Ex-procurador da Prefeitura é condenado a 10 anos de prisão por corrupção, estelionato e lavagem de dinheiro em crimes investigados pelo Gaeco

Gaeco acusou o ex-procurador Geral da Prefeitura, Ricardo Chamma, por corrupção, estelionato e lavagem de dinheiro

O juiz da 4ª Vara Criminal do Fórum de Bauru, Fábio Bonini, condenou o ex-procurador Geral da Prefeitura, Ricardo Chamma, a 10 anos e 10 meses de prisão, em regime fechado, por crimes praticados contra empresários, em casos de corrupção, lavagem de dinheiro e estelionato denunciados pelo Grupo Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (Gaeco). A sentença em primeira instância também alcança o corretor Ezequiel Saldanha por corrupção ativa e crimes de estelionato (4 anos e 8 meses em regime semiaberto) . Marco Antônio Berçott Fagundes (2 anos e 8 meses) Erasmo José da Silva (2 anos e 4 meses) tiveram as penas convertidas em prestação de serviços. Daniel Cesar Garrido dos Santos, outro denunciado, obteve prescrição por estelionato.

Os crimes envolvem ampla investigação do Gaeco de Bauru, onde os promotores levantaram uma teia de envolvimentos entre o ex-procurador Geral e os denunciados, em processos que vitimaram empresários e empresas em casos de doação e cessão de imóveis públicos, desapropriação e falsificação de documento. A sequência de fatos, com condutas específicas, exige pormenorizar cada um dos vários procedimentos ilegais praticados pelos réus. Os episódios envolvem vários empresários. A condenação, além das penas impostas, traz aplicação de multas pesadas contra os envolvidos, além de exigência de devolução de mais de R$ 826 mil por prejuízos a uma empresa, em um dos casos (leia abaixo).

O caso traz condutas específicas, em uma série de atos de corrupção no Município com presença na Procuradoria Jurídica Geral, na ocasião. O juiz descartou a ocorrência de uma das denúncias de corrupção em um dos fatos, em relação a Chamma e Ezequiel (leia abaixo). O ex-procurador Geral já foi demitido em outro processo por atuar para o interesse particular no exercício do cargo (a chamada advocacia administrativa), e busca, em grau de recurso, a prescrição (intercorrente) da pena. Ele tem processo de improbidade administrativa relacionado ao mesmo caso anterior e, ainda, busca anular sua demissão da Prefeitura (pela Corregedoria) em razão desta outra condenação.

Já esta ação, com vários crimes, descreve casos de uso ilegal das relações e do cargo público na Prefeitura. A sentença descreve e individualiza cada um dos fatos, personagens, vítimas, empresas prejudicadas e origem e construção dos ilícitos. Os fatos desta denúncia não têm relação com outros processos dos mesmos réus. Os episódios, conforme a sentença, ocorreram em 2013, 2014 e 2017.

PENAS

Sobre Ricardo Chamma, nos casos denunciados, a decisão traz que “os comportamentos criminosos do réu contaram com um plus de reprovabilidade, porque ele exercia, na época dos fatos, o elevado cargo de Procurador-Geral do Município. Não se tratava de um servidor público comum, e sim, de ocupante de destacado cargo de confiança e de alta responsabilidade no serviço público municipal. Desse modo, era de se exigir, de sua parte, retidão de conduta maior que aquela que se impõe ao homem comum, e diante dessa circunstância desfavorável, a pena-base deve ser fixada em 1/6 sobre os mínimos legais, ou seja, em dois anos e quatro meses de reclusão mais onze dias-multa, para cada crime de corrupção passiva; em um ano e dois meses de reclusão mais onze dias-multa, para o crime de estelionato; e em três anos e seis meses de reclusão mais onze dias-multa, para o crime de lavagem de dinheiro”.
O juiz ainda impõe a incidência da causa de aumento de pena do art. 317, § 1º, do Código Penal, sobre as penas pelos dois crimes de corrupção passiva porque, em ambos os casos, Ricardo praticou atos de ofício com infração do dever funcional, de modo que as sanções por essas infrações penais, aumentadas em 1/3, resultaram em três anos, um mês e dez dias de reclusão mais quatorze dias multa, para cada um dos crimes.

