Uma avaliação dos cinco anos da Reforma Trabalhista

Por Luiz Fernando Maia

 O Brasil experimentou, por 74 anos, uma legislação trabalhista que, embora na época justificasse a participação mais ativa do Estado nas relações do trabalho, não evoluiu com o passar do tempo, acabando por cercear a criação de novas vagas de trabalho. Vale lembrar que a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) veio na Era Vargas (DL nº 5.452/1943), de iniciativa e aprovado pela decisão absoluta do mandatário, não passando pelo crivo do Poder Legislativo, apto a lhe dar a representatividade da população, própria de um Estado de Direito.

O advento da reforma da CLT, trazida pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com vigência seis meses após sua publicação, veio ajustar o país à flexibilização das regras trabalhistas, que tornou-se uma obviedade no contexto mundial, onde percebe-se que não há mais um padrão único a ser adotado em todos os países, sendo as relações do emprego regidas segundo as características geográficas, sociais e da predominância das atividades econômicas de cada país. Não há mais espaço, para o velho chavão, governo de esquerda regras rigorosas, com estabilidade de emprego, intervenção direta do Estado e, no caso de governo de direita, a absoluta liberdade de se impor qualquer tipo de relações contratuais de trabalho.

No contexto atual, o Estado deixa de impor regras que impedem a rescisão imotivada dos contratos de trabalho, reconhecendo a liberdade de contratar e respeito à livre iniciativa. As negociações coletivas, em alguns casos, excluem o salário mínimo, fixado por lei, por piso de categorias, definidas em acordos coletivos entre sindicatos de empregados e empregadores. Desaparece a estabilidade genérica para dar lugar a garantias do emprego em determinadas situações de fragilidade do empregado.

A falsa percepção de alguns, de que a reforma da CLT fragilizou o empregado, vem do erro da análise isolada da CLT, sem levar em conta as leis esparsas, dos direitos sociais do trabalhador (auxílio desemprego, auxílio doença, família…). Assim, não foi por acaso o Brasil experimentar menor impacto econômico, considerando-se os efeitos sofridos por países vizinhos latino-americanos, na recente e gravíssima recessão advinda da pandemia do Covid, que teve início em 2020, com efeitos deletérios repercutindo até hoje na economia, agravados pela disparada mundial dos preços de combustíveis e commodities, em razão da guerra Ucrânia e Rússia.

Antes da Reforma Trabalhista (2017), a taxa de desemprego estava em 12,6%, logo após a reforma, em 2019 (antes da pandemia), estava em 11,8%. Em 2020/21, com a crise sanitária mundial, impiedosa com a economia global, o desemprego passou a 14,7% e 13,2%. Segundo o IBGE, no 1º semestre de 2022, a taxa de desemprego está pouco menor que 10%. Assim, inconteste que a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) foi um amortecedor providencial para evitar maiores consequências do impacto do período pandêmico, quando as empresas tiveram quedas reais de receita de 60% ou mais.

Milita ainda a favor do empregado um filtro do STF, que a Reforma Trabalhista experimentou e ainda experimenta: reconhecimento da inconstitucionalidade que determinava que os beneficiários da justiça gratuita pagassem honorários sucumbenciais e perícias (ADI 5766).

As ADI 6.050, 6.069 e 6.082, quanto a constitucionalidade do teto indenizatório de 50 vezes o último salário na condenação por danos morais. As ADI 5.826, 6.154 e 5.829, que tratam do contrato intermitente. A ADI 6.142, sobre a possibilidade de jornada 12×36, pactuada por meio de acordo. A ADI 5.994, sobre convenções e acordos trabalhistas prevalecerem sobre o legislado. ARE 1.121.633, requisitos para edição ou alteração de súmulas trabalhistas pelo TST. ADC 62 e ADI 6.188, ADI 6002, requisitos para ajuizamento de reclamação trabalhista, além do tema Incorporação de cláusulas de acordos coletivos em contratos individuais de trabalho (ADPF 323).

Ora, como se constata, há um rico e eficiente arquétipo constitucional a proteger a relação de emprego e as alterações da reforma da CLT em 2017. A lei trabalhista deve acompanhar a realidade econômica, social e tecnológica do país e não apegar-se a padrões ortodoxos de literaturas de ideologias. Neste sentido, parece-nos que a Reforma Trabalhista de 2017 soube muito bem navegar nestas águas. Portanto, nestes cinco anos da data de publicação da lei que reformulou vários artigos da CLT não há como olvidar que a Reforma Trabalhista soma-se a um dos acertos de nosso Congresso.

 

O autor 

É advogado, mestre em Direito Constitucional, e sócio-fundador do escritório LF Maia Sociedade de Advogados

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