Por Andréa Salcedo Monteiro dos Santos Gomes
O período de transição entre a Nova Lei de Licitações (NLL) e as leis 8.666/1993 (Lei de Licitações), 10.520/2002 (Lei do Pregão) e 12.462/2011 (Lei do Regime Diferenciado de Contratações) está chegando ao fim.
Passando a vigorar em 1º de abril de 2023, a NLL substituirá de vez a legislação que rege o sistema para atos de licitações e contratações da administração pública há quase 30 anos.
Por enquanto, as duas normas continuarão a coexistir até que seja finalizado o período de transição da lei antiga para a atual, quando a LEI nº 8.666/93 será, de fato, revogada.
Nesse sentido, o artigo 191 da nova legislação estabelece regime de transição no qual o gestor pode optar, durante este prazo de dois anos, por licitar ou contratar diretamente observando a nova lei ou de acordo com as normas antigas:
“Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.”
Para tanto, deve indicar expressamente no edital, aviso ou instrumento de contratação direta, qual é o regime jurídico adotado, vedada a aplicação combinada da lei 14.133/2021 com as demais.
Vale ressaltar que a administração estadual e os entes municipais devem adequar a fase de planejamento para que os processos de licitação ou de contratação direta, sob as diretrizes das leis 8.666/93, 10.520/02 e 12.462/11, tenham publicados seus editais, avisos ou atos de autorização/ratificação de contratação por inexigibilidade/dispensa de licitação até 31 de março de 2023.
A partir desta data, o Sistema de Compras , receberá somente os processos de licitação que estejam em conformidade com a NLL.
Resumidamente, para melhor compreensão dessa fase transitória, consideremos algumas particularidades sobre a aplicabilidade da nova lei durante o período de transição:
Os contratos firmados antes de 1/4/2021, data de entrada em vigor da nova lei, continuarão sendo regidos pelas regras das leis anteriores;
Durante o período de transição, que vai até 1/4/2023, a administração pública possui a prerrogativa de escolher licitar ou contratar pela NLL ou pelos regramentos anteriores, desde que a escolha seja indicada no edital e não ocorra a aplicação combinada da lei nova às leis “antigas”;
Os regramentos relacionados aos crimes e penas aplicáveis no âmbito das licitações públicas, previstos na lei 8.666/93, ficam revogados desde já, aplicando-se o regramento trazido na NLL;
A Lei de Licitações, a Lei dos Pregões e o Regime Diferenciado de Contratações serão definitivamente revogados em 1º de abril de 2023.
Lembramos as várias mudanças trazidas pela lei 14.133/2021, criada para regulamentar todos os mecanismos de forma otimizada.
Entre as inovações e mudanças mais significativas, podemos destacar:
Abrangência dos envolvidos
Uma das mudanças da Nova Lei de Licitações acontece com a abrangência de envolvidos.
Ela vale para a administração pública, federal, estadual, distrital e municipal em todos os órgãos.
Por outro lado, ficam de fora da NLL apenas as empresas públicas, sociedades de economia mista e estatais regidas pela lei 13.303/16.
Otimização e agilidade nas fases da licitação
Com a nova lei, a primeira etapa será de propostas e julgamento, sendo que a análise dos documentos de habilitação será feita apenas da empresa vencedora. O objetivo é otimizar e agilizar o processo.
Outro ponto importante é a autorização da realização da etapa de habilitação antes das propostas, quando for devidamente justificada a vantagem e desde que esteja previsto de forma clara no edital.
Garantia contratual
A exigência de garantia contratual é uma opção do gestor público e continua prevista na Nova Lei de Licitações.
Mas a novidade está no art. 101, estabelecendo que, em casos de inadimplemento contratual, caberá à seguradora concluir o objet contratado. “Nos casos de contratos que impliquem entrega de bens pela administração pública, dos quais o contratado ficará depositário, o valor desses bens deverá ser acrescido ao valor da garantia.”
