Sempre publicamos por aqui matérias que envolvem dano, prejuízo ao chamado “erário público”. Mas nem sempre a ocorrência de irregularidades apresenta condições para se calcular o erro. Para aperfeiçoar o exercício do controle externo e uniformizar procedimentos para apuração e determinação de valores a serem restituídos aos cofres públicos, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) editou a Resolução GP nº 09/2022 exatamente nesta direção.
Publicada na Imprensa Oficial neste mês, a medida define que sempre que existente e materialmente possível, a Corte de Contas paulista quantificará em suas decisões o valor do prejuízo causado ao erário e que deverá ser ressarcido.
A Resolução se aplica a processos já em tramitação no Tribunal, bem como aos que vierem a ser instaurados, cabendo aos respectivos julgadores a condução das medidas necessárias para a apuração dos danos e a oitiva dos interessados.
Além disso, o normativo também permite que o TCE SP atue de ofício, na verificação da regularidade de atos e contratos administrativos, ou mediante provocação de qualquer interessado, hipótese na qual há o processamento das notícias de danos ao erário apresentadas por terceiros.
As solicitações com o intuito de apurar débito para celebração de Acordo de Não Persecução Civil (ANPC), privativas do Ministério Público Estadual, também estão previstas no texto publicado e serão atendidas quando estiverem suficientemente descritos os elementos necessários à averiguação e mensuração do solicitado, conforme normas regimentais e procedimentos existentes no âmbito do Tribunal de Contas.
A Resolução GP nº 09/2022 está disponível para leitura na integral no portal do TCESP.
A publicação da medida pelo TCESP considera o previsto no Regimento Interno e na Lei Complementar nº 709/93, bem como a competência atribuída à Corte por meio do inciso VIII do artigo 71 da Constituição Federal para aplicar multa proporcional ao dano causado ao erário.