Total: 10 anos, 10 meses e 20 dias de prisão, além de multas e pagamento de ressarcimento a uma empresa, no total de R$ 758 mil.

Sobre Ezequiel Saldanha, a ação define que “seus comportamentos criminosos não se mostraram de excepcional censurabilidade, e por esse motivo, a sua pena-base é fixada nos mínimos legais, ou seja, em um ano de reclusão mais dez dias-multa, mas para cada crime de estelionato; e em dois anos de reclusão mais dez dias-multa, para o crime de corrupção ativa. Por fim, impõe-se a incidência da causa de aumento de pena do art. 333, parágrafo único, do Código Penal, sobre as penas pelo crime de corrupção ativa porque, em função da oferta de vantagem indevida feita por Ezequiel, o corréu Ricardo, servidor público destinatário da oferta, praticou ato de ofício infringindo dever funcional, de modo que a sanção por essa infração penal, aumentada em 1/3 resulta em dois anos e oito meses de reclusão mais treze dias-multa”.

MAIS DE R$ 826 MIL

O juiz descreve, em separado, prejuízos que terão de ser ressarcidos, por Ricardo Chama e/ou Ezequiel Saldanha pelos crimes de estelionato cometidos contra a empresa Star Temper Vidros Ltda EPP sendo que tiveram como prejuízo os valores incontroversos de R$ 758.000,00 decorrente da primeira dessas infrações penais (tópico 2.3.1 da denúncia) e em mais R$ 68.400,00 – este decorrente do segundo crime de estelionato (tópico 2.5 da denúncia).

Diante disso, e tendo em vista a disposição do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, os réus Ricardo Chamma e Ezequiel Saldanha ficaram condenados a pagar à referida empresa o valor de R$ 758.000,00, enquanto Ezequiel condenado, ainda, a pagar à mesma empresa o valor de R$ 68.400,00, a título de indenização por esses prejuízos. “Tais montantes serão acrescidos de juros demora legais e de correção monetária, computados a partir da data de cada um dos crimes”, traz a sentença.

OS FATOS e CRIMES
1 . Dos crimes relacionados à doação de terreno à Indústria e Comércio de Móveis Bela Vista Ltda.
Crime de estelionato (réus: Ricardo Chamma e Ezequiel Saldanha):

“A autoria e a materialidade do crime de estelionato, atribuído aos réus Ricardo Chamma e Ezequiel Saldanha, ficaram suficientemente comprovadas. A prova documental dá conta de que o corréu Daniel Cesar Garrido dos Santos era proprietário da empresa Indústria e Comércio de Móveis Bela Vista Ltda., que por sua vez, havia recebido em doação um imóvel pertencente ao Município de Bauru (imóvel de matrícula n. 68.995 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Bauru)”, decide o juiz Bonini.

