
O Judiciário rejeitou ação do ex-Procurador Geral da Prefeitura de Bauru, Ricardo Chamma, e manteve sua demissão por atuar no cargo em favor de particulares na tentativa de ajustar àrea de particular no Município.
Na sentença, a juíza Fernanda Lopes dos Santos descreve que o processo disciplinar foi regular, garantiu a defesa ao então Procurador e utilizou corretamente prova emprestada de ação penal onde Ricardo Chamma respondeu por atuação funcional irregular em favor de particular se valendo de cargo no primeiro escalão do Município (advocacia administrativa). O caso foi conduzido na Corregedoria Municipal pelo advogado Leandro Lopes.
A decisão também afasta alegação de que a Comissão Disciplinar tinha de ter 3 membros em cargos na mesma linha que o acusado. Os membros tinham curso superior e eram de àrea distinta do Procurador – para evitar influência.
Ricardo Chamma também não conseguiu prescrição. Na ocasião, havia preocupação em torno da demora no andamento do processo. Mas a sentença traz que os prazos foram legais tanto para iniciar o processo (decadência) quanto na fase de realização (prescrição intercorrente).
A juíza traz que não há prescrição no processo administrativo da Corregedoria, apesar da tramitação ter levado pelo menos 3 anos em razão, em boa parte, de requerimentos protelatórios do próprio Procurador – gerando atrasos no andamento.
Ricardo Chamna recebeu salário de procurador durante todo o andamento e, nesta ação, ainda obteve justiça gratuita. Ele pedia pagamento de salários a partir da demissão. Os valores negados ultrapassam a R$ 530 mil – ainda sem correção. Chamma pode recorrer da sentença.
A sentença traz: “Nesse cenário, considerando que os fatos apurados se situam entre novembro de 2016 e fevereiro de 2017, que a portaria instauradora foi expedida em outubro de 2020, que a decisão demissória foi proferida em setembro de 2024, com publicação em 8 de outubro de 2024, e que o recurso administrativo foi julgado em 26 de fevereiro de 2025, verifica-se que entre os fatos e a instauração transcorreram aproximadamente três anos e oito meses, e que entre a portaria, marco interruptivo por expressa disposição legal, e a decisão final decorreram menos de quatro anos. Em nenhum dos intervalos, portanto, consumou-se o prazo quinquenal”.