Receita multa Cohab e erro no pagamento do PIS/Cofins de 2017 gera nova dívida de R$ 2 milhões

A Cohab passou a recolher PIS/Cofins desconsiderando arrecadações e, em 2017, a Receita Federal aplicou multa

A Cohab-Bauru recebeu aplicação de auto de infração pela Receita Federal em pouco mais de R$ 2 milhões por recolhimento a menor do PIS/Cofins referente ao ano de 2017. A multa foi aplicada em fiscalização da Regional de Marília.

O CONTRAPONTO apurou que a atual administração decidiu aceitar a autuação e parcelar o débito, por orientação do Jurídico da companhia. Os apontamentos de fiscalização da Receita Federal podem ser objeto de recurso, contestação. Contudo, a administração da Cohab teria verificado que o recolhimento a menor do tributo federal exigiria correção.

A companhia não sofreu multa por erro em Imposto de Renda (IR). As contas da companhia, há vários anos, apresentam resultado negativo. A Cohab, inclusive por decisão ainda do ano passado da 2ª Vara da Justiça Federal de Bauru, é insolvente. Ou seja: seu passivo (contas) é muito superior ao seu patrimônio. E o mais importante: o fluxo de caixa tem sido negativo há muito tempo.

Além disso, entre 2007 e 2019, na gestão de Gasparini Júnior, a companhia sofreu desfalque de mais de R$ 54 milhões em seu caixa. Há anos a Cohab não consegue honrar, inclusive, suas obrigações mensais com o FGTS e seguro habitacional.

CONSEQUÊNCIA

Por que a Receita Federal autuou a Cohab apenas em 2017? A informação preliminar apurada pelo CONTRAPONTO é de que a fiscalização deste ano coincide com a decadência (perda do direito da União de reclamar cobranças – ou seja, o prazo de 5 anos estipulado na regra tributária nacional).

Assim, nos anos anteriores a 2017, o direito a cobrar por eventuais erros “caduca”, como se diz na linguagem simplista no meio jurídico. O fato é que se a Receita aplicou multa por recolhimento a menor ou errado do PIS/Cofins em 2017, a Cohab terá de corrigir sua forma de recolhimento para todos os anos seguintes.

E se a atual administração concordou com a autuação, parcelando o débito, terá de revisar a sistemática de recolhimento desde então. Na prática, o débito não vai se resumir aos cerca de R$ 2 milhões aplicados em relação a 2017. De 2018 a 2021, a referência adotada sobre 2017 terá implicações.

Apuramos que, durante a gestão anterior, a contadoria da Cohab (a cargo de Marcelo Alba) passou a recolher o PIS/Cofins desconsiderando algumas receitas. A atual administração foi acionada para informada quais os elementos que implicam no auto de infração.

Será preciso decifrar os itens específicos em questionamento apontados pela Receita. A Cohab tem receitas de pagamentos de prestações de pouco mais de 4.500 mutuários, neste momento. A carteira (clientes) tem queda acentuada todo ano (esperada), porque não constrói mais habitação desde os anos 90.

Mas para compreender a multa aplicada pela Receita será preciso que a administração da companhia explique a composição do débito levantado pelo órgão federal. A prestação mensal cobrada dos mutuários inclui, por exemplo, seguro habitacional e FCVS, um percentual que compõe a mensalidade do contrato para garantir a proporção da parcela de acordo com o salário.

É o Fundo de Compensação por Variação Salarial.. Este fundo gera crédito para a Cohab junto à Caixa e este valor, acumulado, é abatido da quantia que a companhia tem de retornar pelo financiamento realizado junto ao FGTS para construir as moradias, no passado. A multa em questão discute a fatia do FCVS no recolhimento do PIS/Cofins? Ou a Receita levanta recolhimento dos tributos federais sob outro parâmetro?

De outro lado, dá outras inúmeras controvérsias sobre a aplicação do PIS/Cofins (leia abaixo).

Sobre o caso da Cohab, aguardamos os esclarecimentos da companhia.

Em tempo: nesta semana funcionários da Cohab participam de reunião  com técnicos da Caixa, em Brasília, para discutir alegação de erros na evolução da dívida com o FGTS. A companhia aposta na redução substancial do valor a ser parcelado com a Caixa. Na quarta-feira, a direção da Cohab apresenta a prestação de contas de 2021 em audiência pública na Câmara Municipal, a partir das 14 horas.

