TJ derruba indenização contra Prefeitura em mais de R$ 10 milhões por área de ribanceira atrás do Gasparini

 

Área em ribanceira, atrás do Núcleo Gasparini, tem restrição de uso por ter córrego e ser cortada por Linhão de energia

O Jurídico da Prefeitura de Bauru obteve junto ao Tribunal de Justiça do Estado (TJ) a redução de valor de indenização em mais de R$ 10 milhões por uma gleba ambiental. A indenização pela área localizada em uma ribanceira atrás do Núcleo Gasparini foi fixada pelo Judiciário em razão do Município ter decretado o local como zona ambiental de proteção. Após uma série de erros no processo, a proprietária da gleba LCN Comércio conseguiu decisão de que a indenização seria de quase R$ 20 milhões (a valores aproximados hoje). Contudo, o TJ agora decidiu que o cálculo está errado, por incluir indevidamente juros compensatórios (12% sobre o valor inicial).

Para se ter ideia do efeito positivo da ação sobre as finanças da Prefeitura, a valores de 2020 (época da ação rescisória que contestou os juros compensatórios), o pagamento cairia de R% 16 milhões para em torno de R$ 5 milhões. A ação rescisória que defende o interesse público é do procurador Eduardo Jannone da Silva. Em síntese, o TJ definiu em sentença que é indevido calcular o valor de indenização a 12%, como aconteceu no caso até aquele momento.

Mais do que isso. A ação rescisória (que modifica a conta a ser paga, mas não tem o poder de contestar o direito à indenizar) traz que não é possível cobrar sequer o percentual menor de juros no caso. Isso porque, o procurador Jurídico demonstrou que não é cabível juros compensatórios para situações onde não há perda alguma a ser compensada (em razão das vedações legais de utilização da gleba e por ela não ter uso, benfeitoria, até hoje).

Ao contrário da pífia defesa jurídica original apresentada em relação ao pedido de indenização em si, o procurador Eduardo Jannone da Silva posicionou junto â procuradoria Geral do Município – na ocasião desempenhada pela advogada Alcimar Mondillo – que há jurisprudência apontando inconstitucionalidade da aplicação de juros compensatórios para glebas onde não há nenhum prejuízo pela proibição ou restrição de uso pelo proprietário.

RIBANCEIRA

E, no caso, trata-se de uma indenização que poderia ter sido, inclusive, evitada, porque a proteção ambiental veio de um decreto do então prefeito Rodrigo Agostinho, mas para uma área cravada em uma ribanceira, atrás do Núcleo Gasparini, cortada por um Linhão de energia elétrica (torres). Ou seja, todos esses elementos derrubam, em muito, o “valor” da área. Mas nada, absolutamente nenhum desses conteúdos, foi apresentado ao Judiciário para defesa do Município.

Situação (de desídia) similar aconteceu com a ausência de apontamentos para redução do valor a ser indenizado pela Floresta Urbana, cuja parte da vegetação gerou pagamento de mais de R$ 34 milhões pela Prefeitura. Entre as razões da fixação do elevado valor o processo demonstrou que a então procuradora Jurídica Adriana Rufino formulou defesa pífia, deixando de questionar diversos elementos (como os acima citados) para contestar o valor final a ser pago.

Sequer foi alegado (em favor do Município), na origem desses casos de que, mesmo tendo de indenizar algo, o cálculo tinha de deduzir (da gleba total) as partes que por obrigação o proprietário tem de destinar para áreas verdes, institucionais, ruas, etc. Ou seja, o cálculo jamais poderia ter sido aceito (como o foi) por 100% da área.

Como o “direito não socorre quem dorme”, o prejuízo agora cai a cerca de apenas 1/3 do valor total apurado em razão da rescisória assinada por Eduardo Jannone.

Desta vez, da bem elaborada peça de contestação da aplicação de juros compensatórios para terreno que – na prática – muito pouca utilização poderia ter, o procurador Eduardo Jannone da Silva obteve acórdão favorável pela maioria dos desembargadores do Tribunal de Justiça.

A eliminação dos juros compensatórios pode ser objeto de recurso. Mas, em terceira instância, está bem encaminhada a tese no mesmo caminho defendido pelo Município. O acórdão do TJ teve como relator o desembargador Cláudio Augusto Pedrassi. 

 

 

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