A Justiça Paulista, assim como no País, está se adaptando a nova lei de improbidade administrativa. Agora não basta o gestor ou agente público fazer “algo errado”. Tem de provar dolo (intenção). Mas eis que o conceito também se ajusta. Tribunais estão julgando que fazer algo errado ou tomar decisão em algo que já era sabido ilegal ou incorreto, gera condenação!
A Justiça de São Paulo, por exemplo, manteve decisão do juiz Rodrigo Tellini de Aguirre Camargo, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos, que condenou o então presidente da Câmara Municipal por improbidade administrativa devido a reiteradas tentativas de aprovar lei para contratação de servidores públicos sem a realização de concursos.
O parlamentar foi condenado ao pagamento de multa de dez vezes o valor da remuneração na época, proibição de contratar com o Poder Público por três anos e suspensão dos direitos políticos pelo mesmo período.
Os autos do processo de ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo trazem que o réu, quando comandava a Casa Legislativa do município, propôs e aprovou lei recriando cargos públicos, sem a necessidade de concursos, que já haviam sido considerados inconstitucionais por duas oportunidades.
A tentativa do réu, apontou o MP, era a manutenção irregular de servidores em suas funções. Ou seja, insistir no erro é dolo. E pode até não gerar efeito penal, mas tira o agente político da vida pública e gera multa dura.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Souza Nery, destacou que as leis foram declaradas inconstitucionais porque os cargos criados por elas não tinham as atribuições de assessoramento, chefia e direção. Completou afirmando que “quando o réu atua propondo e aprovando uma terceira lei com a mesma intenção de criar os mesmos cargos, novamente livres de concurso, o faz com intenção dolosa de burlar a norma e, ainda mais, de burlar ordens judiciais anteriores”. O magistrado completou dizendo que é possível “concluir que o réu agiu com dolo de gastar erário público de maneira ilegal e inconstitucional”.
A turma de julgamento foi composta pelos desembargadores Osvaldo de Oliveira e J. M. Ribeiro de Paula.
Apelação nº 1035057-45.2018.8.26.0224