Municípios não podem reduzir limite de ruído gerado por igrejas, decide TJ

Igrejas não podem produzir barulho acima do permitido pela norma técnica. O Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 3.355/90, de Araçatuba, que permite que templos religiosos produzam ruídos sonoros acima do limite definido em âmbito federal. A decisão foi unânime.

 

O relator do processo, desembargador Renato Rangel Desinano, apontou que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre proteção ao meio ambiente e que não cabe a Município contrariar legislação federal ou estadual, mesmo sob o pretexto de observar o interesse local.

“A disposição normativa impugnada, ao permitir que templos religiosos produzam pressão sonora de até 85 decibéis, limite muito superior ao estabelecido nas NBRs 10.151 e 10.152, desrespeitou a disciplina federal sobre a matéria, vulnerando a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, traz o acórdão.

De outro lado, no julgamento da ADPF 567, o  Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, ao suplementar a legislação federal e a estadual, os Municípios podem editar normas mais protetivas ao meio ambiente, em atenção às peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse”, acrescentou.
Ou seja, pode exigir maior controle de ruído, mas não reduzir o estabelecido na norma federal.

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