A doação foi feita com encargo, ou seja, a exigência de efetiva utilização do bem doado em atividade econômica, sob pena de revogação. Posteriormente, o Poder Público Municipal realizou vistoria no imóvel doado, constatando a inexistência de atividade econômica no terreno, e diante disso, Ricardo Chamma, na condição de procurador do município, exarou despacho no procedimento administrativo de doação, entendendo pela necessidade da propositura de ação judicial para a retomada do imóvel. Em seguida, ele subscreveu a petição inicial da referida ação.
A ação judicial em questão foi julgada procedente, revogando-se a doação do imóvel e determinando-se a sua retomada pelo Município de Bauru, tendo a sentença transitado em julgado.
Então, diante da iminência da retomada do terreno, Daniel Cesar ofereceu o imóvel para venda e compra aos proprietários da empresa Star Temper Vidros Ltda. EPP que havia passado a ocupar irregularmente a área doada, mediante pagamento de aluguéis a Daniel. Ocorre que Daniel não poderia vender o imóvel, pois por força daquela sentença judicial, já não dispunha de qualquer direito sobre o bem.
A partir disso, entraram em cena os réus Ricardo Chamma e Ezequiel Saldanha, os quais, ardilosamente, auxiliaram Daniel na fraude que foi aplicada contra os proprietários da Star Temper.
Ricardo, já ocupando o cargo de procurador-geral do município, afiançou aos donos da Star Temper a viabilidade jurídica do negócio. Foram nesse sentido as declarações prestadas em juízo pelas vítimas, os empresários Luiz Carlos Moreira Casaca e Victor Villas Casaca, proprietários da empresa. Ezequiel intermediou o negócio, que foi efetivamente celebrado pelo preço de R$ 878.000,00, dos quais as vítimas pagaram R$ 758.000,00.
A prova dos autos escancarou a participação de Ricardo e Ezequiel no expediente fraudulento. Ricardo, mesmo sabendo da impossibilidade jurídica daquela venda e compra, garantiu às vítimas tratar-se de negócio viável, enquanto Ezequiel, após o pagamento, recebeu de Daniel Cesar, por meio de endosso, um dos cheques sacados pelas vítimas para pagamento de parte do preço do negócio, no valor de R$ 35.000,00, dos quais R$ 20.000,00 foram transferidos, dois dias depois, para uma conta bancária de Ricardo.

O juiz traz que “esse conjunto de circunstâncias, revelando o concerto fraudulento entre esses dois réus e o corréu Daniel, afasta qualquer dúvida quanto à intenção criminosa de ambos. Fica claro, portanto, que Ricardo Chamma e Ezequiel Saldanha, em conluio com Daniel Cesar Garrido dos Santos, induziram as vítimas em erro, mediante meio fraudulento, para obterem vantagem ilícita, comportamento esse que se amolda ao tipo penal do art. 171 (estelionato), caput, do Código Penal”. 

2) Dos crimes relacionados à doação de terreno à Indústria e Comércio de Móveis Gurilândia Ltda. 
Corrupção ativa (réu: Ezequiel Saldanha) e corrupção passiva (réu: Ricardo Chamma):

Para o juiz Bonini, “ficaram suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de corrupção ativa e de corrupção passiva que foram descritos na denúncia, como se pode concluir do exame da documentação que acompanhou a peça”.
A empresa Indústria e Comércio de Móveis Gurilândia Ltda. recebeu do Município de Bauru, em doação, o imóvel matriculado sob n. 68.993 no 2º Registro de Imóveis da Comarca de Bauru. Tal doação também foi realizada com encargo, (ou seja) tendo o donatário, ao receber o bem, assumido a obrigação de destiná-lo, única e exclusivamente, para a construção de sua sede fabril, voltada a produção de móveis, nos exatos termos do art. 2º da Lei Municipal n. 2.919/88.
Após a doação, a empresa donatária foi adquirida pelo réu Daniel Cesar Garrido dos Santos. Ocorre que, ao longo do tempo, o Município realizou vistorias no imóvel, constatando que ele era sempre utilizado por terceiros, como depósito. Diante desse quadro, que evidenciava o desvio de finalidade do ato de doação, o Município de Bauru ajuizou, então, a ação de retomada, que teve o réu Ricardo Chamma como um dos autores da petição inicial.

Contudo, após o ajuizamento, Daniel Cesar solicitou ao Município a outorga da escritura definitiva de doação, o que, àquela altura, era juridicamente inviável, dada a necessidade de revogação da doação e consequente retomada do imóvel pela municipalidade.
Nesse momento, Ricardo Chamma entrou mais uma vez em cena. Já na condição de procurador-geral do município, ele apresentou nos autos da ação de retomada uma petição assinada apenas por ele e pelo procurador da Móveis Gurilândia, noticiando composição entre as partes para a outorga da escritura mediante pagamento o que, repita-se, já não mais era juridicamente possível. Induzido em erro, o juízo homologou o acordo, extinguindo a ação de retomada.   

Em seguida, usando da condição de procurador-geral, ele avocou o procedimento administrativo de doação e nele emitiu parecer que contrariava não só o posicionamento de outros procuradores que nele haviam se manifestado, como também o seu próprio entendimento anterior, passando a admitir a outorga da escritura definitiva em favor da donatária.

