STF suspende decisão do Tribunal de Contas que permite contagem de tempo de serviço durante pandemia

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a decisão administrativa do Tribunal de Contas do Estado (TCE) que permitia às prefeituras e órgãos públicos paulistas a contagem do período de serviço na pandemia Covid para efeito de alcance de benefícios na carreira, como licença prêmio e outros.

A liminar foi obtida em relação do governo do Estado de São Paulo junto ao STF. Com isso, todas as prefeituras, autarquias e Legislativos que estavam aplicando a decisão do TCE também terão de esperar o julgamento de mérito da ação do governo paulista.

O TCE expediu ontem comunicado informando a suspensão:

“O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo COMUNICA que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação nº 61.246, ajuizada pelo Estado de São Paulo, concedeu medida liminar suspendendo, até o julgamento de mérito, os efeitos do Parecer emitido em face das consultas formuladas pelas Prefeituras de Irapuã e Sales, nos processos TC-6395.989.23 e TC-6449.989.23, tendo por objeto a contagem de tempo de serviço para os fins de que trata o inciso IX do artigo 8º da Lei Complementar federal nº 173, de 27.5.2020.

Desse modo, ficam os Poderes e Órgãos jurisdicionados deste Tribunal impedidos de adotar qualquer procedimento de aplicação de aludido Parecer.

O CASO

A decisão do TTCESPag8ra suspensa veio a partir do pedido de duas consultas (TC-006395.989.23-9 e TC-006449.989.23-5, exatamente dos Municípios de Irapuã e Sales.

Na instrução dos processos o Ministério Público de Contas, representado pelo então Procurador-Geral do Ministério Público de Contas  Thiago Pinheiro Lima, apresentou parecer concluindo pelo conhecimento das consultas e no mérito pela possibilidade do cômputo do referido tempo, sem contudo, a realização de pagamento ou fruição naquele interstício.

Assim, na 21ª sessão ordinária do Tribunal Pleno, realizada sob a Presidência do Conselheiro Sidney Beraldo e Relatoria do Conselheiro Renato Martins Costa, por unanimidade, os Conselheiros conheceram das consultas e no mérito responderam positivamente à possibilidade de reconhecimento do tempo suspenso pela legislação, para todos os servidores, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022.

Com essa decisão, passou a ser possível a contagem de tempo entre 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, para fins de reconhecimento dos benefícios como anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes, em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço de todos os servidores Públicos, vedada a remuneração ou a fruição naquele interstício, bem como o pagamento de qualquer parcela retroativa referente ao período suspenso.

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