A juíza federal Liza Taubemblatt, da 6ª Vara Federal de Santos/SP, aceitou ontem (25/2) a denúncia contra o ativista e membro do Movimento dos Trabalhadores Sem-Teto (MTST), Guilherme Boulos, e mais duas pessoas, por participação na invasão a um apartamento tríplex do Edifício Solaris, no Guarujá/SP, ocorrida no dia 16/4/2018.
Segundo o Ministério Público Federal, autor da ação, os denunciados teriam cometido o crime de “destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção”, como estabelece o artigo 346 do Código Penal. A pena prevista para esses casos é de seis meses a dois anos de prisão, mais multa.
Uma quarta pessoa foi absolvida sumariamente porque conseguiu comprovar que não estava no Guarujá no dia da invasão ao tríplex. Já o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que foi acusado de ser um dos “articuladores” da invasão, teve a denúncia rejeitada pela mesma juíza em janeiro de 2020.
Na ocasião, Liza Taubemblatt relatou que, em relação a Luiz Inácio Lula da Silva, a denúncia não poderia ser recebida tendo em vista que não preenchia os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. “Embora a denúncia descreva como o acusado convocou, instigou e estimulou os corréus a perpetrarem a invasão do ‘Tríplex do Guarujá’, não vinculou de modo conclusivo, necessário e determinante a conduta individual do agente ao evento delituoso”, afirmou.
Já na decisão de ontem, a magistrada ressaltou que “não obstante os argumentos defensivos apresentados, verifico que a denúncia ofertada narra fatos em tese típicos e descreve de forma minudente as condutas imputadas aos denunciados, havendo correlação lógica com o pedido, pelo que se encontra formalmente em ordem”.
Assim, considerando que a denúncia preencheu os requisitos legais e que veio acompanhada de peças informativas que demonstram a existência de justa causa para a persecução penal, Liza Taubemblatt recebeu a denúncia contra Guilherme Boulos e outros dois acusados. Os réus foram citados para que, caso queiram, ofereçam resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 396 do CPP. (RAN)
Ação no 5000261-75.2020.4.03.6104
A existência de prova da materialidade do fato e de indícios de autoria, são suficientes para o recebimento da peça acusatória.
Para eventual condenação, porém, tudo dependerá da instrução processual.
O famigerado triplex com toda certeza não era – ou é – coisa própria (ou propriedade) dos denunciados, o que torna a denúcia defeituosa porque o fato não se amolda do tipo descrito no art. 346 do Código Penal. Denúcia com esse tipo de defeito não poderia e nem pode ser recebida. Com todas as data vênias adequadas a Juíza pisou no tomateiro. Processo mal formado tem sobrevida legalmente constrangedora e acabara em pizza. Pena