O juiz de Bauru, Davi Marcio Prado Silva, coordenador do Departamento de Execuções Criminais de Bauru (DEECRIM), determinou progressão de regime do sistema fechado para o semiaberto dispensando a realização de exame criminológico. O magistrado proferiu a sentença em um caso de preso por crime de roubo, ontem. Ele comunicou o Supremo Tribunal Federal (STF) de que a recente alteração na Lei de Execuções Penais (LEP) gera inconstitucionalidade ao exigir o exame para todos os casos.
A discussão a partir da decisão em processo da 1.ª Vara de Execuções Criminais de Bauru abre o debate jurídico previsto de ser levado à Suprema Corte em razão da alteração nas regras da saída temporária de presos em datas específicas, aprovadas pelo Congresso e sancionadas pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no início deste mês.
Conforme a alteração, o artigo 112 da LEP estabelece que todos os presos têm de cumprir como requisito para a obtenção da chamada saidinha, entre as regras tradicionais, o acréscimo de laudo psicológico e social (obrigatório). Ocorre que a aplicação indiscriminada da exigência para todos os detentos é considera inconstitucional pelo magistrado. A sequência é que o episódio gere, inclusive, incidente de inconstitucionalidade para o STF decidir sobre a questão.
A controvérsia está no parágrafo 1º do artigo 112: “Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.”.
O debate é eminentemente jurídico (e não político). A súmula vinculante nº 26 do STF, por exemplo, trata da prerrogativa do juiz em exigir, ou não, o exame criminológico. Ou seja, cada magistrado passou a definir, no sistema prisional brasileiro, a individualidade de cada indivíduo para a determinação da condição adicional (laudo) para a obtenção, ou não, do direito a progressão de regime. Aqui entram em questão, conforme descreve a sentença do caso concreto em Bauru, o princípio da dignidade humana que, com base no texto constitucional aplicado a milhares de sentenças até então, consolidaram a exigência de análise individual dos casos.
Ou seja, para o magistrado a alteração legislativa na Lei de Execuções Penais fere o princípio da individualização da pena, estabelecido no artigo 5º (inciso XLVI) da Constituição Federal, e da regra que trata de duração (razoável) de um processo. De outro lado, a decisão pondera que o sistema de administração penitenciária não tem condições de realizar o exame em todos os detentos dentro de ‘prazo razoável’ que não venha a ferir outro direito: manter sob cárcere ilegal quem tem direito a progredir de regime, ampliando o tempo e condições da conhecida superlotação nos presídios.
A mesma decisão já foi tomada por outros juízes, neste momento. A juíza Renata Biagioni, também do Deecrim no Interior do Estado, decidiu na mesma direção, apontando para inconstitucionalidade da exigência do laudo e autorizando a progressão do regime para semiaberto.
Nós, os meros coitados cidadãos honestos que trabalhamos e não somos criminosos, estamos condenados a esperar 1 mês, 2 meses, … 1 ano … por um exame médico, consulta ou cirurgia pelo SUS enquanto os apenados têm prioridade atendimento nos hospitais; esperar também “10 a 20 anos ou mais por um precatório judicial. Quero que alguém me explique porquê BANDIDOS têm mais direitos que nós ??? “DIREITOS HUMANOS SÃO PARA HUMANOS DIREITOS”