TJ impede Câmara de votar liberação da pauta e concede liminar à prefeita

O desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ) Renato Rangel Desinano concedeu liminar, neste domingo, que impede a Câmara de Bauru de votar requerimento para decidir se libera ou não a pauta. Ele é o relator de ação direta de inconstitucionalidade apresentado na última quinta-feira pela prefeita de Bauru.

Com isso, em dilema histórico, a prefeita Suéllen Rosim consegue impedir o destravamento da pauta e, com a liminar obtida no TJ, obrigar os vereadores a votarem o projeto de concessão de esgoto (aprovando ou rejeitando). A votação pode não acontecer nesta sessão. Mas nada será votado antes disso, com a liminar em vigência.

Na liminar, o desembargador decide que apenas a chefe do Executivo pode definir urgência para projetos de lei de sua autoria. A medida judicial impede o Legislativo de aplicar a mudança aprovada na semana passada pelo plenário – que incluiu no Regimento a possibilidade de 9 votos para revogar regime de urgência concedido pelo Legislativo.

Ou seja, se a liminar for mantida (a Câmara pode recorrer), a pauta permanece tendo como projeto de lei único o pedido da prefeita de autorização para concessão do esgoto (e drenagem). O projeto tem emendas em análise pelas Comissões.

A alteração do Regimento que permitiria revogar a urgência, assim, tende a ser mantida como inconstitucional (após o julgamento de mérito).

Outro impasse, na sessão desta segunda-feira, será o encaminhamento a respeito da convocação de assessores para prestar depoimento junto a Comissões (em especifico da Fiscalização – que apura o caso da compra dos uniformes).

DECISÃO

Leia a decisão:

“Assim, ao menos neste juízo de cognição sumária, conclui-se que o Poder Legislativo Municipal não está autorizado a impor condições para que projetos de lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo tramitem em regime de urgência. Do mesmo modo, em análise perfunctória, tem-se que a Câmara Municipal não pode retirar o regime de urgência de projetos de lei de iniciativa do Prefeito. Isso porque tal medida frustraria a necessidade de inclusão, na ordem do dia, de projeto não apreciado no prazo legal, bem como de sobrestamento das demais deliberações legislativas, em afronta ao art. 35 da Lei Orgânica do Município, art. 26, parágrafo único, da Constituição Estadual e art. 64, § 2º, da Constituição Federal.” Nesse contexto, “é possível verificar pelos elementos existentes nos autos que o periculum in mora e o fumus boni iuris encontram-se presentes, na medida em que se constata eventual e provável ofensa aos artigos constitucionais mencionados. Portanto, concedo a liminar pleiteada, a fim de suspender a eficácia da expressão se aprovado, contida no artigo 35, § 2°, da Lei Orgânica do Município, bem como do art. 144, XIII e § 9º, do Regimento Interno da Câmara Municipal. Oficie-se ao Presidente da Câmara Municipal de Bauru, para que preste informações, no prazo de 30 dias. Cite-se a Procuradora-Geral do Estado para se manifestar (artigo 90, §1°, da Constituição Estadual). Após, dê-se vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça.”, decide o desembargador.

 

 

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