Tricolor tenta receber da União perda de receita com meia-entrada e Justiça diz: NÃO!

A diretoria do São Paulo Futebol Clube tentou, em vão, obter o ressarcimento da União pela obrigação de vender ingressos para estudantes. Sim. O Tricolor paulista foi ao Judiciário a respeito. E recebeu um NÃO do tamanho do Morumbi.

A 11ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP rejeitou, no último dia 1/9/2021, o pedido do São Paulo Futebol Clube, proposto contra a União Federal, para ser ressarcido dos valores que deixou de receber por conta da obrigação de vender ingressos com 50% de desconto nos jogos, além de questionar a constitucionalidade das Leis no 12.933/2013 e 10.471/2013, que regulam a chamada meia-entrada. A decisão foi proferida pela juíza federal Regilena Emy Fukui Bolognesi.

Na ação, o clube alegou que essa forma de intervenção estatal é indevida e, para ser válida, teria que haver uma contraprestação em favor do particular. Sustentou que, sem um incentivo ou estímulo, o que se tem na prática é uma transferência de responsabilidade do Poder Público para o particular, situação que se assemelharia a verdadeira “cortesia com chapéu alheio”, a qual considera inadmissível.

No mérito, o São Paulo requereu que a União Federal fosse reconhecida como responsável pelo ônus da meia-entrada. Sustentou o ressarcimento dos valores dos ingressos vendidos com o desconto, devendo ser apurado, na fase de liquidação de sentença, o quanto deixou de receber se não houvesse a intervenção estatal no seu domínio econômico.

Em sua contestação, a União defendeu a constitucionalidade das políticas públicas de acesso à cultura para determinados segmentos sociais. Afirmou que não há provas dos prejuízos suportados pelo autor e que a pretensão de ressarcimento dos valores, sem a comprovação de que não houve o repasse para compensar as perdas decorrentes da meia-entrada, acarreta tentativa de enriquecimento ilícito.

Na decisão, Regilena Fukui Bolognesi afirma que o Supremo Tribunal Federal (STF), em diversos julgamentos, firmou precedentes que sustentam a constitucionalidade da meia-entrada. “Os motivos determinantes das decisões são aplicáveis ao presente caso, o que impõe a necessidade de observância, ante o efeito vinculante das decisões proferidas em controle direto de constitucionalidade, tal como previsto no artigo 102, § 2º, da Constituição da República”.

Para a magistrada, a constitucionalidade das normas é evidente, pois visa garantir o exercício de direitos sociais da população. “Ainda que o ônus recaia sob particulares, não há qualquer norma constitucional que determine a indenização pela mera imposição de um dever legal. Descabida, portanto, a pretensão de ressarcimento do valor que seria arrecadado pelas vendas dos ingressos a preço cheio”, ressalta a juíza. (JSM)

Ação nº 5021425-45.2019.4.03.6100 – íntegra de decisão

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

error: Conteúdo protegido!
Rolar para cima
CONTRAPONTO
Visão Geral da Privacidade

Todas as suas informações pessoais recolhidas, serão usadas para o ajudar a tornar a sua visita no nosso site o mais produtiva e agradável possível.

A garantia da confidencialidade dos dados pessoais dos utilizadores do nosso site é importante para o Contraponto.

Todas as informações pessoais relativas a membros, assinantes, clientes ou visitantes que usem o Contraponto serão tratadas em concordância com a Lei da Proteção de Dados Pessoais de 26 de outubro de 1998 (Lei n.º 67/98).

A informação pessoal recolhida pode incluir o seu nome, e-mail, número de telefone e/ou telemóvel, morada, data de nascimento e/ou outros.

O uso da Alex Sanches pressupõe a aceitação deste Acordo de privacidade. A equipe do Contraponto reserva-se ao direito de alterar este acordo sem aviso prévio. Deste modo, recomendamos que consulte a nossa política de privacidade com regularidade de forma a estar sempre atualizado.

Os anúncios

Tal como outros websites, coletamos e utilizamos informação contida nos anúncios. A informação contida nos anúncios, inclui o seu endereço IP (Internet Protocol), o seu ISP (Internet Service Provider), o browser que utilizou ao visitar o nosso website (como o Google Chrome ou o Firefox), o tempo da sua visita e que páginas visitou dentro do nosso website.

Ligações a Sites de terceiros

O Contraponto possui ligações para outros sites, os quais, a nosso ver, podem conter informações / ferramentas úteis para os nossos visitantes. A nossa política de privacidade não é aplicada a sites de terceiros, pelo que, caso visite outro site a partir do nosso deverá ler a politica de privacidade do mesmo.

Não nos responsabilizamos pela política de privacidade ou conteúdo presente nesses mesmos sites.