Empresa de ronda escolar desiste de contrato e TCE suspende edital da saúde. Processos foram denunciados pela Comissão de Fiscalização

 

Dois procedimentos denunciados através da Comissão de Fiscalização e Controle do Legislativo apresentaram obstáculos à execução. A empresa Essenza Segurança Patrimonial oficiou hoje o Município da impossibilidade de cumprir o contrato de ronda escolar e de demais prédios públicos por dificuldades financeiras. Em outro caso em apuração pela Comissão, o Tribunal de Contas do Estado (TCE) suspendeu edital aberto pela Secretaria de Saúde, relativo a contratação de virtualização de processos da pasta.

No caso da Ronda Escolar, não foi possível (no fechamento da edição esta noite) buscar junto ao Município como ficará a cobertura dos serviços fundamentais à proteção dos espaços públicos. No ofício, a empresa reconhece que não tem condições financeiras de arcar com o salário de seus funcionários contratados em Bauru, conforme o sócio proprietário, Leone Lafaiete Carlin.

Presidente da Comissão que apura o caso, a vereadora Estela Almagro (foto) havia advertido o governo, em mais de uma reunião, para a revisão de exigências contratuais e fiscalização, mês a mês, da comprovação de recolhimentos trabalhistas e previdenciários, a fim de proteger os trabalhadores terceirizados e evitar descontinuidade de serviços. No caso da Ronda, é possível que a retenção de uma parcela do valor a que teria direito a Essenza cumpra pendência com os colaboradores. Ainda será apurado se o valor retido alcança todos os compromissos em aberto.

EDITAL DA SAÚDE

Em outra apuração, a vereadora Estela Almagro questionou 3 procedimentos de contratação, com valores acrescidos em perspectiva milionária (no confronto com as despesas atuais), para serviços ligados a digitalização, sistema e virtualização na Secretaria Municipal de Saúde. Um dos casos gerou suspensão do edital, em razão de manifestação do Tribunal de Contas, pela conselheira Cristiana de Castro Moraes, após representações de concorrentes.

Conforme a decisão registrada hoje (14/12), a Prefeitura de Bauru abriu a contratação para a prestação de serviços de virtualização de processos administrativos, prontuários de pacientes, impressos e documentos diversos, disponibilização de sistema informatizado para consulta, cadastramento e gerenciamento de processos automatizados incluindo o fornecimento de softwares e equipamentos, implantação, treinamento e operação.
Segundo documentação que acompanha a reclamação, a sessão do edital na Prefeitura estava marcada para ser realizada ontem, às 09h do dia 13/12/2023. Contudo, em consulta ao site da BEC, o certame foi suspenso.
A representante I9 Serviços do Brasil Ltda. censura as seguintes previsões do ato convocatório:
a. Excesso de exigências a serem atendidas na prova de conceito:
Aponta que o edital apresenta um quadro com todas as funcionalidades da solução tecnológica que a Municipalidade objetiva adquirir, as quais são consideradas obrigatórias, enquanto o item 16.1.6 estabelece que, na avaliação da prova de conceito, deverão ser preenchidos todos esses requisitos, ou seja, 100% do objeto, em descompasso com a jurisprudência desta Corte e do TCU.
b. Ausência de fixação de procedimento de digitalização de documentos:
Sustenta que a documentação a ser digitalizada[1] refere-se a dados pessoais sensíveis, todavia, o ato convocatório não disciplina a metodologia que deverá ser aplicada a fim de assegurar a privacidade de tais informações, nos termos determinados pela LGPD.
Acrescenta, ainda, que o edital deveria prever a comprovação, pelas licitantes, acerca de sua adequação à mencionada legislação.

Por sua vez, o representante Danilo Gaiozo Machado (outro reclamante) critica os seguintes aspectos do edital:
a. Ausência do regime de execução:
Pondera que a apontada falta de definição, além de prejudicar a formulação das propostas e a execução do objeto, está em desarmonia com a legislação de regência e as orientações desta Corte e do TCU.
b. Prova de Conceito:
Além de fazer coro à crítica formulada pela outra representante, aduz que o edital é silente acerca da forma de convocação das licitantes para a realização desta etapa, bem como sobre a sua publicidade.
c. Aglutinação indevida de serviços de natureza distinta:
Argumenta ser equivocada a previsão de fornecimento de software em conjunto com os serviços de hospedagem, locação de estação de digitalização, locação de espaço, entre outros, sem a possibilidade de participação de empresas reunidas em consórcio ou a subcontratação.

SUSPENSÃO

O TCE decidiu que: “considerando a possibilidade do regular exercício do contraditório, tendo em vista a suspensão da licitação por ato da própria Administração, antes de avaliar o mérito dos questionamentos aduzidos, assino à autoridade responsável o prazo de 48 (quarenta e oito) horas
para que apresente suas justificativas sobre as impropriedades aventadas, que deverão ser acompanhadas de cópia completa do edital, inclusive com as alterações efetivadas, observando que os documentos juntados aos autos do processo eletrônico devem estar em formato “PDF pesquisável”.
Vamos atualizar o desfecho do procedimento assim que o Município tomar as medidas de ajuste no edital.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

error: Conteúdo protegido!
Rolar para cima