O vereador Júnior Lokadora (foto) requereu hoje ao comando do Legislativo que acione o Judiciário para declarar inconstitucional as regras da Lei Orgânica de Bauru relativas ao plebiscito.
No requerimento, o parlamentar aponta inconstituciobalidade tanto na forma quanto no recebimento de pedido de plebiscito pela Mesa. Lokadora teve seu pedido de votação de plebiscito para a população opinar sobre a concessão ou não do esgoto arquivado com 8 assinaturas. Mas ele apurou consulta jurídica indicando que a exigência em âmbito federal é por número inferior.
A solicitação de medida pelo ajuste na Lei Orgânica tem o “objetivo de provocar a Mesa da Casa a acionar o Judiciário sobre a inconstitucionalidade dos § 2º e § 3º do artigo 195 de nossa Lei Orgânica, os quais destoam das normas constitucionais e da legislação ordinária de competência federal que regula o procedimento para a convocação de um plebiscito”, cita.
O vereador entende que o arquivamento de seu pedido para a convocação de um plebiscito na cidade, no qual a população decidiria se é a favor ou contra a concessão do tratamento de esgoto, foi prejudicado por se embasar em um dispositivo manifestamente ilegal e inconstitucional.
“Enquanto o artigo 3º da Lei Federal 9.709/98, que regula os procedimentos para a convocação de plebiscitos, dispõe que são necessárias assinaturas de um terço dos membros das casas legislativas para requerê-lo (6 assinaturas), o § 2º do artigo 195 de nossa Lei Orgânica exige maioria absoluta (9 assinaturas)”, argumenta.
Além disso, “enquanto o artigo 47 da Constituição Federal e o § 1º do artigo 10 da Constituição Paulista estabelecem que, salvo disposição contrária, todas as votações das casas legislativas serão decididas por maioria dos votos (9 votos), o § 3º do Artigo 195 da Lei Orgânica determina que o plebiscito deve ser aprovado por dois terços dos vereadores (12 votos). Ademais, o § 3º do artigo 195 da Lei Orgânica dispõe que, após aprovado, o plebiscito será convocado pelo prefeito municipal por decreto. Entretanto, tanto o artigo 49, Inciso XV da Constituição Federal quanto o Artigo 20, Inciso XVIII estabelecem que a competência exclusiva para convocar o plebiscito é do Poder Legislativo”, pondera.
Para o vereador, “essas controvérsias jurídicas devem ser sanadas o mais rápido possível, e o vereador espera o mesmo empenho, celeridade e proatividade da Mesa, como quando ingressou com outra ADI para reduzir de 12 para 9 votos necessários para a aprovação da PL que autoriza o município a conceder o tratamento de esgoto. Isso porque acredita que a covocação do plebiscito além de dar oportunidade para a população se manifestar diante de um tema tão importante, nos termos do artigo 9 da lei 9709/98 o projeto é sustado o que o retira automaticamente da pauta”, finaliza.
A Mesa Diretora tomará conhecimento do pedido após leitura na sessão de segunda-feira.