O QUE É PIS e COFINS?

A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e a contribuição para o PIS/PASEP são contribuições sociais de competência da União, que têm como destino o financiamento da seguridade social.

Seu recolhimento é mensal e, enquanto no passado recaiam sobre o faturamento – assim entendido como o resultado da venda de mercadorias, da prestação de serviços ou da combinação de ambas –, hoje, incidem sobre a totalidade das receitas do contribuinte.

PIS/COFINS são tributos não cumulativos, conforme estabelecem as Leis no 10.637/02 e nº10.833/03. Para os contribuintes submetidos à apuração não cumulativa, a alíquota da contribuição ao PIS é de 1,65%, enquanto a da COFINS é de 7,6%. Diferentes percentuais serão aplicados, a depender da forma de apuração das contribuições a que está sujeita o contribuinte.

Desde sua instituição, inúmeras foram as controvérsias judiciais que têm como objeto o PIS/COFINS. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, foi permitida a incidência dos tributos também sobre a receita (além do faturamento) da pessoa jurídica.  No entanto, a Lei nº 9.718/98 – anterior à Emenda Constitucional – já previa como materialidade dos tributos a receita bruta, com incidência exclusivamente de forma cumulativa, sem qualquer possibilidade de apropriação de créditos, e alíquota conjunta de 3,65%,

Em razão disso, a ampliação da base de cálculo do PIS/COFINS – de faturamento para receita bruta – foi questionada pelos contribuintes. O Supremo Tribunal Federal (RE nº 585.235), então, reconheceu a sua inconstitucionalidade, entendendo que, por ter sido editada antes da Emenda Constitucional nº 20/98, a Lei nº 9.718/98 não poderia ter estabelecido como base de cálculo das contribuições grandeza (receita) não prevista pelo texto constitucional.

Da mesma maneira, sempre foi criticada pela maioria dos especialistas a exigência cumulativa das contribuições, que implicava o chamado “efeito cascata” das inúmeras incidências ao longo da cadeia econômica. Isso levou à edição da Emenda Constitucional nº 42/03, que incluiu o parágrafo 12 ao inciso IV do artigo 195, e que, pela primeira vez, tratou da não cumulatividade aplicável ao PIS/COFINS.

Com base em referida Emenda, foram editadas as já citadas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, que inseriram referidos tributos na chamada sistemática não cumulativa. Embora referidas normas tenham permitido a certos contribuintes a apropriação de créditos relativos aos chamados “insumos” empregados na prestação de serviços e na industrialização de bens, omitiram-se em defini-los para efeito de PIS/COFINS.

Essa omissão igualmente gerou inúmeras demandas, até que, em abril de 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento, em recurso repetitivo (REsp nº 1.221.170), de que “insumo”, para fins de crédito de PIS/COFINS, é toda despesa essencial ou ao menos relevante no exercício da atividade econômica pelo contribuinte.

Como se não bastasse, a chamada incidência monofásica do PIS/COFINS igualmente deu ensejo a várias discussões judiciais. É que os contribuintes sujeitos a tal método de tributação sempre sustentaram que os créditos nas aquisições deveriam ser mantidos, ainda que as saídas dos bens ao consumidor final fossem desoneradas. Caso contrário, a aplicação de regra específica (monofásica) ensejaria tributação a maior, se comparada com a aplicação da regra geral (compensação entre créditos e débitos).

Em decisão recente, de 14 de abril (EREsp nº 1.109.354), a 1ª Seção do STJ entendeu que o contribuinte sujeito à sistemática monofásica do PIS/COFINS não teria direito aos créditos na aquisição dos bens. Ainda existe recurso repetitivo pendente de julgamento.

Por fim, o PIS/COFINS também protagonizou a chamada “tese do século”, qual seja a discussão em torno da exclusão do ICMS da sua base de cálculo. Realmente, há muitos anos – desde que os tributos tinham diferentes materialidade (faturamento) e denominação (FINSOCIAL) – discute-se a inclusão do ICMS no cômputo das contribuições. Em março de 2017 (RE nº 574.706), finalmente, o STF decidiu, em sede de repercussão geral, que “o ICMS não compõe a base de incidência do PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)”

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