
A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que negou pedido para anulação de auto de infração ambiental e multa, nos termos da sentença proferida pelo juiz Gabriel Carneiro Santos Rodrigues. O caso discutiu multa por mortandade de peixes no Rio Mogi Guaçu.
De acordo com os autos, a empresa — fornecedora de ingredientes industriais — foi autuada pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) pelo lançamento de efluentes que tornaram as águas do Rio Mogi Guaçu tóxicas e prejudiciais à fauna, causando a morte de peixes.
A relatora do recurso, desembargadora Isabel Cogan, destacou que a infração ocasionou a instauração de processo administrativo e que foram realizados estudos e assegurada oportunidade de defesa. Segundo a magistrada, contudo, a requerente não comprovou que os fatos decorreram da responsabilidade de terceiros nem de motivo de força maior. “O auto de infração combatido se reveste de presunção de legalidade e veracidade, de modo que cabia à autora elidir tal presunção, o que não logrou realizar”, afirmou.
A magistrada salientou, ainda, que a atividade empresarial poluidora impõe constante vigilância e controle, sob pena de responsabilização pelo dano, acrescentando que “para se atender à determinação constitucional de preservação do meio ambiente, não basta não degradar, é necessário prevenir, preservar e regenerar.”
Completaram a turma de julgamento os desembargadores Marcelo Berthe e Nogueira Diefenthäler. A votação foi unânime.
A contaminação de rios e fiscalização de atividades agrícolas e industriais nos entornos de rios é desafio para órgãos ambientais e garantia de abastecimento de cidades no País.
Apelação nº 1003531-25.2017.8.26.0053