Vale destacar, a esse respeito, que foi falsificado um “de acordo a essa manifestação de Ricardo, atribuído ao Secretário de Negócios Jurídicos do Município.
Com isso, a escritura pública foi lavrada, transmitindo-se a Daniel Cesar Garrido dos Santos, proprietário da Móveis Gurilândia, a propriedade de um imóvel que, na realidade, deveria ter sido retomado pelo Município de Bauru.
Ocorre que, após toda essa estranhíssima movimentação, Daniel Cesar realizou transferências bancárias substanciais a Ezequiel Saldanha, no valor total de R$ 110.000,00, que por sua vez, cuidou de repassar a Ricardo Chamma um total de R$ 50.000,00, em dois cheques de R$ 25.000,00 cada um. É o que revelou o afastamento do sigilo bancário dos envolvidos.
E a propósito, é sintomático terem sido as transferências bancárias para Ezequiel realizadas apenas seis dias após a estranha revisão do posicionamento jurídico de Ricardo Chamma que recebeu R$ 50.000,00 no dia seguinte ao das transferências feitas em favor de Ezequiel, sendo importante registrar que não havia nenhuma causa lícita para essas movimentações de dinheiro.
Diante desse quadro, o juiz aponta que “fica evidente que Ricardo Chamma aceitou dinheiro indevido, que Daniel Cesar Garrido dos Santos ofereceu através de Ezequiel Saldanha, condutas essas que caracterizam os crimes de corrupção passiva atribuído a Ricardo, e de corrupção ativa imputado a Daniel Cesar e Ezequiel. Daniel, como informado acima, obteve a prescrição deste crime.

3) Do crime de estelionato contra a empresa Star Temper Vidros Ltda. EPP 
(réu: Ezequiel Saldanha):

Para o magistrado Fábio Bonini, “a autoria e a materialidade desse crime de estelionato também ficaram sobejamente demonstradas. A análise dos dados obtidos a partir do afastamento do sigilo bancário de Ezequiel Saldanha revelou que esse réu recebeu em sua conta bancária O depósito de um cheque no valor de R$ 68.400,00, sacado pela empresa Star Temper em favor da Prefeitura de Bauru, e transmitido a Ezequiel mediante endosso”.
De acordo com a prova documental do processo, a Star Temper havia solicitado à Prefeitura de Bauru a concessão definitiva do terreno que a empresa ocupava no Distrito Industrial, tendo Ezequiel Saldanha atuado no procedimento administrativo de concessão, na condição de procurador da solicitante.
Segundo o que afirmaram em juízo as vítimas Luiz Carlos Moreira Casaca e Vitor Villas Casaca, o cheque lhes foi solicitado por Ezequiel para pagamento a fundo municipal, providência (falsa) que seria necessária para a efetivação da concessão. Diante disso, as vítimas emitiram o cheque, nominal à Prefeitura de Bauru.
No entanto, não havia pagamento algum a ser feito a qualquer fundo municipal, tratando-se, na realidade, de engodo destinado a proporcionar vantagem indevida a Ezequiel, em prejuízo daquelas vítimas. A Secretaria de Finanças do Município informou que a Prefeitura de Bauru não endossa títulos de crédito, e que não houve, por parte do Município, a prática do endosso lançado no cheque em questão.
Esse endosso consistia, na realidade, em falsificação. Escancarada, portanto, a fraude empregada por Ezequiel Saldanha, que, mediante expediente ardiloso, obteve vantagem indevida em prejuízo das vítimas, comportamento do tipo penal do art. 171, caput, do Código Penal (estelionato).

 4) Do crime de lavagem de dinheiro – (réu: Ricardo Chamma):
A sentença também traz neste caso que “restaram comprovadas a autoria e a materialidade do crime de lavagem de dinheiro que foi imputado a Ricardo Chamma. Pelo que se pode concluir da prova documental, obtida a partir do afastamento dos sigilos bancário e fiscal de Ricardo Chamma, constatou-se ter ele recebido aluguéis de um imóvel que não integrava seu patrimônio, apurando-se, ainda, ter ele omitido tais recebimentos da Receita Federal (relatórios do DIRF do ano calendário de 2016)”.

