Emdurb abre licitação de R$ 15 milhões para parquímetros e zona azul digital

Bauru já teve parquímetros nas ruas, no passado. Agora, os modelos mudaram: são eletrônicos e recebem pagamento via PIX

A atual Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural (Emdurb) abriu licitação para contratar, por 5 anos, serviços e equipamentos de parquímetro e zona azul digital em Bauru. A previsão do contrato é de R$ 15 milhões. A medida vem logo após a prefeita Suéllen Rosim enviar ao Legislativo autorização para concessão dos serviços da coleta de lixo, por 30 anos.

Conforme a presidente da Emdurb, Gislaine Magrini, o pregão 90009-2025 recebeu as propostas dos interessados. A primeira colocada foi desclassificada. A Comissão analisa as demais propostas, neste momento. “Nós estamos contratando serviços com tecnologia embarcada, registro digital de imagens, veículos elétricos, parquímetros e estrutura para ampliar os serviços do estacionamento rotativo”, conta.

Conforme Magrini, a previsão da contratação é de “R$ 15 milhões por cinco anos. Hoje temos 2.600 pontos de estacionamento rotativo e estamos ampliando para 4.100. Todas as áreas comerciais e de grande fluxo atuais estão incluídas, com expansão. O Grupo de Operações do Trânsito (GOT) continua sendo o responsável pelo setor e queremos ampliar sua atuação. A gerência de trânsito contará com as novas tecnologias para que o serviço oferecido possa ser estendido”, defende.

O objeto da contratação traz o seguinte conteúdo: “Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de mobilidade urbana, referente à locação e manutenção de plataforma integrada de gestão de estacionamento rotativo, compreendendo:

1. Parquímetros multivaga e multisserviço;

2. Fiscalização embarcada veicular com câmeras, leitura de placas e análise inteligente de imagens;

3. Software integrador de gestão; 4. Demais equipamentos, serviços e suporte à operação estacionamento rotativo nas vias públicas da cidade de Bauru”.

EMURB

Como antecipou o site CONTAPONTO há algumas semanas, o governo Suéllen Rosim quer que a atual Emdurb atue especificamente em trânsito, mobilidade urbana, como prestadora de serviços. Antecipamos inclusive o nome: EMURB. Leia matéria neste link:

PPP inclui coleta de lixo e cria Emurb como empresa de trânsito em nova concessão

A ampliação da atuação em trânsito merece reflexão sobre mais de um ponto.

Primeiro, o governo Suéllen abre o primeiro ano do segundo mandato com o maior conjunto de concessões do Interior do País, com processos em andamento para iluminação pública, esgoto, drenagem da Nações Unidas e coleta de lixo. Como levantamos, o conjunto dos contratos ultrapassa a R$ 9 bilhões e muda a configuração de serviços públicos locais por 30 anos.

Segundo, com a Emurb concentrada em trânsito e mobilidade, o governo municipal tem de arrumar orçamento para sustentar os novos serviços municipais. A atual Emdurb tem orçamento anual de pouco mais de R$ 90 milhões. O Município paga, hoje, R$ 54 milhões de serviços relacionados ao lixo – coleta domiciliar, transbordo, Ecopontos, Cooperativas no Reciclável e para enterrar no aterro da Estre em Piratininga.

Terceiro, o governo precisa detalhar (e o Legislativo depurar) como fica a cobertura do passivo da Emdurb (de dezenas de milhões de Reais com calotes por anos em encargos sociais) com a redução de sua estrutura de serviços. A empresa municipal tem uma parcela significativa de seu caixa comprometido pelos próximos anos em razão dessa realidade.

Quarto, os serviços relacionados ao GOT de fato precisam ser ampliados. A cobertura é acanhada para as dimensões urbanas de uma cidade regional de cerca de 400 mil habitantes. A questão é apresentar o plano de expansão, custeio e forma de financiamento dos programas – sem contar serviços adicionais de ampliação anunciados, como a fábrica de placas (de nomes de rua).

A presidente da atual Emdurb: Gislaine Magrini

TRIBUNAL CONTAS

O edital de parquímetros e zona azul digital teve pedido de impugnação indeferido no Tribunal de Contas do Estado.

Conforme decisão do conselheiro Wagner de Campos Rosário, as reclamações apresentadas pela empresa Rizzo Parking foram superficiais e insuficientes para suspender o edital. Veja a seguir a íntegra da decisão do TCE:

“Compreendo inexistirem razões para acolher a pretensão da Representante e conceder a tutela de urgência requerida (liminar). De início, pondero que a Lei nº 14.133/2021 exclui de sua incidência as empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme preleciona seu artigo 1º, § 1º[1], salvo nas hipóteses do artigo 178[2] e 189[3].

