A aprovação da revisão do Plano Diretor de Bauru exige transparência, participação social e segurança jurídica

Por Carlos Braga

O Plano Diretor constitui o principal instrumento de planejamento e ordenamento territorial do Município. É por meio dele que se estabelecem diretrizes para o desenvolvimento urbano, a ocupação do solo, a proteção dos recursos hídricos, a instalação de atividades econômicas, a expansão da infraestrutura e a organização das áreas periféricas. Seus efeitos projetam-se por longo período e alcançam diretamente a vida da população, a valorização imobiliária, a prestação dos serviços públicos e a capacidade de investimento do Poder Público.

Por essa razão, a aprovação de um novo Plano Diretor não pode ocorrer de forma açodada, sem transparência, participação social efetiva e adequada fundamentação técnica. É justamente essa preocupação que se apresenta no âmbito da Câmara Municipal de Bauru.

Os Projetos de Lei nº 02/2026 e nº 03/2026, de iniciativa da Prefeita Municipal e em tramitação ordinária no Poder Legislativo, alteram aspectos estruturantes do ordenamento urbano local. Conforme consta da proposta, pretende-se ampliar o perímetro urbano em aproximadamente 55,2 milhões de metros quadrados, dos quais 35,7 milhões incidiriam sobre a Área de Proteção Ambiental do Rio Batalha, situada na região Oeste do Município, área que já enfrenta restrições relevantes quanto à disponibilidade hídrica.

A proposta também prevê a ampliação, de 500 para 1.000 metros em cada lado, das faixas de ocupação ao longo das rodovias Marechal Rondon, Bauru-Iacanga e Bauru-Ipaussu. A controvérsia, contudo, não se limita à extensão territorial da medida. O ponto central reside na aparente incompatibilidade entre a expansão pretendida e o diagnóstico técnico produzido sob contratação do próprio Município.

O estudo elaborado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas — FIPE, cuja contratação e conclusões são objeto de questionamentos, indicaria a existência de estoque expressivo de vazios urbanos e projetaria cenário de estagnação populacional para o Município. Se confirmadas essas premissas, a ampliação do perímetro urbano demandaria justificativa técnica específica e consistente, sobretudo diante dos custos adicionais de implantação e manutenção da infraestrutura pública.

Nesse contexto, a expansão urbana em sentido contrário às conclusões do diagnóstico técnico municipal poderia caracterizar desvio de finalidade, caso demonstrado que a decisão administrativa não atende ao interesse público urbanístico e privilegia interesses particulares ou especulativos. A análise deve observar a função social da propriedade e da cidade, bem como as diretrizes constitucionais aplicáveis à política urbana, especialmente aquelas previstas no art. 182 da Constituição Federal e no Estatuto da Cidade.

O urbanista e ex-secretário municipal de Planejamento José Xaides, por exemplo, teria apontado que a proposta incorpora a lógica do mercado e da especulação imobiliária em sentido contrário às conclusões dos estudos realizados, contribuindo para afastar o Município das áreas periféricas e elevar os custos de urbanização e prestação dos serviços públicos. Trata-se de crítica que merece consideração no exame legislativo, especialmente porque a expansão territorial impõe ao Poder Público obrigações futuras de investimento em mobilidade, saneamento, iluminação, equipamentos públicos e demais serviços essenciais.

Outro aspecto relevante está previsto no art. 50 da proposta de Lei de Uso e Ocupação do Solo. Segundo o texto, o Chefe do Poder Executivo receberia ampla competência regulamentar para disciplinar regras de uso do território, estabelecer critérios de ocupação e definir o valor das compensações incidentes sobre empreendimentos de até 20 mil metros quadrados — faixa que, conforme informado, alcançaria aproximadamente 90% dos projetos.

A delegação merece exame rigoroso à luz do princípio da reserva legal. Matérias essenciais ao ordenamento territorial, à definição dos parâmetros de ocupação e à imposição de encargos urbanísticos devem ser disciplinadas em lei, não podendo ser transferidas de maneira excessivamente ampla para atos regulamentares do Poder Executivo. A regulamentação administrativa deve concretizar os comandos legais, e não substituí-los ou inovar autonomamente na disciplina de direitos, obrigações e restrições urbanísticas.

A ausência de critérios técnicos suficientemente determinados para conceitos relevantes — como comodidade, ruído e impactos decorrentes da ocupação — também pode comprometer a segurança jurídica e ampliar indevidamente a margem de discricionariedade administrativa. Em matéria urbanística, a definição de parâmetros objetivos é indispensável para assegurar previsibilidade aos particulares, isonomia entre empreendimentos e controle social e institucional das decisões administrativas.

