A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do Município de São Pedro ao pagamento de indenização por danos morais a Luiz Carlos da Silva, torturado por guardas civis municipais. A reparação foi fixada em R$ 30 mil, conforme sentença proferida pelo juiz Bruno César Giovanini Garcia, da 1ª Vara da comarca.
Segundo os autos, a vítima deixava a residência de seu irmão quando foi abordada por três agentes em patrulha. Os acusados levaram o homem a um terreno e o submeteram a intenso sofrimento físico e mental como forma de castigo pessoal, empregando violência excessiva com uso de armas de fogo e facas, além de ameaças de morte.
No entendimento da 10ª Câmara, ficou suficientemente caracterizado o nexo de causalidade entre a atuação dos guardas e as agressões sofridas pelo autor, uma vez que os servidores também foram condenados na esfera criminal pela prática de tortura. “Não há dúvida de que os agentes públicos estavam em serviço quando praticaram os delitos pelos quais foram condenados na ação penal. De rigor, portanto, o reconhecimento da responsabilidade objetiva a que se refere o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Daí a obrigação de indenizar, corretamente reconhecida pela sentença”, salientou o relator do recurso, desembargador Antonio Carlos Villen.
“No tocante ao dano moral, a condenação ao pagamento de indenização não depende de prova da dor moral do autor. A dor moral de quem é submetido violenta agressão e a tortura é presumida”, acrescentou o magistrado.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Antonio Celso Aguilar Cortez e Torres de Carvalho. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1001247-95.2020.8.26.0584