A diretoria do São Paulo Futebol Clube tentou, em vão, obter o ressarcimento da União pela obrigação de vender ingressos para estudantes. Sim. O Tricolor paulista foi ao Judiciário a respeito. E recebeu um NÃO do tamanho do Morumbi.
A 11ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP rejeitou, no último dia 1/9/2021, o pedido do São Paulo Futebol Clube, proposto contra a União Federal, para ser ressarcido dos valores que deixou de receber por conta da obrigação de vender ingressos com 50% de desconto nos jogos, além de questionar a constitucionalidade das Leis no 12.933/2013 e 10.471/2013, que regulam a chamada meia-entrada. A decisão foi proferida pela juíza federal Regilena Emy Fukui Bolognesi.
Na ação, o clube alegou que essa forma de intervenção estatal é indevida e, para ser válida, teria que haver uma contraprestação em favor do particular. Sustentou que, sem um incentivo ou estímulo, o que se tem na prática é uma transferência de responsabilidade do Poder Público para o particular, situação que se assemelharia a verdadeira “cortesia com chapéu alheio”, a qual considera inadmissível.
No mérito, o São Paulo requereu que a União Federal fosse reconhecida como responsável pelo ônus da meia-entrada. Sustentou o ressarcimento dos valores dos ingressos vendidos com o desconto, devendo ser apurado, na fase de liquidação de sentença, o quanto deixou de receber se não houvesse a intervenção estatal no seu domínio econômico.
Em sua contestação, a União defendeu a constitucionalidade das políticas públicas de acesso à cultura para determinados segmentos sociais. Afirmou que não há provas dos prejuízos suportados pelo autor e que a pretensão de ressarcimento dos valores, sem a comprovação de que não houve o repasse para compensar as perdas decorrentes da meia-entrada, acarreta tentativa de enriquecimento ilícito.
Na decisão, Regilena Fukui Bolognesi afirma que o Supremo Tribunal Federal (STF), em diversos julgamentos, firmou precedentes que sustentam a constitucionalidade da meia-entrada. “Os motivos determinantes das decisões são aplicáveis ao presente caso, o que impõe a necessidade de observância, ante o efeito vinculante das decisões proferidas em controle direto de constitucionalidade, tal como previsto no artigo 102, § 2º, da Constituição da República”.
Para a magistrada, a constitucionalidade das normas é evidente, pois visa garantir o exercício de direitos sociais da população. “Ainda que o ônus recaia sob particulares, não há qualquer norma constitucional que determine a indenização pela mera imposição de um dever legal. Descabida, portanto, a pretensão de ressarcimento do valor que seria arrecadado pelas vendas dos ingressos a preço cheio”, ressalta a juíza. (JSM)
Ação nº 5021425-45.2019.4.03.6100 – íntegra de decisão