Desembargador concede liminar à prefeita, suspende convocações fora de CEI e mantém apuração nos locais por Comissões da Câmara

O desembargador Fábio Gouvêa concedeu liminar hoje (28/4) que suspende autorização na Lei Orgânica Municipal (LOM) para o alcance irrestrito de convocações para depoimentos na Câmara de Bauru, mas mantém convocação de secretários, e amplia o prazo de 15 para 30 dias para a prefeita Suéllen Rosim responder a pedido de informações feitas por vereadores.

Na prática, a medida não limita a convocação de secretários por Comissões Permanentes, mas sim para servidores – estes apenas para Comissões de Inquérito (CEI). Com isso, até o julgamento do mérito, o TJ atende parte dos pedidos da prefeita Suéllen Rosim em relação a suspender a exigência de que servidores, inclusive chefes, diretores e até presidentes de autarquias e fundações compareçam para prestar informações em Comissões Permanentes ou Reuniões Públicas.

A liminar, assim, acolhe reclamação de Suéllen de que vereadores abusam, segundo ela, na quantidade de convocações fora de CEI. A liminar esvazia de vez reuniões públicas – expediente que não consta nem no Regimento.

De outro lado, o desembargador mantém acesso (diligências) de vereadores a órgãos públicos, desde que por Comissões. E ainda ressalva que um vereador sozinho pode representar uma Comissão (delegar). Mas aqui ainda há dúvida sobre a aplicação da liminar. Alguns entenderam (consultados) que diligência não pode por Comissão Pernanente, apenas por CEI. Mas a liminar deixa interpretar que ir a repartições por colegiado pode. A dúvida, assim, pode exigir embargo de declaração para esclarecer.

A ação direta de inconstitucionalidade (Adi) retira artigos e incisos da Lei Orgânica. Os remendos vão exigir revisão do que ficar valendo.

Pela decisão provisória, a prefeita também passa a contar com 30 dias (direto) de prazo para responder a pedido de informações. Hoje o artigo 18 da LOM prevê 15, prorrogáveis por mais 15.

Outro item da liminar suspende a possibilidade da prefeita responder por eventual perda de mandato por não aceitar as regras acima.

O Jurídico da Câmara vai ingressar com recurso, o que leva a decisão para os 25 desembargadores mais antigos do TJ.

EFEITOS

– a liminar suspende excesso de convocações, como por reuniões públicas. Mas mantém convocação de servidor para depor em CEI – inquérito com fato determinado. Secretários continuam convocação normal, para audiência pública, Comissões.

– a medida não suspende inspeção nos locais da Prefeitura, como a diligência sobre compra de uniformes com processo aberto por Comissões Internas. Falta ver isso vale só pra CEI, ou também Comissão.

– servidor não é obrigado a depor em Comissões. Mas não confunda com inquérito (CEI). Neste, o citado no processo tem de depor.

– fecisão fixa prazo de 30 dias para prefeita enviar respostas a requerimentos e impede condução coercitiva para quem não vai depor. Resta ver como será decisão (mérito) quando for caso de CEI ou mesmo CP – Processante para julgar cassação de mandato.

– também será preciso aguardar mérito quanto a sanções à prefeita. Isso porque se a liminar suspende processo para os itens que ela discute na ação, não afeta a norma federal (decreto lei 201/67) que estabelece até perda de mandato por atos que impeçam o funcionamento do Legislativo. Ou seja: a prefeita tem sim de cumprir a norma fora dos itens cobertos pela liminar.

Isso tudo é liminar até que o mérito seja julgado.

A DECISÃO

Na linguagem jurídica, a liminar traz:

“Assim, por entender relevantes os fundamentos do pedido cautelar (fumus boni iuris), concedo a liminar, com efeito ex nunc, para suspender a eficácia:

(i) da expressão presidentes de autarquias e fundações, administradores regionais e outros responsáveis por órgãos públicos municipais, contida no art. 18, XII, da Lei Orgânica do Município de Bauru;

(ii) da expressão ou isoladamente do § 2º do referido artigo;

(iii) do item 2 do § 3º do referido artigo;

(iv) dos §§ 4º e 5º do referido artigo;

(v) do art. 52, parágrafo único, III, da mesma Lei Orgânica;

e (vi) e dos demais atos normativos que, por arrastamento ou interpretação conforme, decorram das citadas normas, assim possibilitando decisão segura mais adiante no julgamento final da ação.

 

4 comentários em “Desembargador concede liminar à prefeita, suspende convocações fora de CEI e mantém apuração nos locais por Comissões da Câmara”

  1. Embora com alguns equívocos, na minha opinião, o I. Desembargador Relator atendeu ao sistema de freios e contrapesos.
    Digo isso em relação às reuniões oficiais de Comissões Permanentes, determinadas por fatos pontuais, onde, com o atendimento às convocações necessárias, possam ser esclarecidos e até trazer a geração de CEI.
    Outra questão é a do prazo, porque anula a prorrogação dos 15 dias.
    Com o prazo direto de 30 poderia haver prorrogação por mais 15, ou não?
    E mais, para mim ele está revogando a Lei Orgânica sem a presença do Colegiado, ferindo o princípio da legalidade e até da autonomia dos poderes.
    O Jurídico da Câmara deve atentar para isso!

  2. Ainda:

    Cabe agravo regimental, ou agravo interno, ao Colegiado, para que julgue e validade e a constitucionalidade da liminar concedida pelo Desembargador Relator.

  3. Coaracy Antonio Domingues

    O judiciário deveria assumir TODAS as funções de GESTÃO. O LEGISLATIVO não EXISTE MAIS em Bauru ! Pelos PODERES de Kassab, EU tenho a força !

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