TJ mantém condenação de ex-prefeito em caso de emissão de notas falsas

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara da Comarca de Valparaíso, proferida pelo juiz Fernando Baldi Marchetti, que condenou ex-prefeito, servidores e outros envolvidos por improbidade administrativa. Em 2018, os réus atuavam em esquema de emissão de notas fiscais falsas de serviços inexistentes, para arrecadar recursos para campanha eleitoral. O prejuízo foi calculado em cerca de R$ 100 mil.
As penalidades incluem ressarcimento do dano ao erário, pagamento de multa civil, perda das funções públicas, suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios por oito anos. O município deverá corrigir as vulnerabilidades de seu sistema de emissão de notas fiscais, bem como cancelar os encargos gerados indevidamente à empresa ré, cujos negócios com a Prefeitura foram declarados nulos.
De acordo com a decisão, os réus se organizaram para simular a prestação de serviços para a Prefeitura de Valparaíso, envolvendo empresa que já havia sido contratada pelo município anteriormente, com a finalidade de desviar recursos públicos para financiar campanha eleitoral.  Cada réu desempenhava uma atividade específica, desde a emissão das notas frias até o pagamento das mesmas, caracterizando o que a doutrina define como burocratização da improbidade, em que cada agente exerce uma função e ninguém se responsabiliza pelo ato final.
O relator do recurso, desembargador Percival Nogueira, apontou a intencionalidade dos envolvidos para reiterar a conduta dolosa e afastar a ausência de má-fé alegada pelos apelantes. “Todos tinham consciência do que ocorria, dividiam sala dentro da Administração Municipal e atuavam com objetivo declarado de obter recursos para a campanha eleitoral. Logo, nenhum reparo merece a bem lançada sentença condenatória”, frisou o magistrado.
Também participaram do julgamento os desembargadores Bandeira Lins e Leonel Costa. A decisão foi unânime.
Apelação Criminal nº 1000558-78.2019.8.26.0651

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