A prática de publicar conteúdo produzido por um jornalista sem a autorização do autor e sem a informação de quem produziu e onde foi obtido o material (autor e site) gera indenização. A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais exatamente pela reprodução, sem autorização e crédito, de texto jornalístico em página na internet. O valor total a ser pago é de R$ 5.285,00.
De acordo com o processo, o autor da ação, que é jornalista, tomou conhecimento em setembro de 2021 que um texto de sua autoria foi reproduzido no portal de notícias do acusado, sem que fosse dado o devido crédito ou pedido qualquer tipo de autorização. O pedido de indenização foi negado na primeira instância, com o entendimento de que houve prescrição, já que a violação dos direitos teria ocorrido na data da publicação do texto publicado. Mas esta tese caiu no TJ.
Para o relator do recurso, desembargador Wilson Lisboa Ribeiro, o fato de o jornalista não ter acionado a Justiça antes é explicado por ele só ter tomado conhecimento do ocorrido em 2021, e não na data da publicação, em 30 de maio de 2017.
Além disso, como o texto ficou disponível durante todo o período, a violação do direito foi continuada e renovada a cada dia. “O dano material, in casu, é constatado pelo que o apelante deixou de ganhar ao ter sua matéria jornalística veiculada por terceiro, sem a devida contraprestação. Já o dano moral encontra expressa previsão legal, a teor do art. 108, da Lei n. 9.610/98”.
O magistrado atendeu ao pedido do autor de fixar o dano material na tabela do sindicato dos jornalistas, R$ 285,00 e entendeu que o dano moral deve ser fixado em R$ 5 mil.
Também participaram do julgamento os desembargadores César Peixoto e Edson Luiz de Queiroz. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1017389-40.2021.8.26.0003