiental, conforme lei n. 5.631/08 ( Plano Diretor Participativo do Município de Bauru ) ( área de relevante valor ecologógico – área de 153.163.8565 m2, Matricula 102.338 – CRI-Bauru, relacionadas as matriculas n. 87.360, 87.363 e 87.364)”, descrevem os promotores.
ACORDO
Ocorre que o Município de Bauru e os proprietários formalizaram acordo, em dezembro de 2019, que totalizou a quantia de R$ 34.207.148,74 (corrigida até então). O pagamento foi firmado em 04 parcelas, sendo a primeira efetivada até o dia 19 de dezembro de 2019 e outras 03 parcelas a serem pagas anualmente. Ou seja, com previsão para os vencimentos em 25 de abril de 2.020, 2021 e 25 2022, corrigidos.
PERÍCIA
Vale lembrar que duas ações populares já tentaram, sem sucesso, rediscutir o caso no Judiciário. Para o Ministério Público, a questão não é “remover a coisa julgada”, mas, como fiscal da lei, reparar erro no valor fixado à indenização, o que, na visão dos promotores, gerou prejuízos ao erário público.
Na época da discussão do caso, inclusive através de Comissão de Inquérito, o CONTRAPONTO indagou que a defesa (pífia) da prefeitura, realizada pela procuradora jurídica Adriana Rufino, não posicionou nenhum dos elementos (presentes) que derrubariam significativamente o valor a ser indenizado. A defesa não apresentou que:
- a indenização foi fixada com base na área total das matrículas (153 mil m2) e, apesar disso, em parcelamentos de solo apenas uma parte seria eventualmente urbanizável (comercialmente).
- a defesa não discutiu, sequer, o fato da incidência da obrigação do proprietário destinar percentuais como área institucional e pública (para poder parcelar) o que resultaria, em tese, em menor quantidade restante a ser indenizada.
- não foram considerados, no laudo pericial judicial, parâmetros de valor de mercado para gleba com as mesmas características e muito menos deduzidas as implicações de se tratar de área de preservação (com restrições para supressão – lei do Cerrado – também por ser APP).
Na perícia do MP estas indagações são apresentadas. E a Promotoria sustenta na ação, ao final, que descontadas as áreas que já teriam de ser cedidas (por lei) ao Poder Público para a pretensão de construção no local, descontados os percentuais definidos pela Lei do Cerrado e de Área de Proteção, acrescidas as obrigações de – para derrubar mata “fechada” a lei também exige compensação ambiental de quatro vezes o que for suprimido….:
restaria a ser indenizado, conforme o MP, o equivalente a apenas 4,8% dos 153 mil metros quadrados considerados, ou somente 7.351,8 m2.
Porém, ainda assim, o MP contabiliza compensações ambientais obrigatórias (para o trecho pretendido a receber edificação). “O Judiciário foi induzido a erro e o que se fez foi a venda da área toda, de forma superfaturada”, sustentam os promotores na ação.
Veja a íntegra da ação da Promotoria:
Se o Prefeito Rodrigo tivesse Regulamentado o art.67 do Plano Diretor, Ou seja a Transferência do Direito de Construir, conforme disposto na lei do PDP,, NÃO TERIA DÍVIDA ALGUMA E AINDA TERIA Possibilitado aos Proprietários vender o Potencial construtivo da TDC definido para o caso.
Pior,, e que ninguém ainda entendeu que,,, A SEPLAN , liberou sem qualquer compensação ou minimização da dívida, maior do que os tais 7,8% descritos aqui, área dentro da floresta urbana original para a construção de cerca de 20 torres , que na sua foto estão claras e nítidas…. Como assim? Que outros acordos e interesses foram escamoteados que até uma CEI passou pano? E o MP ainda não quis ver?
Essa é a Bauru Real dos bastidores.