Esta peleja não acaba aqui. Porém, em decisão de primeira instância (de 08/02/2021) a Prefeitura de Bauru obteve a revogação do contrato de doação do imóvel onde está instalado o Complexo Alfredo de Castilho (estádio, ginásio e demais estruturas).
A sentença é do juiz José Renato da Silva Ribeiro. A história é repleta de detalhes jurídicos e materiais. Em síntese, a decisão desconstituiu a doação ao Noroeste do imóvel na ação onde a Prefeitura reclamou que o clube descumpriu o contrato ao dar o local como garantia na esfera trabalhista.
“A ação procede. Desconstituo o contrato de doação e constituo o autor (Prefeitura) na propriedade do imóvel. … A alienação de bem público é nula. Bem público não pode ser alienado. E pagar dívidas trabalhistas não é de interesse público”, define o magistrado em sua sentença.
A Prefeitura foi ao Judiciário para anular a doação em favor do Noroeste (e obter de volta o imóvel – com todas as benfeitorias – argumentando que o clube descumpriu as condições do termo original. A ação tem o Noroeste e 10 representantes de autores de dívidas trabalhistas contra o Noroeste. É praticamente certo que haverão recursos.
HISTÓRICO
Pra entender o conflito judicial é preciso levar em conta algumas questões.
Em 1982, a Prefeitura doou ao Esporte Clube Noroeste, através da lei municipal n. 2397, a área de 73.736 metros quadrados, com obrigação do clube construir o estádio e sua sede social.
Em 1989 , o Noroeste quis comprar a área (que era da Rede Ferroviária Federal – RFFSA). Uma outra lei (número 3.056/89) autorizou permuta, com outra área também da RFFSA. “Mas desde que a área do estádio fosse impenhorável e inalienável, constando essas obrigações inclusive em escritura”, o que tornou, sob esta condição, o Noroeste dono do imóvel de matrícula 111.478.
Ocorre que, conforme a ação, o Noroeste violou a lei 3.056/89, ao dar o imóvel como garantia (em 20/09/2017), em ação trabalhista. Inclusive há julgado do Tribunal Regional do Trabalho confirmando a penhora.
Por isto é que, o juiz estadual aponta que o caso é de “ação desconstitutiva de contrato de doação onerosa”. “O Esporte Clube Noroeste não nega o fato do descumprimento dos deveres da lei 3.056/89. Ocorre que a posse de bem público sempre será precária e a alienação de bem público não pode ser regida pelo direito privado. E não sendo o bem público alienado, esta medida é nula”, traz a sentença.
Na decisão de primeira instância, o juiz destaca que a lei de 1989 (da permuta) em nada altera o título legal para a doação. “Apenas autoriza o contrato de permuta, com o mesmo ônus da doação original”, acrescenta.
DECISÃO
A decisão envolve conceitos jurídicos cruzados complexos. Segue a íntegra:
SENTENÇA PREFEITURA CONTRA ESTADIO NOROESTE PENHORA 1010042-14.2019.8.26.0071
Só rolo