Assim, conforme expresso no ato convocatório, a presente licitação é regida pela Lei nº 13.303/16, sendo aplicável a Nova Lei de Licitações apenas com relação a normas penais e a critérios de desempate (artigos 41[4] e 55[5] da Lei das Estatais).

Depreendo da leitura do edital que os documentos exigidos para fins de prova de habilitação encontram-se em conformidade o artigo 58 e seus incisos, da Lei nº 13.303/16. Embora esse diploma normativo silencie especificamente sobre habilitações fiscal, social e trabalhista, entendo que as requisições do ato convocatório harmonizam-se, por analogia, com o artigo 68 da Lei nº 14.133/21.

Demais disso, não deduziu a Representante as razões pelas quais entende que as exigências técnicas seriam excessivas e desproporcionais ao objeto. Depreendo, da leitura do item 13.4[6] do ato convocatório, que os requisitos ali previstos para comprovação de habilitação técnica, a priori, coadunam-se com a descrição aposta no termo de referência, não extrapolando o objeto licitado, além de estarem em aparente conformidade com o artigo 58, inciso II, da Lei das Estatais.

Afora isso, não vislumbro que a modalidade adotada para o certame seja inadequada, eis não há elementos nos autos que evidenciem complexidade do objeto a afastar sua qualificação como “serviços comuns”. Aliás, o Termo de Referência definiu de forma objetiva as especificações usuais de mercado e padrões de desempenho do objeto a ser contratado, nos termos do artigo 32, inciso IV, da Lei nº 13.303/16, não restando caracterizada a qualidade de serviço técnico especializado de natureza intelectual. Em idêntico sentido foram as conclusões do precedente TC-19779.989.23[7]:

Nesse mesmo esquadro, vertido o foco à modalidade licitatória, embora o objeto contemple alguns serviços de engenharia (projeto e implantação de sinalização horizontal e vertical e instalação de equipamentos em logradouros), são estes simples e padronizados, compatíveis com a adoção do pregão.

Assim, pois, como consequência da sistemática eleita, do atual certame decorrerá um contrato administrativo típico (e não concessão), e a contratada será remunerada pela prestação dos serviços de implantação e de locação da solução, sem qualquer participação na arrecadação da tarifa pública, não havendo que se cogitar, em tal circunstância, da suposta ausência de “tarifa de transação”.

Consoante linha de raciocínio traçada pelo mencionado julgado, cumpre salientar que o objeto em comento não envolve a arrecadação de tarifa pública, constituindo, pois, contrato administrativo típico. Afasto, assim, a crítica aventada pela Representante acerca de suposta incompatibilidade dos serviços em questão com a natureza contratual eleita.

Amparada na Lei municipal nº 4.820/2022, que autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir áreas especiais para estacionamento por tempo limitado, verifico que foram apresentadas as justificativas para a contratação no item 3 do Termo de Referência, embasadas na modernização da modelagem do estacionamento rotativo, com ampliação da tecnologia e da inteligência aplicadas à fiscalização do trânsito local e aprimoramento da eficiência, com vistas a um benefício social. Não há que se mencionar, no caso concreto, a obrigatoriedade de apresentação de estudo técnico preliminar, porquanto inaplicável à EMDURB o artigo 18, inciso I, da Lei nº 14.133/21, não tendo a Lei das Estatais estabelecido semelhante regra.

Insubsistentes as alegações relativas à falta ou incompletude de cláusulas contratuais na minuta que integra o ato convocatório, eis que o rol do artigo 69 da Lei nº 13.303/16 foi observado. Ainda na dicção do mencionado diploma normativo, especificamente em seu artigo 42, § 1º, alínea “d”, a previsão de matriz de risco no edital torna-se obrigatória no caso de contratação integrada ou semi-integrada, restrita a obras e serviços de engenharia, o que não ocorre no presente.

Não se verificam presentes, pois, os requisitos para concessão da tutela de urgência a motivar a intervenção do Tribunal, neste momento, o que não quer dizer que a licitação e o futuro contrato possam ser objeto de ação ordinária da Fiscalização. Feitas essas ponderações e limitando-me aos aspectos questionados, indefiro o pedido de suspensão cautelar do certame”, define o conselheiro.

 

 

 

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