Contudo, a ferramenta representará um custo considerável para a contratação, motivo pelo qual deve ser utilizada apenas em casos em que o risco de inadimplemento seja significativo ou represente dificuldades para a continuação do objeto contratual.
Extinção e criação de modalidades
A mudança mais significativa na Nova Lei de Licitações refere-se às modalidades, com a extinção da Tomada de Preço e a Carta-Convite e criação do Diálogo Competitivo.
No Diálogo Competitivo o propósito é um pouco mais específico e, consequentemente, pode ser menos utilizada pelos órgãos públicos.
Além disso, nesse caso, a regra do menor preço não é aplicada ao vencedor, pois se trata de um tipo de licitação que visa à contratação de serviços ou a compra de produtos técnicos, como inovações tecnológicas ou com alta complexidade.
As características das modalidades e seus critérios de julgamento também foram revisitados, sendo que, a partir de agora, a modalidade da licitação é definida apenas de acordo com a natureza do objeto, sendo que as antigas normativas levavam também em consideração o valor estimado da contratação.
Novos modos de disputa
A nova lei traz novos modos de disputa para a etapa de julgamento da proposta, como o aberto, o fechado, o modo aberto e fechado e o modo fechado e aberto.
No modo aberto, os licitantes deverão fazer a apresentação de suas propostas, cabendo a adoção de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, sendo que todos eles são públicos e sucessivos, com prorrogações que variam conforme o definido no edital.
Já no modo fechado, as propostas feitas ficarão em sigilo até a data e hora designadas para que sejam divulgadas.
No modo aberto e fechado, os licitantes terão um período fixo de tempo para dar os lances publicamente. Em seguida, haverá outro momento aleatório adicional, sem prorrogação, para que os licitantes ajustem as suas propostas. Depois disso, os melhores lances terão a oportunidade de ofertar um último valor ou lance de modo fechado, ou seja, sigiloso.
Já no modo fechado e aberto, diferentemente do modelo anterior, a primeira etapa de envio de lances é fechada, seguida pela próxima etapa, que é aberta, permitindo aos licitantes fazerem ofertas de forma pública.
Novos valores de dispensa de licitação
Na Nova Lei de Licitações, os casos de dispensa em razão do valor do objeto foram elevados para:
até R$100.000,00 para obras ou serviços de engenharia, ou serviços de manutenção de veículos automotores; e,
até R$50.000,00 para bens e outros serviços.
Prazos de divulgação apenas em dias úteis
Os prazos para divulgação mudaram na nova lei, sendo considerados apenas dias úteis.
Para processos licitatórios voltados à aquisição de bens, serão oito dias.
Já para maior retorno econômico, leilão, técnica e preço ou conteúdo artístico, serão 15 dias.
Quando a licitação for voltada à realização de obras, os prazos serão os seguintes:
10 dias para serviços comuns e de obras e serviços de engenharia;
25 dias para serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;
35 dias para contratação semi-integrada e,
60 dias para contratação integrada.
Transparência nos processos eletrônicos
Com o intuito de aumentar a transparência, idoneidade e eficiência, a nova lei busca modernizar os processos, tornando a contratação eletrônica uma regra para todos os procedimentos.
De acordo com o art. 17, § 2, “as licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo”.
Prazos e vigência do contrato
Na Nova Lei de Licitações, a administração pública poderá firmar contratos com vigência inicial de até cinco anos para casos de serviços e fornecimento contínuos, podendo ser prorrogados por até 10 anos.
Há também a possibilidade de contratações com prazos iniciais de 10 anos, como contratações com transferência de tecnologia de produtos estratégicos do SUS (Sistema Único de Saúde) e com prazos entre 10 e 35 anos para contratos que geram receita para a administração pública.
A autora
é advogada, ex-corregedora geral da Prefeitura de Bauru, pós graduada em Processo Civil e Direito Tributário e mestranda da USP FMRP em gestão de saúde
Ótimo
Parabéns pelo artigo Dra. Andrea. Bem claro e didático!