O juiz federal Márcio Cristiano Ebert, da 1ª Vara Federal de Araraquara/SP, determinou que a União Federal restabeleça imediatamente a habilitação de 10 leitos de UTI da Santa Casa local e de 20 leitos de suporte respiratório pulmonar do hospital de campanha montado para atendimento exclusivo a pacientes com Covid-19. A decisão é do dia 1/3.
Segundo o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação civil pública, a habilitação dos leitos da Santa Casa venceu poucos dias antes do ajuizamento da ação e a do hospital de campanha caducou na última semana, não havendo segurança quanto ao seu custeio, gerando o risco de interrupção parcial dos atendimentos caso o quadro de indefinição persista. Também requereu que o Ministério da Saúde imprima uma postura de maior transparência e publicidade no processamento das solicitações de habilitação de leitos temporários de unidade de terapia intensiva que lhe são dirigidos.
No pedido, o MPF ponderou que o objeto desta ação civil pública não se confunde com a ação originária proposta pelo Estado de São Paulo contra a União em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF), já que aquele feito diz respeito apenas aos leitos solicitados pela Secretaria de Saúde Estadual, não abrangendo os leitos de saúde requeridos pela Secretaria de Saúde do Município de Araraquara.
Em sua decisão, Márcio Cristiano Ebert afirma não estar plenamente convencido sobre as possíveis diferenças ou semelhanças entre esta demanda e a que está em trâmite no STF. “O único ponto em que me parece ser induvidosa a relação de prejudicialidade das ações diz respeito à expansão da rede de atendimento na hipótese de evolução da pandemia […]. O direito à prorrogação da habilitação dos leitos de UTI é tão evidente e o panorama fático que sustenta o pedido tão desesperador que toda dúvida deve ser superada em desfavor do vírus. Dessa forma, quanto à prorrogação da habilitação de leitos a liminar deve ser analisada mesmo correndo o risco de caracterizar redundância, ainda que ali adiante tenha que se reconhecer que a decisão se debruçou sobre questão que já havia sido resolvida pelo STF”.
O juiz aponta outras duas razões que justificam a análise do pedido de tutela antecipada. “A primeira, é que não há risco de conflito de decisões, pois, como não poderia deixar de ser, a liminar será concedida no mesmo sentido da decisão da ministra Rosa Weber, ou seja, de imposição à prorrogação da habilitação dos leitos. E a segunda é que a decisão do STF tratou apenas dos leitos de UTI, não havendo manifestação expressa quanto ao custeio de outros recursos empregados no combate à pandemia da Covid-19”.
Para Márcio Cristiano Ebert, a finalidade dos leitos de suporte ventilatório pulmonar é tratar os pacientes com comprometimento respiratório, mas cuja gravidade dispensa a internação em unidades de tratamento intensivo, ou, em caso de superlotação das UTIs, assegurar recursos similares aos daquelas unidades, até a abertura de vaga.
“A prorrogação da habilitação de leitos é medida imprescindível. É consenso que o quadro atual é o mais funesto desde o início da pandemia. Descendo para o plano local, Araraquara se encontra no limiar de um colapso do sistema de saúde, com 100% de ocupação de todas as modalidades de leitos, incluindo os de UTI e de suporte ventilatório pulmonar […]. A gravidade é tamanha que Araraquara foi a primeira cidade do país a instituir o lockdown severo, com a proibição de funcionamento de quase todas as atividades e de circulação nas vias públicas, salvo em casos imprescindíveis”, afirma o magistrado.
Márcio Ebert conclui afirmando que “sob qualquer ângulo o panorama atual se revela mais grave do que o verificado há dois meses […]. Por conseguinte, defiro em parte a liminar, para o fim de determinar que a União restabeleça imediatamente a habilitação dos 10 leitos de UTI da Santa Casa de Araraquara e dos 20 leitos de suporte respiratório do hospital de campanha da cidade, com efeitos retroativos à data em que se encerrou a prorrogação das habilitações veiculadas pelas Portarias GM/MS 3.575/2020 e GM/MS nº 3.805/2020”. Tendo em vista as escassas perspectivas de melhora substancial do atual quadro, a habilitação deverá ser prorrogada por no mínimo 60 dias. (RAN)
Ação Civil Pública no 5000372-74.2021.4.03.6120