Nova lei de licitações e contratos, primeiras impressões: bom ou ruim?

Por Greici Maria Zimmer

 

Há algum tempo pontuamos nesta coluna sobre conceitos acerca da Lei de Licitações e Contratos (8.666/93) e algumas confusões comuns entre burocracia, eficiência e legalidade. Dias depois, o Senado Federal aprovou o texto do Projeto de Lei (PL) 4.253/2020, que decorre, dentre outros, do projeto 1.292/1995, cujo objetivo é estabelecer novas normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais. Ou seja, se finalizado com a sanção presidencial, teremos um novo marco regulatório.

A primeira ressalva que faço é a de que o presente artigo foi elaborado com base no texto enviado pela Câmara dos Deputados ao Senado Federal. A versão consolidada pós aprovação pela última casa, até esta data, não estava disponibilizada. A segunda é a de que ainda falta a sanção presidencial, desta forma, ainda não temos uma nova lei de licitações, mas devido a rápida aprovação no Senado Federal, estamos muito perto de a ter.

Apesar do tempo de tramitação do projeto como um todo, que teve início em 1995, a aprovação repentina e em tempos de pandemia pelo Senado Federal causou surpresa. Isso porque o projeto se iniciou, como dito, na década de noventa e foi aprovado pela Câmara dos Deputados apenas em 17 de setembro de 2019. No Senado, sua tramitação começou em 02 de dezembro de 2020 e foi aprovado no dia 10 do mesmo mês e ano.

A surpresa se deu exatamente na velocidade da última casa legislativa, pois em pouco mais de uma semana de tramitação e discussão, o projeto foi aprovado e agora segue para sanção presidencial. Após, teremos um novo regramento para as compras e contratações públicas, que irá inovar a ordem jurídica administrativa e, especialmente, adequar vários pontos que são obscuros e problemáticos para quem exerce a Administração.

Mas quais são as mudanças? Que prazo os novos gestores terão? Vamos mudar todo o procedimento de compras ainda em meio de uma grave crise epidemiológica e governamental?

Quanto ao prazo para adequação administrativa, já inova o projeto ao prever a possibilidade de convivência de dois regimes jurídicos distintos por dois anos. Significa dizer que nos próximos anos, que coincidirão com novos mandatos de novos Prefeitos, inclusive, ter-se-á duas possibilidades licitatórias, a do regime velho e a do regime novo, cabendo ao Administrador depois do início da vigência da nova lei, adequar-se e implementar as novas regras, passando de um para outro.

Os sujeitos passivos dos novos regramentos são a administração direta, autárquica e fundacional de todos os entes da Federação, ou seja, ela não se aplica às empresas estatais, salvo situações específicas, pois para as Estatais temos legislação específica, aprovada em 2016 (Lei n.º 13.303/2016). Passa o ordenamento jurídico agora e separar as empresas públicas e as sociedades de economia mista, que tem regimes distintos dos demais entes, também no campo das contratações públicas.

Tal ponto é importante, pois uma empresa pública como a Caixa Econômica Federal, não deve ter as mesmas regras de contratação de um órgão que tutela serviço público ou de uma Autarquia. São entes administrativos com finalidades diversas e que devem ter tratamentos também diferentes.

Fora a separação clara dos sujeitos, são trazidas alterações importantes, como quanto aos tipos de licitação (critérios de julgamento) que ganharão alargamento, passaremos a ter como tipos o menor preço, a melhor técnica ou conteúdo artístico, a técnica e preço, o maior retorno econômico, o maior desconto e o maior lance (para o leilão).

As modalidades sofrerão alterações significativas também. Caso não haja sanções ao texto, teremos a concorrência, concurso, leilão e o diálogo competitivo (a grande novidade), além do pregão como modalidade obrigatória para contratação de bens ou serviços comuns.

Caem as modalidades de convite e de tomada de preços, o que deve alterar a maioria dos Municípios pequenos, que ainda utilizam tais modalidades, isso porque a clássica divisão das modalidades com base em valor estimado da contratação passará a não mais existir.

Outras considerações importantes podem ser feitas, como acerca do leilão, que passará a ser aplicável para alienação de bens móveis ou imóveis, terminando com uma confusão existente sobre qual modalidade deve ser utilizada para a alienação, passando a ser sempre o leilão.

Existem ainda alguns acatamentos da lei a doutrinas que já existiam, um exemplo é o credenciamento, que já era considerado uma forma de inexigibilidade, passando a constar expressamente no rol legal.

Outras mudanças bastantes importantes estão previstas no texto e levarão a Administração a um novo norte, conceitos serão trazidos para ajudar na interpretação da norma, problemas pontuais serão resolvidos, procedimentos mais ágeis, como o do pregão, virarão regra. Algumas funções do procedimento, por força de lei, ficarão a cargo de funcionários de carreira, acabando com alguns dos problemas enfrentados na Administração na troca de mandatos, especialmente em Municípios menores.

Não por menos, os Municípios com menos de 20 mil habitantes terão prazo de seis anos para cumprir alguns dos requisitos da lei, exatamente porque são eles que não tem, muitas vezes pessoal ou setores organizados à contratações.

Esse artigo não tem o objetivo de exaurir a matéria ou explicar como será a nova regulação, pois são quase duzentos artigos constantes no novo projeto, mas tem a missão de colocar alguns pontos que o Administrador e que aqueles que contratam com a Administração terão de enfrentar nos próximos dois anos, se sancionada a lei, um desafio grande que altera a sistemática das licitações e das contratações em tempos de crises econômicas e de saúde pública.

Terão os novos ou velhos administradores que pôr em seus planos a reorganização administrativa, implementação de novos sistemas, treinamentos e demais medidas necessárias ao implemento de um novo sistema de licitação que começou a ser pensado em 1995 e que chegou na reta final de aprovação em 2020, em meio a tantas outras questões, o que nos faz pensar: será este o melhor momento para a mudança?

 

A autora

é Procuradora Jurídica do Município de Bauru, advogada desde 2009, ocupou o primeiro o cargo técnico da carreira da Advocacia Pública na Emdurb, Mestra e doutoranda em Comunicação pela Faculdade de Artes e Comunicação da Unesp-Bauru, professora das disciplinas de direito administrativo e constitucional da Faculdade de Direito da Anhanguera/Bauru, especialista em direito do consumidor, formou-se na Instituição Toledo de Ensino.

1 comentário em “Nova lei de licitações e contratos, primeiras impressões: bom ou ruim?”

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

error: Conteúdo protegido!
Rolar para cima