Advogado Tiago Nascimento Soares
Com portaria, adesão ao programa do Simples Nacional agora pode ser feita até 31 de outubro
Pessoas físicas e jurídicas que têm dívida ativa com a União e desejam pagar seus débitos terão até 31 de outubro de 2022 para adesão ao Programa de Retomada Fiscal e Regularização de Débitos do Simples Nacional. O prazo da transação tributária, que terminaria em 30 de junho, foi prorrogado em portaria para que o contribuinte possa realizar a negociação e se beneficiar das condições oferecidas.
Tiago Nascimento Soares, advogado, explica que a chamada transação tributária se resume a uma espécie de parcelamento com descontos sobre multa, juros e encargos dos débitos: “Os descontos variam de acordo com a natureza do débito tributário e da modalidade escolhida para negociação, que, por vezes, exige a comprovação da redução de faturamento de empresas ou redução de rendimentos de pessoas físicas no período demarcado entre 2020 até a presente data”.
NOVO EDITAL
O novo edital da Procuradoria da Fazenda Nacional sofreu alterações regulamentadas na Lei Federal 14375/2022. Entre os benefícios das mudanças está a ampliação de descontos para pessoa jurídica, que antes eram de 50% sobre créditos e passaram a até 65%.
O parcelamento para esta categoria também foi ampliado de 84 para 120 meses, quando se trata de débito não previdenciário. Para débitos da previdência social, fica mantido em 60 prestações mensais.
Os microempreendedores, empresas de pequenoporte, as santas casas, sociedades esportivas e instituições de ensino continuam a terem descontos de até 70% e prazo de até 145 meses para pagamento. Benfeitoria também concedida para pessoas físicas.
PONTO POSITIVO
De acordo o advogado, o reparcelamento de débitos é outro ponto positivo ao contribuinte, “caso haja algum parcelamento de débito fiscal em que o contribuinte não tenha conseguido honrar o pagamento, ele poderá reparcelar seu débito pela transação tributária ou até mesmo solicitar a migração do parcelamento paratransação tributária, se houver concessão de descontos e redução das parcelas já pagas”.
Empresas que negociaram condições anteriores podem fazer nova adesão, basta desistir da negociação em curso, rescindindo o acordo. A desistência abrange todos os débitos que estão incluídos na conta do parcelamento. Feito isto, é possível fazer uma nova negociação. O contribuinte interessado pode realizar a repactuação do acordo com prazo de pagamento ampliado, no entanto, essas negociações devem ser realizadas até 30 de setembro de 2022.
É importante que o contribuinte mantenha o pagamento das parcelas em dia para que evitar cancelamento ou rescisão do acordo; caso ocorra, ficará impedido de negociar qualquer novo contrato de transação tributária por dois anos e sem a regularidade fiscal, corre riscos de bloqueio e penhora de bens, e inscrição de CPF/CNPJ no cadastro de devedores (SPC/Serasa).
Caso a adesão não seja efetuada dentro do prazo, Soares ressalta que não existe penalidade, pois a transação é uma opção oferecida pela União para o contribuinte regularizar seus débitos, podendo aproveitar dos descontos concedidos e o prazo de pagamento. “Mas, caso o contribuinte não realize a opção pela transação, continuará com seu débito perante o Fisco. Posteriormente, numa fase mais aguda da cobrança do débito pela União, ocontribuinte poderá receber intimação sobre processo de execução fiscal”.
O autor
Tiago Nascimento Soares – Advogado Tributário e Coordenador do Departamento Tributário da Maia Sociedade de Advogados