Os aluguéis referiam-se a dois contratos de locação desse mesmo imóvel, um apartamento do Residencial Campo Limpo, no Jardim Samburá, em Bauru. Constatou-se, então, que Ricardo Chamma celebrou os dois contratos de locação, na condição de locador, o que fez através de duas imobiliárias.
Verificou-se, a partir disso, que o referido apartamento pertencia a uma empresa de propriedade do corréu Daniel Cesar Garrido dos Santos, a Independência Empreendimentos Imobiliários S/S Ltda., e que o corréu Ezequiel Saldanha era compromissário-comprador do imóvel, como revelou uma lista de adquirentes de unidades residenciais do condomínio, fornecida pela (então) Secretaria de Planejamento do Município.
A respeito disso, os réus alegaram que Ricardo teria recebido o imóvel a título de pagamento por serviços de assessoria jurídica que prestara a Ezequiel. Mas o juiz apontou que “essa alegação não é merecedora de crédito. Com efeito, eles não cuidaram de especificar a que se referia tal assessoria jurídica que, prestada pelo Procurador-Geral do Município, justificaria pagamento mediante a cessão de um apartamento, que foi entregue a ele sem prejuízo de todo o dinheiro em espécie que Ezequiel já havia depositado em contas bancárias de Ricardo”.
Esse quadro deixa evidente que o recebimento dos aluguéis do imóvel por Ricardo Chamma consistia, na realidade, contraprestação pela atuação espúria desse réu em favor dos interesses de Daniel Cesar Garrido dos Santos, que Ezequiel Saldanha patrocinava, tratando-se, a toda evidência, de proveito de crime de corrupção passiva; e que Ricardo dissimulou o recebimento desses valores, a fim de ocultar-lhe a origem criminosa, fato que se adequa a lavagem de dinheiro, conforme o art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/98.

5) Dos crimes relacionados à desapropriação de imóvel pertencente a Flavio Faidiga
Crimes de corrupção ativa (réu: Marco Antonio Berçott Fagundes) e corrupção passiva (réu: Ricardo Chamma):

A condenação traz que “também ficaram satisfatoriamente comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de corrupção ativa e de corrupção passiva que foram descritos na denúncia”.
Dono de imóvel da qual o Município de Bauru necessitava para a execução de obras de duplicação de uma rodovia, o empresário Flavio Faidiga concordou com a ocupação da área pelo Poder Público Municipal, com a expectativa de receber indenização pela respectiva desapropriação.
Efetivada a ocupação do terreno pelo Município, o procedimento administrativo que foi instaurado para a desapropriação permaneceu paralisado por dois anos, até que Flavio Faidiga contratou os serviços do réu Marco Antonio Berçott Fagundes, bacharel em Direito, para defender seus interesses no trâmite do procedimento.

Por esses serviços de intermediação, o empresário comprometeu-se a pagar um total de R$ 48.875,70, dos quais R$ 36.000,00 foram pagos no ato da contratação, mediante a emissão de oito cheques (7 no valor de R$ 4.999,99 cada, e um no valor de R$ 1.007,07). Esses cheques foram todos entregues a Marco Antonio, tudo conforme demonstra a prova documental que foi anexada à denúncia.
Ocorre que no dia 26 de setembro de 2016, três dias após a emissão dos cheques, quatro deles, todos no valor de R$ 4.999,99, foram depositados em conta bancária de Ricardo Chamma, e um quinto cheque, no mesmo valor, foi depositado em conta bancária de Paula Valéria Coiado Chamma, esposa de Ricardo. Assim, no total, Ricardo Chamma e sua esposa receberam, com esses depósitos, R$ 24.999,95. É o que evidencia a prova documental, obtida a partir do afastamento do sigilo bancário dos acusados.
O juiz define que “fica claro, então, que o repasse de dinheiro de Marco Antonio a Ricardo constituiu ato de corrupção. Isso porque não havia qualquer motivo lícito para que este réu recebesse tal montante em dinheiro, depositado por aquele acusado. A propósito, é sintomático que, imediatamente após a contratação de Marco Antonio por Flavio Faidiga, Ricardo tenha passado a imprimir marcha célere ao procedimento administrativo de interesse do referido particular, (assumindo), na condição de Procurador-Geral do Município, os autos respectivos”.
Ricardo Chamma tentou justificar o recebimento daquele dinheiro. Como Flavio Faidiga era mero possuidor, e não proprietário da área exproprianda, era preciso obter a declaração de aquisição da propriedade pela usucapião, pois sem isso não se conseguiria o pagamento de indenização por desapropriação. Então, Ricardo Chamma alegou ter assessorado, no ajuizamento de ação de usucapião, o advogado Ricardo Henrique da Silva, contratado por Flavio Faidiga para esse fim.

