Municípios têm proibição de gastos no último ano de mandato

Último ano de governo tem inúmeras restrições para os governantes. Tanto por causa do fim do mandato quanto em razão da eleição municipal, contrair novas despesas e dívidas exige cumprir regras específicas.

Assim, a equipe técnica de Contabilidade Municipal da Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta que, em razão do ano de 2024 ser o último de mandato dos prefeitos e vereadores eleitos para o período de 2021 a 2024, é importante que sejam tomados cuidados adicionais para o encerramento deste mandato.

A Agência CNM divulga que a entidade está preparando diversos materiais de apoio para que todas as exigências sejam observadas nesse sentido.
Conforme disposto no art. 42 da Lei 101/2000 de Responsabilidade Fiscal (LRF), é vedado ao titular de Poder ou órgão, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

No parágrafo único deste mesmo artigo é estabelecido que, na determinação da disponibilidade de caixa, serão considerados os encargos e as despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

Dentro desse assunto, a equipe do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM-BA) estabeleceu em sua Resolução 1.475/2023 diretrizes para o cumprimento do art. 42 da LRF que pode ser estendida a todos os Municípios brasileiros.

A primeira diz respeito ao que deve ser considerado como obrigação de despesa contraída na assinatura do contrato administrativo, convênio, acordo, ajuste, aditamento e outros instrumentos congêneres. De acordo com o TCM/BA, nos casos de obrigações de despesas que independem de atos administrativos, é considerada contraída a despesa na data do empenho ou, em caso de omissão, a partir do momento em que ela deveria ter sido empenhada. Nos casos de aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado será considerada contraída a obrigação de despesa na data da publicação do respectivo ato normativo.

Nos casos de alterações contratuais que resultem em aumento de despesas, será considerada contraída a obrigação na data de assinatura do respectivo aditivo. De acordo com o Tribunal, as formas de assunção de despesas devem ser acompanhadas de empenho prévio ou concomitante, nas modalidades ordinária, estimada ou global, conforme o disposto no art. 60 da Lei 4.320/64, salvo as de caráter plurianual previstas no Plano Plurianual (PPA) ou relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública, nas quais serão consideradas compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no último ano de mandato, observado o cronograma pactuado.

DINHEIRO EM CAIXA

A resolução do TCM-BA esclarece que as disponibilidades financeiras compreenderão os saldos totais registrados em 31 de dezembro do exercício de referência nas contas de Caixa, Bancos, Aplicações Financeiras de Liquidez Imediata e outras disponibilidades financeiras de liquidez imediata. E que os saldos referenciados no caput devem ser escriturados por fonte de recurso, separando as contas dos recursos vinculados dos não vinculados, nos termos do inciso I do art. 50 da LRF, devendo apresentar a Relação de Contas Bancárias por fonte e com os respectivos saldos contábeis.

O Tribunal ainda destaca em sua resolução que não serão consideradas como disponibilidades financeiras do exercício as cotas relativas às transferências constitucionais legais e voluntárias recebíveis no exercício subsequente, estando vedada sua inclusão na conta Bancos mediante conciliações bancárias, e os ingressos diversos em conciliações sem lastro em extratos bancários.

Veja a resolução completa clicando aqui.

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