A mitigação de riscos ambientais na nova Lei de Licitações

Por Rodrigo Berti

 

Não é de hoje que as empresas vêm se atentando aos impactos ambientais causados por suas atividades, ensejando a tomada de providências de preservação do meio ambiente, uma das vertentes do chamado ESG (ambiental, social e governança). No mesmo sentido, a nova Lei de Licitações (nº 14.133/2021) trouxe inovações quanto ao tema, exigindo o atendimento de medidas de baixo impacto ambiental e criando incentivos para viabilizar tais projetos.

A nova Lei previu que o anteprojeto, peça técnica com os subsídios necessários à elaboração do projeto básico, deverá conter parâmetros de adequação de impacto ambiental; e o projeto básico, que definirá a dimensão da obra ou do serviço, igualmente conterá estudos socioambientais para a execução da atividade.

Logo na fase de preparação e instrução do processo licitatório, é necessário que o estudo técnico descreva os possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável.

O edital licitatório poderá prever como de responsabilidade do contratado a obtenção de licenciamento ambiental, procedimento administrativo executado pelos órgãos ambientais competentes, obrigatório para as obras que utilizem recursos ambientais, nos termos da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (nº 6.938/81).

Os licenciamentos ambientais, nos termos da nova Lei de Licitação, terão prioridade de tramitação nos órgãos respectivos. No entanto, como a nova Lei sugere a obtenção do licenciamento após a apresentação do edital, a previsão se encontra em dissonância com o entendimento do Tribunal de Contas da União. Este já determinou que a Academia Militar das Agulhas Negras alterasse o edital de licitação de modo a contemplar o atendimento à legislação ambiental, notadamente no que se refere à exigência de apresentação da licença ambiental, ou, alternativamente, que anulasse o procedimento licitatório.

Outro incentivo, que se trata de critério de desempate entre duas ou mais propostas, se refere às empresas que comprovarem a prática de mitigação de emissão de carbono, nos termos da Lei de Política Nacional sobre Mudança do Clima (nº 12.187/2009).

Acertadamente, a nova Lei também dispôs sobre a matriz de alocação de riscos, cláusula contratual pela qual o contrato define os riscos e responsabilidades das partes, que podem influenciar no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, tais como os riscos ambientais inerentes à execução da obra ou do serviço. Esta previsão é obrigatória para contratos de grande vulto (acima de R$ 200 milhões) e em contrato realizados sob os regimes de contratação integrada e semi-integrada.

 

O autor

é graduado em Direito pelo Centro Universitário Toledo de Ensino, de Araçatuba/SP e pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela mesma instituição.

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