
O projeto de lei de revisão da principal lei urbanística municipal enviado há poucos dias ao Legislativo, o Plano Diretor (PD), insere capítulo para definir aplicações da cobrança de Contribuição de Melhoria (CM). Apesar do tributo ter lei própria com previsão desde 1975 em Bauru (número 1929) é incomum a lista de sua aplicação ser estabelecida na norma dedicada a cumprir o Estatuto das Cidades – que tem de ser atualizado a cada 10 anos.
É o que, também, chama a atenção no Capítulo VI do PL, cujo relator na Comissão de Justiça, Legislação e Redação é o vereador Pastor Bira. Conforme o texto do projeto, os artigos 69 e 70 se dedicam especificamente a descrever em quais situações é aplicável o tributo. Em parecer jurídico analítico sobre o PD, o procurador municipal Nilo Kazan comenta que a regulamentação do tributo é por lei própria. Ele ainda recomenda emenda ao projeto (não atendida) deixando claro a existência já de regras e regulação específica, assim como alerta para o risco de ilegalidade (ou inconstitucionalidade) no uso de decreto, pela chefe do poder municipal, para estabelecer outras medidas.
O próprio artigo 69 do Plano Diretor aponta para a repetição da definição própria do tributo:
Art. 69 A Contribuição de Melhoria (CM) é um instrumento urbanístico de natureza tributária, previsto no Sistema Tributário do Município de Bauru, nos termos do inciso III, do art. 177, da Lei Municipal nº 1.929, de 31 de dezembro de 1.975.
Parágrafo único. A Contribuição de Melhoria tem por objetivo recuperar os investimentos realizados pelo Poder Público que tenham
resultado na valorização de imóveis urbanos.
Na sequência, o projeto de lei lista, no artigo 70, quais são os investimentos que ao serem realizados pelo Município podem ser cobrados do contribuinte:
I – a abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, recape, drenagem e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II – a construção e a ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III – a construção ou a ampliação de Sistema de Trânsito rápido e arteriais, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do Sistema;
IV – a execução de serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários, instalações de redes elétricas, de transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares e instalações de comodidade pública;
V – as ações de proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e obras de saneamento e drenagem em geral, portos e retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;
VI – a construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII : a construção de aeródromos, aeroportos e seus acessos;
Vffi – a construção de aterros e a realização de projetos de requalificação urbana em geral, inclusive desapropriação, em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
NÃO FUNCIONA
No mesmo instante em que o governo municipal apresenta despesas adicionais para o bauruense (criação da tarifa de lixo em PPP, instituição da tarifa de esgoto na concessão com drenagem e PPP da iluminação pública com ajuste anterior no rateio da CIP), a inovação de um capítulo só para listar as formas de cobrança da Contribuição de Melhoria “assustou”.
Para o advogado, professor universitário e consultor tributarista Omar Augusto Leite de Melo, na prática o cidadão não deve se preocupar. Porém, ele avalia que se não é ilegal, pode ser repetitivo (sem necessidade) o capítulo que trata de CM. “Está fora de lugar o regramento de Contribuição de Melhoria na lei do Plano Diretor. Ele tem e deve ter lei própria. O PD deve apenas listar os impostos e demais formas possíveis de aplicação de cobrança, como IPTU Progressivo. As regras, ordenamento, devem ser por lei própria”, avalia.
Outra “coisa”, porém, é aplicar o tributo. O especialista explica por que os municípios têm enorme dificuldade em constituir, aplicar e realizar receita via Contribuição de Melhoria. “Há uma enorme dificuldade procedimental, jurídica, para implementar este tributo. Antes mesmo de instituir a CM, o governo tem de cumprir uma série de regras, passos. Entre os requisitos estabelecidos no decreto 195/67 estão exigências como elaborar edital antes de contratar a obra pública. E mesmo assim existem limites para aplicar a cobrança. É preciso apresentar quanto será a valorização por imóvel com a benfeitoria. Há limites de acordo com essa valorização para aplicar. O custo tem de ser apresentado de forma individual, por imóvel. A valorização não pode exceder a 3% do valor venal (valor de mercado do imóvel)”, menciona.
E tem mais. A aplicação exige lei própria já com todas essas informações (custo da obra-edital, valorização do imóvel, custo atual do imóvel (valor venal). Ou seja, tem de ter aprovação por projeto ou benfeitoria. “Valorar é o principal obstáculo. Mas o setor público também tem grande dificuldade no cumprimento das outras exigências para aplicar a Contribuição”, enfatiza. Apesar de tudo isso, Omar considera a Contribuição de Melhoria “o tributo mais justo. É quase uma contraprestação efetiva pela realização de uma obra e a valorização que os imóveis ou uma região recebem”.
Não por outra razão, a lista de decisões já na Corte Superior aponta quase 100% das decisões derrubando a aplicação do tributo por algum vício em sua aplicação. “Os julgados no STJ por exemplo apontam em repetição que esses erros vão desde o não cumprimento de critérios já no edital de origem, nos laudos de avaliação, na lei específica de aprovação da benfeitoria”, cita.
SAÍDA
E qual seria a alternativa para as Prefeituras cobrarem por obras que de fato valorizam os locais onde são implantadas? “A alternativa seria cobrar o valor da melhoria, da obra em si, por rateio, entre os moradores, em cada quadra. É uma forma de fugir da burocracia do tributo, por lei própria”.
Em Bauru, durante gestões da década de 90, houve tentativa através de lei própria para dividir o custo de obras de asfalto, guia e sarjeta entre moradores. Mas a medida também não vingou. Os contratos de adesão tinham de ser firmados pela construtora contratada, direto com os moradores. A lei estabelecia adesão mínima, por quadra, para liberar a obra. Os que ficavam de fora não pagariam. Mas o custo final tinha de ser distribuído entre os que assinaram…