TJ rejeita ação de improbidade em processo que denuncia prejuízo em licitação para tratar esgoto

 

Já abordamos aqui as mudanças na lei de improbidade administrativa, durante o governo Bolsonaro e com aprovação ampla pelo Congresso – de partidos de esquerda, direita e Centro. Enfatizamos desde a origem que de um lado as alterações ajustavam o uso sem critério da lei para punir qualquer tipo de conduta. Erro não é ato feito de propósito, para “tirar proveito ou causar prejuízo”. Ocorre que os deputados e senadores aproveitaram o ajuste para dificultar por demais a condenação de larápios, gatunos e espertalhões que atuam na administração pública, ou junto com ela.

Para condenar algum ato que gerou prejuízo é preciso provar que a conduta (individualizada) foi com intenção, o chamado dolo. E o Judiciário está trazendo decisões que engavetam denúncias exatamente por isso. Mas vale ressalvar que também já abordamos aqui que, com a nova lei, improbidade pode sim pegar muita gente com a mão suja. Se um servidor montar um licitação, e ficar claro que suas ações favoreceram alguém a vencer a “disputa”, ou ele foi omisso e deixou de apontar algo errado (comprovado em processo) ou sua falha deliberada gerou prejuízo, ele cai!

Depende do caso. Da prova.

A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos, em julgamento realizado há poucos dias, absolveu réus em caso de improbidade administrativa relativa a procedimento licitatório de tratamento de esgoto no município. O entendimento é de que não houve comprovação de dolo específico no caso concreto. Cabe recurso da decisão.
O processo de improbidade administrativa, movido pelo Ministério Público de São Paulo, foi aberto para a investigação de supostas irregularidades na licitação e na execução de contrato por parte de uma empresa privada referente a serviços que levariam ao tratamento de 80% do esgoto da cidade até o final de 2017. Em seus pedidos, o MPSP postulava a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa, com ressarcimento integral dos danos causados ao erário, perda das funções públicas, suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o poder público, com o pagamento de dano moral coletivo.
Para o juiz do caso, Rodrigo Tellini de Aguirre Camargo, o ponto principal na questão analisada girava em torno do dolo específico da conduta dos réus e sua tipificação. “Para tanto, o parquet (promotor) apenas reiterou os termos da peça inaugural, sem se ater ao novo julgado, o que se mostra deficitário”, apontou o magistrado lembrando que a recente alteração trouxe mudanças substanciais à Lei da Improbidade Administrativa, sendo que “a nova tipologia dos atos de improbidade administrativa é cristalina ao afirmar que o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”.
Diante da ausência da comprovação de dolo específico, o julgador decidiu pela absolvição dos réus.

Processo nº 1041125-40.2020.8.26.0224

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