“Contudo, essa alegação é inconvincente. Com efeito, o advogado Ricardo Henrique, contratado por R$ 15.000,00 para ajuizar a ação de usucapião (conforme instrumento de contrato anexado aos autos), foi ouvido em juízo e negou, com veemência, ter contado com qualquer tipo de auxílio de Ricardo Chamma para a propositura daquela demanda. E não é só. Esse advogado afirmou que, após ter sido intimado para prestar depoimento no procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, recebeu contato de Ricardo Chamma, que pediu para que prestasse testemunho falso, afirmando ter recebido daquele réu assessoria para o ajuizamento da tal ação de usucapião”, traz a decisão.

6) Do crime de falsificação de documento público – (réu: Erasmo José da Silva):

A decisão traz que a autoria e a materialidade do crime de falsificação de documento público ficaram demonstradas.
Erasmo não negou ter sido o responsável pela emissão do “habite-se” indicado na denúncia. “O conjunto probatório é todo no sentido de ter sido ele quem, de fato, expediu o “habite-se”. Também é certo que, sendo Fiscal de Posturas Municipais, ele não dispunha de competência para expedir esse tipo de ato administrativo”.
A emissão de documento público por funcionário que não dispõe de competência para tanto nada mais é do que falsificação do documento. “E nem se argumente que a expedição de “habite-se” pelo réu fosse algo natural no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento. Tanto é que a apresentação de “habite-se” assinado pelo acusado, e não por um outro servidor que dispunha da competência para o ato, causou estranheza à testemunha Ivanilde Obici Lambert, servidora pública federal responsável pela conferência desse tipo de documento no âmbito da Receita Federal, o que possibilitou fosse desvendada a prática ilegal descrita na denúncia. Inegável, portanto, o dolo que informou a conduta do réu”, define o juiz.

IMPROCEDENTE

Na sentença, o juiz Fábio Bonini considera improcedente a denúncia de corrupção atribuída a fato específico de divisão de valores, em um dos casos.

Os crimes de corrupção ativa, atribuído a Ezequiel Saldanha, e de corrupção passiva, imputado a Ricardo Chamma, descritos no tópico 2.3 da denúncia, não restaram configurados. O Ministério Público afirma terem Ezequiel e Daniel Cesar oferecido vantagem indevida a Ricardo, para determiná-lo a praticar ato de ofício. Este, por sua vez, teria recebido tal vantagem indevida, oferecida em razão de seu cargo público.
“Contudo, a entrega de dinheiro por Ezequiel e o seu subsequente recebimento por Ricardo não configuraram, neste caso específico, os crimes de corrupção ativa e de corrupção passiva. Pelo que se colhe do acervo probatório existente nos autos, a entrega e o recebimento de dinheiro não se deram como acontecimentos isolados, com o objetivo de levar à prática de ato de ofício pelo servidor público desonesto, tratando-se, na realidade, de estelionato”, descreve a sentença.

Tanto o Ministério Público quanto os condenados podem recorrer da decisão. Não foi possível localizar os sentenciados nesta data. Assim que o contato for efetivado, será informado a posição de cada um no processo

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