Marco Regulatório do Saneamento: alerta para os gestores públicos

Por Daniela Gaio e Mateus de Farias Klein

 

Sinal de alerta para os gestores públicos: Alguns municípios podem perder recurso da União caso não se adequarem ao Marco legal do saneamento básico: “§ 2º A verificação da adoção das normas de referência nacionais para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico estabelecidas pela ANA ocorrerá periodicamente e será obrigatória no momento da contratação dos financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da administração pública federal.”

O Brasil terá uma onda de novas taxas e tarifas municipais para a gestão do lixo, que terão que ser criadas ou readequadas até julho de 2021. A cobrança pelos serviços de limpeza urbana e tratamento de resíduos sólidos é uma exigência do novo marco legal do saneamento básico, sancionado em julho passado. O texto dá o prazo de 12 meses para que as prefeituras proponham algum instrumento de cobrança. O objetivo é garantir a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços.

No final do ano de 2020, o novo marco foi sancionado, direcionando alguns avanços para o país.

Em linhas gerais o novo marco estabelece algumas metas de universalização do sistema de saneamento básico: água 99% e coleta e tratamento em torno de 90%. Essa meta teria de ser cumprida até 31 de dezembro de 2033 e os contratos em vigor teriam de se adaptar até março de 2022 para se adequarem às metas a serem atingidas. Essas metas seriam o grande desafio do novo marco do saneamento a o marco permite a viabilidade de injeção de mais investimentos privados nos serviços de saneamento.

Ainda, o marco estabelece alguns condicionantes, como por exemplo, a ANA, que passa a ser agente regulador a nível nacional, além de mudar de nome, para Agencia Nacional de Águas e Saneamento Básico que passará a editar algumas normas de referência para o saneamento a nível Brasil para contribuir para a viabilidade técnica e econômico-financeira, criação de ganhos de escala e eficiência e a universalização dos serviços.

Pelo fato desse serviço ser de atribuição municipal, tais normas seriam de orientação, não vinculativas.

A lei ainda permite que seja criada agência reguladora para fazer a fiscalização das metas e níveis de eficiência do serviço pelo município ou blocos de municípios para gestão associada dos serviços para contratação de forma coletiva. Esses, ainda poderão fazer um convênio com a ANA para aderir a ela como órgão regulador.

O serviço de saneamento é dever do Estado, de titularidade municipal. O município deve buscar o investimento para a sua adequada prestação.

Em 2007, foi editada uma lei que trata do saneamento básico: água, esgoto, drenagem e resíduos sólidos, que estabeleceu diretrizes nacionais para o saneamento básico e cria o comitê interministerial de saneamento básico através da Lei n.º 11.445/2007.

O marco legal do saneamento é do ano de 2007 cuja lei estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e cria o Comitê Interministerial de Saneamento Básico (Lei n.º 11.445/2007) e abrange os serviços de água e esgoto, drenagem e resíduos sólidos. Em sua versão original acabou não atingindo o êxito esperado.

Assim, em 2020 foi feita uma reestruturação justamente para colocar metas para dar efetividade às medidas – O NOVO MARCO DO SANEAMENTO. Aqui, o governo federal disponibiliza apoio técnico e financeiro para que isso consiga ser efetivamente atingido pelos municípios através de projetos Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos (SPPI). É um suporte pelo governo federal para que o marco seja realmente implementado.

Municípios maiores têm melhor acesso e condições de elaboração ou contratação de projetos e investimentos. O problema são os municípios menores ou mais afastados, que precisariam fazer consórcio e criar blocos regionais.

A não execução da infraestrutura necessária no país é resultado da baixa capacidade de investimento não só no setor de saneamento, como nas demais áreas.

A realidade do país é que a maioria do caixa orçamentário dos órgãos públicos é consumido por folha de pagamento, fornecedores essenciais e alguns contratos de investimento, a maioria e mais robusta forma de investimento é proveniente de repasses dos governos federais e estaduais.

A exemplo no Rio Grande do Sul, a CORSAN constituiu um bloco de consórcio e fez uma PPP, porque a estatal com recursos próprios de arrecadação de tarifa, não iria conseguir fazer o investimento para conseguir contemplar uma melhor universalização do serviço.

Em relação aos prazos expressos na lei, sendo otimista, seria possível cumprir os prazos do marco, de forma a atrair o capital privado e destravar o setor. É um setor que tem estabilidade ao longo dos anos em relação ao recebimento de receitas, que é considerada estável, o que atrai investimento e retorno ao investidor e em contrapartida a população consegue receber um serviço eficiente impactando em melhor qualidade de vida.

Proporcionalmente falando, a cada 1 real em saneamento, economiza-se 4 reais em saúde.

Portanto, os municípios e consórcios regionais terão a tarefa de absorver o cumprimento do marco, gerando transformação no município e na realidade do país.

Se forem cumpridos todos os percentuais em lei, o país irá superar os R$ 700 bi de investimento. É um dos nichos de investimento mais atrativos do mundo em relação ao espaço de tempo.

A privatização do serviço de água e esgoto, o que é diferente de concessão, uma vez que se transfere a propriedade e titularidade ao particular, não tem sido uma boa opção. Como exemplo disso tem o Reino Unido.

A concessão é um instrumento mais adequado porque o ativo continua sendo do poder público e principalmente regulado por ele. Após a concessão o ativo fica com o Poder Público que poderá conceder novamente ou operar de forma direta se tiver estrutura.

A concessão é considerada um instrumento seguro, em que pese haver lugares que não deram certo, o que redobra a necessidade de bons projetos, bons gestores e bons contratos que terão de observar os regramentos estipulados pelo marco como padrão de qualidade, eficiência, regulação tarifárias, entre outros.

Importante frisar que a lei estabelece data para fim de lixões no país tendo como prazo agosto de 2022 para cidades com mais de 100 mil habitantes e em 2021 para capitais e regiões metropolitanas. Cidades menores têm até 2024.

Nessa toada, a infraestrutura básica tenta tomar espaço no país e na vida dos brasileiros para que consigamos caminhar para o desenvolvimento.

 

Os autores

Daniela Gaio é advogada, especialista em Gestão da Administração Pública e MBA em Concessões e PPP’s. Advogada e Consultora Jurídica, já atuou no Gabinete do Prefeito de Bauru/SP, como Assessora Jurídica e como Coordenadora de Contratos e Convênios de Projetos.

Mateus de Farias Klein é advogado, especialista em Direito do Estado pela UFRGS e MBA em Concessões e PPP’s. Coordenador adjunto da Comissão de Infraestrutura da FEDERASUL e integrante da Divisão Jurídica da entidade. Atuou no Gabinete do Procurador-Geral do Município de Porto Alegre, como Assessor para Assuntos Especiais e Institucionais.

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