Somam-se a essas questões a possibilidade de parcelamento de glebas inferiores a 20 mil metros quadrados sem a correspondente doação de áreas públicas, a ausência de disciplina específica para ambulantes e trailers e o silêncio normativo quanto a dezenas de loteamentos clandestinos já identificados. A falta de tratamento sistemático para essas situações pode aprofundar problemas de fiscalização, regularização fundiária, mobilidade, ocupação do espaço público e prestação de serviços essenciais.

Também causa preocupação a forma de condução do processo de elaboração das propostas. Conforme informado, a FIPE teria sido contratada por dispensa de licitação e haveria questionamentos quanto à independência e à finalidade do estudo produzido. As audiências públicas, por sua vez, teriam ocorrido apenas depois de consolidadas as principais decisões administrativas, assumindo caráter predominantemente formal, sem assegurar participação social substancial.

Se confirmadas, tais circunstâncias podem comprometer a legitimidade democrática do processo legislativo, especialmente porque o planejamento urbano exige publicidade, transparência, participação popular e acesso efetivo às informações técnicas utilizadas para fundamentar as escolhas administrativas. Pedidos de informação ainda não respondidos e a participação limitada dos servidores públicos de carreira reforçam a necessidade de esclarecimentos antes da deliberação definitiva.

Há, ainda, questionamentos relacionados à contratação de consultor vinculado ao estudo da FIPE. Mário Luiz Silvério, mencionado como consultor da instituição, estaria foragido e teria prisão preventiva decretada no âmbito da Operação Cavalo de Tróia, conduzida pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado — Gaeco, investigação que apura supostas fraudes em licitação relacionada à concessão do serviço de coleta e destinação de resíduos sólidos.

Segundo as informações divulgadas, o contrato de concessão teria duração de 30 anos e valor estimado em R$ 5,2 bilhões, sendo apontado como o maior contrato da história de Bauru. A FIPE teria rescindido o vínculo mantido com o consultor. Naturalmente, a existência de investigação criminal ou de medida cautelar não autoriza, por si só, a antecipação de juízo de culpabilidade. Todos os envolvidos são presumidos inocentes até o trânsito em julgado de eventual condenação.

Ainda assim, a situação impõe ao Poder Público o dever de prestar esclarecimentos objetivos sobre a extensão da participação do consultor, os mecanismos de controle adotados, a revisão dos produtos técnicos elaborados e a eventual necessidade de auditoria independente. Em processos de planejamento urbano de longo alcance, a confiança pública depende não apenas da regularidade formal dos atos, mas também da demonstração concreta de imparcialidade, integridade e confiabilidade dos estudos que fundamentam a decisão administrativa.

A legitimidade política do projeto também foi afetada pelas notícias relacionadas à mesma operação. Conforme informado, a investigação teria resultado na prisão dos secretários municipais das áreas Jurídica e do Meio Ambiente, além de outras pessoas, em apuração de supostos pagamentos indevidos vinculados ao denominado “envelope fechado” em editais de concessões públicas.

Também foi noticiada a prisão do secretário de Governo e marido da Prefeita Municipal, descrito como coordenador de relevantes atividades administrativas e interlocutor oficial do Governo. Mais uma vez, é indispensável preservar a presunção de inocência e reconhecer que a responsabilidade penal somente pode ser definida pelo Poder Judiciário, após o devido processo legal.

A questão, portanto, não é antecipar conclusões sobre a responsabilidade individual dos investigados, mas avaliar se, diante de circunstâncias que atingem agentes diretamente relacionados ao núcleo da Administração Municipal, estão presentes as condições políticas, técnicas e institucionais necessárias para a aprovação imediata de uma norma com efeitos sobre as próximas décadas de Bauru.

O Plano Diretor deve resultar de processo transparente, tecnicamente fundamentado, participativo e juridicamente seguro. A Câmara Municipal tem o dever institucional de examinar criticamente os estudos, exigir respostas aos pedidos de informação, assegurar a participação efetiva da sociedade civil e verificar a compatibilidade das propostas com a Constituição, o Estatuto da Cidade, a função social da propriedade e os princípios da Administração Pública.

Antes da aprovação definitiva, é necessário esclarecer as razões da ampliação do perímetro urbano, avaliar seus impactos ambientais e financeiros, delimitar adequadamente as competências regulamentares do Poder Executivo e enfrentar as situações de parcelamento irregular, ocupação do espaço público e expansão da infraestrutura. Sem essas providências, a aprovação apressada poderá comprometer a sustentabilidade urbana, ampliar os custos para os contribuintes e produzir insegurança jurídica para a população e para os agentes econômicos.

A cidade não pode ser planejada sob opacidade, insuficiência de participação social ou suspeitas não esclarecidas. A relevância do Plano Diretor exige que sua aprovação esteja amparada em estudos independentes, critérios objetivos, transparência administrativa e amplo controle democrático.

O AUTOR

Carlos Eduardo Faraco Braga, advogado e consultor. Ex-professor de Direito Financeiro da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo — USP e da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo — FADISP. Ex-deputado estadual.

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